DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1850):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PEDIDO DE PROVA NÃO ANALISADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - O julgamento antecipado da lide, sem a análise do pedido de prova pericial e testemunhal formulado, essencial à comprovação dos fatos discutidos nos autos, ofende o devido processo legal e cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1919-1924).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 1.975-1.992), alegou-se violação dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, 193 do Código Civil e 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, bem como ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a prescrição, por ser prejudicial de mérito e matéria de ordem pública, deve ser apreciada antes da reabertura da instrução, podendo ser reconhecida de ofício e alegada em qualquer grau, e que, tratando-se de ação de ressarcimento ao erário sem pedido de improbidade, incide a prescrição quinquenal porque os fatos são de 2009 e a ação foi proposta em 2017.<br>Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a determinação para que o Tribunal de origem aprecie previamente a prescrição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento direto da prescrição quinquenal. Registra, ainda, o prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC/2015.<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 1.996-2.007).<br>Em juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.020-2.021), pela impossibilidade de debate de norma constitucional pela via eleita e pela ausência de prequestionamento da matéria versada no apelo especial, o que ensejou o manejo do presente agravo (e-STJ, fls. 2.027-2.038), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 2.042-2.048 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 2.066-2.069 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.855-1.857):<br>Como se sabe, a direção do processo compete ao juiz, a quem cabe determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Entretanto, o indeferimento das medidas probatórias requeridas pelas partes somente é possível quando estas se mostrarem inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370).<br>Na espécie, contudo, como explicitado, o Magistrado não analisou oportunamente o pedido de desistência e de manutenção da prova pericial formulados, respectivamente, pelo Ministério Público e por Compacta Comércio de Serviços Ltda., após ter sido expressamente deferida a realização de perícia, inclusive com nomeação do perito, razão pela qual a prolação de sentença sem a observância do devido processo legal, certamente implicou o cerceamento de defesa.<br>Ressalte-se que a necessidade de realização da prova pericial foi reconhecida pelo Magistrado, que a deferiu à ordem n. 174. Contudo, sem que fosse expressamente revogada a decisão e encerrada a fase probatória, foi prolatada a sentença de improcedência, o que não se afigura correto.<br>Ademais, na decisão de ordem n. 174 o Magistrado consignou expressamente que o pedido de prova testemunhal seria analisado após o encerramento da prova pericial, todavia, a sentença foi prolatada sem que a oitiva de testemunhas fosse sequer apreciada.<br>Ressalte-se que ainda que pudesse o Magistrado decidir, com base em seu livre convencimento, pela necessidade ou não da produção de provas, deveria ter explicitado seu entendimento de forma fundamentada, oportunizando, assim, às partes eventual tomada de medidas processuais cabíveis, e exaurindo a entrega da prestação jurisdicional.<br>Importante destacar que embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, não se pode concluir pela ausência de prejuízo na hipótese, tendo em vista que a decisão pode ser reformada em segundo grau, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade.<br>Sobre o tema é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, como a discussão dos autos não diz respeito a matéria exclusivamente de direito, abrangendo questões fáticas controvertidas, passíveis de serem objeto de prova, não há de se falar em desnecessidade de dilação probatória, razão pela qual o julgamento da lide sem a realização de prova pericial e testemunhal tem o condão de trazer grave prejuízo às partes, sendo imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa.<br>Com tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja oportunizada às partes a produção das provas requeridas.<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a corte local não apreciou a questão da prescrição, tendo decidido a causa com base no acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença proferida.<br>Vale ressaltar ainda que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo ora agravante, suscitando a análise do Tribunal de origem sobre a questão da prescrição, não houve manifestação do colegiado sobre a tese ali levantada e reiterada nas razões do apelo especial.<br>Essa ausência de pronunciamento faz com que não esteja presente o requisito constitucional do prequestionamento, elemento que viabiliza a atuação desta Corte Superior sobre a matéria. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Acontece que o recorrente não indicou, nas suas razões recursais, a necessária violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilitando a análise de eventual vício integrativo no acórdão recorrido.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas.<br>Falta, portanto, prequestionamento.<br>7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.<br>8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM REJEITADOS FALTA DE INDICAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.