DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 188-199), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 173-181):<br>DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRRECUPERÁVEL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR O DANO QUE PODE SER CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CASO NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando a responsabilização pelo desmatamento de 10,97 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação, sem a devida autorização ambiental.<br>2. O Ministério Público interpôs recurso pleiteando a condenação em danos materiais ambientais de forma autônoma, independentemente da possibilidade de recuperação da área degradada.<br>II. Questão em discussão:<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de condenação em dano material ambiental diante da inexistência de prova quanto à irrecuperabilidade do dano.<br>III. Razões de decidir:<br>4. Segundo entendimento do STJ, a indenização pecuniária por dano ambiental material não decorre automaticamente da ocorrência do dano, sendo necessária a comprovação de que a área degradada é irrecuperável.<br>5. No caso em análise, não foi produzida prova suficiente de que a área desmatada não possa ser integralmente recuperada, razão pela qual a obrigação de fazer deve prevalecer sobre a condenação pecuniária.<br>6. O Juízo a quo corretamente determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária apenas na hipótese de não cumprimento da recuperação ambiental no prazo estabelecido.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Ausente a demonstração de que o dano ambiental não seja passível de recuperação, a condenação na obrigação de recompor o dano, com apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada em prazo fixado pelo juízo, mostra-se suficiente, com conversão em indenização apenas em caso de descumprimento."<br>Nas razões do recurso, o MPMT alega que o Tribunal local, ao afastar a possibilidade de cumulação da obrigação de recomposição ambiental (obrigação de fazer) com a condenação por danos materiais em decorrência da lesão verificada (obrigação de pagar), contrariou e negou vigência ao art. 3º da Lei n. 7.347/1985 (LACP) e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA).<br>Segundo o recorrente, o TJMT também desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que resultou na elaboração da Súmula n. 629/STJ, cujo teor admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, nos casos de dano ambiental.<br>Com isso, o recorrente formulou os seguintes pedidos (e-STJ, fl. 199):<br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer (recomposição ambiental) com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, independentemente da comprovação de irreparabilidade do dano, em observância ao art. 3º da Lei nº 7.347/85, ao art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e à Súmula 629 do STJ;<br>b) A condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais em valor não inferior a R$ 657.811,22 (seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e onze reais e vinte e dois centavos), a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada.<br>c) subsidiariamente, na hipótese de não serem acolhidos integralmente os pedidos anteriores, requer-se a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que profira novo julgamento, considerando a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a indenização por danos materiais ambientais de natureza intercorrente, independentemente da comprovação de irreparabilidade do dano ambiental, em conformidade com a jurisprudência consolidada desse c. Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 629.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de ação que, na origem, buscou a responsabilização do réu pela reparação integral (obrigação de recomposição ambiental e de indenização moral e material) da lesão ocasionada pelo desmatamento de área superior a 10 (dez) hectares em área da floresta amazônica, bioma enunciado como patrimônio nacional, especialmente protegido pela Constituição Federal, em seu art. 225, § 4º.<br>O Tribunal estadual, em suas razões de decidir, negou a indenização por danos materiais, valendo-se da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 178-179 - sem grifos no original):<br>No recurso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora apelante, não impugna a fundamentação da sentença, no sentido de que não há comprovação de que o dano (desmate a corte raso) seja irrecuperável, visto que as alegações suscitadas na apelação estão fundamentadas exclusivamente sob o argumento de que reparação deve ser integral, que houve vantagem econômica com a exploração da área desmatada e que a condenação de indenização por dano material deve ser integral e ter caráter para desencorajar o degradador. Todavia, não consta dos autos da ação civil pública ambiental nenhuma comprovação de que o dano não seja passível de recuperação, o que sequer foi alegado. Com isso, a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que não há demonstração de que o dano não possa ser recuperado, mostra-se escorreita. Além disso, como pontuou o juízo prolator da sentença, caso não seja realizada a execução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), haverá conversão da obrigação ao pagamento da pena pecuniária no montante de R$ 657.811,22: seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e onze reais e vinte e dois centavos (Sentença, Id. 247046682 - fls. 6).<br>Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:  ..  1. Apesar da possibilidade de cumulação das medidas de obrigação de fazer e de indenização em sede de responsabilização por dano ambiental; segundo a jurisprudência do STJ, a sua aplicação não decorre de lei, mas da análise casuística de cada caso e as suas peculiaridades, ocasião em que são consideradas as consequências da prática danosa, a fim de se verificar a efetiva necessidade de que haja cumulação, uma vez que esta não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 2. Ausente a comprovação da existência de dano material ambiental não recuperável, descabido o pleito de indenização pecuniária.  .. . (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, agravo interno n. 0002458-28.2018.8.11.0082, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 1/4/2024).  ..  3. Comprovado o dano ambiental e não tendo sido demonstrada a impossibilidade da recuperação da área degradada, mostra-se correta a sentença no ponto em que impôs a obrigação de recompor a área e, em liquidação, caso comprovada a irrecuperabilidade da lesão ambiental, seja a obrigação convertida em indenização material pelo dano ambiental causado pelo desmatamento. (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação n. 0000985-58.2017.8.11.0044, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 25/3/2024).<br>Portanto, considerando que não há nos autos qualquer informação a respeito da existência de dano ambiental irrecuperável e constatada a ressalva realizada pelo Juízo a quo no sentido de que caso não sejam realizados o reflorestamento e a recuperação da área degradada ocorrerá a conversão da obrigação ao pagamento da pena pecuniária, verifica-se, na hipótese, que é incabível o pedido de condenação em dano ambiental material.<br>Esse entendimento, contudo, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação do meio ambiente degradado deve ocorrer da maneira mais completa e efetiva, tanto quanto possível, de modo a autorizar a cumulação das obrigações de fazer ou não fazer com a de indenizar, enquanto concretização dos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e, ainda, da vedação à proteção insuficiente ao patrimônio ambiental.<br>Nessa linha, a Súmula n. 629/STJ estabelece que, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".<br>Relativamente à matéria discutida, colaciona-se a seguir entendimento firmado por esta Corte Superior (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A "reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012).<br>2. Desse modo, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência de dano indenizável e, em caso positivo, estabeleça o respectivo quantum.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Imperioso mencionar que o caráter integral da reparação ambiental objetiva também a indenização pela indisponibilidade, ainda que momentânea, do meio ambiente degradado.<br>Desse modo, a doutrina subdivide o dano ambiental em (i) interino, intercorrente ou provisório, em que se busca a indenização pela degradação observada no intervalo de tempo entre a lesão e o efetivo restabelecimento do patrimônio ambiental; e em (ii) definitivo, residual ou permanente, em que há a compensação pela impossibilidade do retorno da natureza ao seu estado anterior ao dano.<br>Assim é o didático precedente firmado no REsp n. 1.845.200/SC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, que ora se transcreve (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM.<br>1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes).<br>2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.<br>3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.<br>4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.<br>5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.<br>6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual.<br>7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.<br>8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada.<br>(REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJEN de 5/9/2022.)<br>Em arremate, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.170.606/RJ, fixou-se entendimento de que a reparação ecológica integral deve observar não apenas a restauração do ambiente natural anteriormente ao dano, mas também a indenização pelos prejuízos intercorrentes experimentados na ocasião, consoante a ementa a seguir transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho d"água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Com razão, no caso concreto, as construções irregulares estão situadas em área de marinha, bem da agravante, sendo inequívoca sua competência fiscalizatória, independentemente de não ter realizado ou se beneficiado diretamente das construções. O argumento de que não realizou as construções ou delas não se beneficiou não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que sua omissão no dever de fiscalização contribuiu para a perpetuação do dano ambiental. Assim, a mera titularidade do bem, sem a adoção de providências concretas e suficientes para cessação da irregularidade, configura omissão passível de responsabilização.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.326.903/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/201.<br>III - Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período". Nesse sentido: REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022; AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012. Com efeito, "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária". Nesse sentido: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n. 1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 21/6/2024; AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.606/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem grifo no original)<br>Logo, equivoca-se o TJMT ao vincular o dever de indenização material - de maneira estreita, direta e exclusiva - à irrecuperabilidade da área degradada, ignorando, assim, a existência de danos intercorrentes, observados no interregno entre a lesão e a reparação ecológica futura, conforme o caso apresentado.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, examinando os fatos e as provas já contidos nos autos, fixe justa indenização pelos danos materiais intercorrentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. PATRIMÔNIO NACIONAL. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LESÃO AMBIENTAL DE GRANDE MAGNITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO CONDICIONADA À IRRECUPERABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. DANOS PERMANENTES, RESIDUAIS, INTERINOS E INTERCORRENTES. SÚMULA N. 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.