DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por Jonatas Tiago Sousa da Silveira, fundamentada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 988, IV, do Código de Processo Civil, apontando como reclamado o julgado da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim fundamentado (e-STJ, fl. 1.120):<br>O requerente suscitou este incidente de uniformização de jurisprudência em recurso inominado cível interposto e julgado pelo 1ªTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis em ação proposta contra o requerido.<br>O requerente asseverou que o julgamento do recurso inominado teria contrariado entendimentos Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e da Turma Recursal do Distrito Federal.<br>Dispõe o art. 6 da Resolução 639, de 2010, que "Art. 6º - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.".<br>No presente incidente, por sua vez, o requerente não apresentou divergência entre Turmas Recursais do mesmo estado. Na realidade, apontou discrepância de entendimento da Turma Recursal de Divinópolis/MG com relação a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe e Turma Recursal do Tribunal de Justiçado Distrito Federal. Assim, o incidente revela-se inadmissível.<br>Por estas razões, rejeito liminarmente o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência.<br>Em suas razões, narra que ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, apontando divergência entre acórdão da Primeira Turma Recursal de Divinópolis/MG e decisões proferidas por Turmas Recursais do Distrito Federal e do Estado de Sergipe.<br>Afirma que a Turma Recursal de Divinópolis/MG, de forma equivocada, encaminhou o feito ao TJMG, quando, na verdade, deveria tê-lo dirigido ao STJ, tendo a Desembargadora Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência indeferido liminarmente o pedido sob o fundamento de que não teria sido apontada divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado.<br>Sustenta que a matéria debatida versa sobre direito material e envolve dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de Estados distintos, motivo pelo qual a competência para julgamento do PUIL seria desta Corte Superior.<br>Pleiteia, ao final, a concessão de liminar e o julgamento de procedência do pedido.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1.133-1.135 (e-STJ).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais às fls. 1.164-1.171 (e-STJ).<br>Contestação apresentada às fls. 1.175-1.180 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (e-STJ, fls. 1.182-1.186).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme previsão contida no art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>No caso em exame, o reclamante apresentou pedido de uniformização da interpretação de lei em que sustenta a existência de dissídio entre acórdão da Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis/MG e decisões proferidas por Turmas Recursais no Distrito Federal e no Estado de Sergipe, quanto à aplicação da vertente subjetiva da actio nata em hipóteses de vício de publicidade em convocações administrativas.<br>Em sequência, a Turma de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou liminarmente o pedido, sob o fundamento de que o requerente não teria apresentado divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado.<br>Sobre o tema, o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe o seguinte:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será o julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. (sem grifos no original)<br>Do exposto, verifica-se que o STJ é competente para julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei quando a divergência se instaurar entre acórdão de Turmas Recursais de Estados diferentes, como na hipótese.<br>Assim, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de origem não poderia ter decidido o incidente.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, quando houver divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados.<br>2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal local deixa de encaminhar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para o STJ, decidindo, desde logo, o referido incidente. Precedentes: Rcl 37.092/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018.<br>3. Reclamação procedente.<br>(Rcl n. 37.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.<br>2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.<br>3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.<br>4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.<br>5. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação.<br>6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.<br>(Rcl n. 42.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, fica evidenciada a usurpação da competência desta Corte Superior, a ensejar a procedência do pedido.<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido reclamatório para determinar que o reclamado processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente ao STJ.<br>Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE ESTADOS DIFERENTES. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.