DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ACQUAMIX METAL LTDA EPP e FREDERICO DO NASCIMENTO TRIGO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (1ª Câmara de Direito Comercial), assim ementado (fls. 257-258, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO EXECUTIVA SERIA NULA, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL, EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, REFERIDA ACTIO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DO DITO PACTO INSTRUIR A DEMANDA PRINCIPAL. TESE SUBSISTENTE. CÉDULA QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE E, PORTANTO, COM FORÇA EXECUTIVA, CUJA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, PACTO QUE DÁ CONTA DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A NOVAÇÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>DESFECHO QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES, SOBRETUDO PORQUE A CAUSA SE ENCONTRA MADURA E APTA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC.<br>EMBARGANTES QUE NÃO INDICARAM O VALOR QUE ENTENDIAM CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DO QUANTUM ADMITIDO COMO INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE, A INVIABILIZAR O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.<br>ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.<br>APELO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. ALMEJADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. RECURSO SUBSCRITO POR CURADOR NOMEADO (PARTE REVEL, CITADA POR EDITAL - ART. 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) QUE, POR SUA VEZ, DISPENSA APENAS O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EIS QUE INVIABILIZADA A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REPRESENTADA.<br>PREJUDICADA, POR SUCEDÂNEO, A PRETENSA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, TENDO EM VISTA O DESFECHO PROPAGADO NO RECLAMO ANTERIOR.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11º, DO CPC) INCABÍVEIS, VEZ QUE A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE DEU-SE EM OBSERVÂNCIA À ALUDIDA PREMISSA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 288-294, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, NO QUE TANGE À QUESTÃO MERITÓRIA PROPRIAMENTE DITA. PRETENSA REDISCUSSÃO EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE.<br>DOUTRO NORTE, JULGADO OMISSO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ASSISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CURADOR NOMEADO, A REMUNERAR O SERVIÇO POR ELE PRESTADO. VERBA A SER PAGA PELO ENTE ESTATAL. RECLAMO PROVIDO NO PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 303-322, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 7º e 8º; 917; 803, I; 99, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de exibição da cadeia contratual em renegociação de dívida (novação).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão pelo não enfrentamento da impossibilidade de o Curador Especial reconhecer valor incontroverso em defesa por negativa geral, da tese de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível e de ilegalidades no demonstrativo de débito e nas tarifas e despesas (serviços de terceiros, TAC, liquidação antecipada); b) tese de que, tratando-se de defesa por Curador Especial e de controvérsia integral do débito, não incide a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC e violação aos arts. 7º e 8º do CPC por quebra da paridade, contraditório e razoabilidade; c) nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza ante a renegociação e divergência com precedente do TJRS sobre a necessidade de juntada de documentos da origem do débito; d) negativa de vigência ao art. 99, § 2º, do CPC, por indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 346-362, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 376-380, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 420-426, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) impossibilidade de o Curador Especial reconhecer valor incontroverso em defesa por negativa geral, e inaplicabilidade do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; b) nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (art. 803, I, do CPC), ante a renegociação sem exibição da cadeia contratual pretérita; c) inconsistências do demonstrativo de débito e ilegalidades/abusividades em tarifas e despesas (serviços de terceiros, TAC, liquidação antecipada); d) indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 250-256 e 257-258, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 288-294, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à aplicação da exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, CPC ao curador especial, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando a imprescindibilidade de declaração do valor tido por correto e de memória de cálculo quando a defesa veicula revisão/abusividade com impacto no "quantum debeatur", inclusive esclarecendo, em embargos de declaração, que a prerrogativa de negativa geral não dispensa esse requisito. Veja-se (fls. 252-253, e-STJ):<br>A toda evidência, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015  é categórico ao afirmar que "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".<br>Na hipótese, porém, "a parte embargante não cumpriu esse requisito expressamente exigido pelo CPC  ." (TJSC, Apelação Cível n. 0300216-85.2014.8.24.0119, j. 13-12-2018).<br>E, nos aclaratórios, explicitou (fls. 291-293, e-STJ):<br>"o acórdão objurgado foi claro e preciso quanto à liquidez do título  além de assentar que  far-se-ia necessária a juntada da memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como a indicação do valor exequendo devido  ".<br>"esta Corte é uníssona no sentido de que, apesar ser lícito o curador especial promover defesa por negativa geral, esta prerrogativa não abrange as pretensões de revisão contratual  as quais exigem a indicação do valor tido por efetivamente devido  " (TJSC, AI n. 5007425-86.2019.8.24.0000, j. 13-12-2022).<br>A respeito da nulidade da execução e da necessidade de exibir contratos pretéritos, o colegiado decidiu a questão com base na autonomia e executoriedade da cédula de crédito bancário novatória, dispensando a juntada dos contratos anteriores, sem prejuízo da discussão de ilegalidades, à luz da Súmula 286/STJ. Cita-se (fls. 252, e-STJ):<br>"tendo as partes promovido, por meio da indigitada Cédula de Crédito Bancário  a novação dos débitos anteriores  aquela se revela exequível  Ou seja, resta apenas autorizada a discussão acerca das supostas abusividades constantes na última avença  ".<br>"Contudo, "a possibilidade de rediscussão dos negócios jurídicos anteriores  não retira desse documento a condição de título executivo extrajudicial autônomo  não torna necessária a juntada dos contratos anteriores  "" (TJSC, Apelação Cível n. 0003896-02.2012.8.24.0062, j. 22-10-2020; STJ, REsp 1842335, j. 16-12-2019, fls. 252, e-STJ).<br>Em relação às teses de inconsistências do demonstrativo e de ilegalidades como TAC/serviços de terceiros/liquidação antecipada, o acórdão foi explícito ao afirmar que a via eleita, fundada em revisão de encargos, demanda a observância do art. 917, §§ 3º e 4º, CPC, de modo que ausentes a indicação do valor devido e a memória discriminada, o fundamento não pode ser conhecido. Nos embargos declaratórios, o órgão julgador registrou que tais pontos foram enfrentados pelo acórdão na perspectiva da necessidade de memória de cálculo e especificação das abusividades, repelindo a rediscussão via aclaratórios (fls. 291-293, e-STJ):<br>"o acórdão objurgado foi claro e preciso quanto à liquidez do título  far-se-ia necessária a juntada da memória discriminada dos cálculos  o que não restou por eles observado."<br>"Destarte, porque se fazia imprescindível a apresentação da respectiva memória de cálculo  , carecem de acolhimento os pleitos deduzidos em sede de embargos à execução."<br>O tribunal analisou a questão da justiça gratuita e art. 99, § 2º, CPC e indeferiu o benefício por ausência de elementos probatórios, ressalvando a dispensa do preparo em razão da curadoria especial e registrando que não há presunção automática de hipossuficiência pela mera atuação do curador. Veja-se (fls. 255-256, e-STJ):<br>"Urge destacar que a dispensa do preparo  se faz devida  no entanto, tal não enseja a concessão da benesse pretendida  inexiste nos autos qualquer documento a amparar a pretensão  a inviabilizar  o acolhimento do pedido  ".<br>"o simples fato de a parte ser representada  por curador especial não se mostra hábil a presumir a hipossuficiência  De todo modo  defere-se o benefício tão somente para dispensar  o recolhimento do preparo (art. 98, § 5º, do CPC/2015)".<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reafirmou a motivação suficiente sobre o ponto (fls. 290-291, e-STJ):<br>"o decisum embargado foi enfático ao analisar referidas temáticas  o benefício da justiça gratuita foi indeferido  Ocorre que os apelantes firmaram cédula de crédito bancário  o que nos levar a crer que possuem suficiência de recursos  inexiste nos autos qualquer documento a amparar a pretensão  ".<br>Ademais, os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão quanto à fixação de verba assistencial do curador, demonstrando que o órgão julgador apreciou a alegada omissão e integrou o julgado onde cabível (fls. 288, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta que o indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação violou o art. 99, § 2º, do CPC.<br>O acórdão recorrido afirmou que a representação por curador especial não presume a hipossuficiência e inexistia nos autos qualquer documento que ampare a pretensão, tornando "despicienda eventual intimação para tanto (tendo a parte sido citada por edital, encontra-se em lugar incerto e não sabido)" (fl. 255, e-STJ).<br>O reexame da premissa fixada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Registra-se, contudo, que o indeferimento da gratuidade da justiça na espécie não inviabiliza o acesso à justiça, pois os atos processuais praticados pelo curador especial estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Logo, no ponto, o recurso não merece conhecimento, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Por sua vez, em relação a nulidade da execução por ilíquidez do título (violação ao art. 803, I, do CPC), o entendimento do Tribunal de origem está consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a eventual revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida.<br>2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF.<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).<br>5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Por fim, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 8º e 917 do CPC quanto a exigência do acórdão recorrido de que o executado, representado por Curador Especial, declarasse na petição inicial o valor que entendia correto e apresentasse memória de cálculo.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos à execução por entender que a parte, mesmo representada por Curador Especial, não cumpriu a exigência de declarar o valor incontroverso e apresentar a respectiva memória de cálculo ao alegar a abusividade de cláusulas contratuais.<br>Tal entendimento, contudo, representa um rigor excessivo que, na prática, cerceou o direito de defesa do executado revel, citado por edital.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça.<br>3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes.<br>4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes.<br>5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.<br>6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente.<br>8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas. (REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial.<br>3. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes.<br>4. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.<br>5. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>6. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório.<br>7. Hipótese em que a parte executada foi citada por edital na ação de execução, sendo-lhe nomeado, pelo Juízo, advogado dativo, que apresentou os presentes embargos à execução, razão pela qual deve ser flexibilizado o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como bem decidiu o acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.114.215/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se .<br>Assim, o recurso especial merece provimento nesta parte, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, e V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ c/c as Súmulas 7, 83 e 568/STJ, para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de inconsistências do demonstrativo de débito e ilegalidades/abusividades em tarifas e despesas (serviços de terceiros, TAC, liquidação antecipada)<br>Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento pela Corte local.<br>EMENTA