DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 27 do STJ (juros remuneratórios).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 438-439):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES.6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia.<br>2. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa.<br>4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.<br>5. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples.<br>6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.<br>7. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade- utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.<br>Apelação Cível conhecida em parte e, nessa, não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e<br>b) 421 do CC, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação.<br>Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.821.182/RS.<br>Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação.<br>Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário em que o valor da causa foi fixado em R$ 1.205,16.<br>A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios.<br>Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (juros remuneratórios), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.<br>Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC<br>A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora.<br>A Corte estadual entendeu que o feito está devidamente instruído e refutou a produção de provas adicionais, que considerou desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente.<br>Observe-se (fls. 440-441, destaquei):<br>Alega o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para comprovação que a taxa de juros pactuada está adequada ao caso concreto, bem como de prova documental suplementar e oitiva da parte apelada.<br>Sem razão.<br>Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa.<br>No caso, em que pese as alegações deduzidas pelo apelante, constata-se que a demanda tem questões essencialmente de direito. E ainda que não se entendesse dessa forma, não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide.<br>Assim, cabível o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova documental, pericial e oitiva a parte autora para a comprovação das alegações deduzidas pelas partes.<br>Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>II - Pe dido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA