DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 488-495, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL FOREIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ENFITEUTA. POSSIBILIDADE. HERANÇA JACENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA OPERADA ANTES DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO BEM. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ação de usucapião extraordinário. Autora que detém a posse do imóvel desde 1992, sem oposição. 2. Bem foreiro. Usucapião do domínio útil do bem, quando a ação for proposta em face do particular enfiteuta. Possibilidade. Precedente da Eg. Corte Superior. 3. Proprietários falecidos, sem herdeiros/sucessores. 4. Ação de arrecadação de herança jacente proposta pelo Município do Rio de Janeiro. Prescrição aquisitiva operada antes da declaração de vacância. Inexistência de óbice. Precedentes. 5. Sentença de procedência correta. 6. Honorários sucumbenciais devidos pelo Ente apelante. Princípio da causalidade. 7. Desprovimento do recurso (fls. 488-495, e-STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 522-524 e 559-563, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 569-590, e-STJ), o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO aponta violação aos arts. 64, § 1º, 75, VI, 489, § 1º, IV e § 3º, 506, 739, 948, 949, II, 1.022 e 1.025 do CPC e aos arts. 1.819 e 1.822 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada; b) impossibilidade de condenação do representante (Município-curador) em ônus sucumbenciais no lugar do representado (herança jacente); c) incompetência absoluta do Juízo cível, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; d) ofensa à cláusula de reserva de plenário, por afastamento de norma sem submissão ao órgão especial; e) malversação do princípio da causalidade na condenação em honorários e custas; f) quanto ao mérito da usucapião, alegada inexistência de posse mansa e pacífica em razão de litígios e atos pretéritos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 634-656, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial e ao extraordinário (fls. 682-693, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 786-801, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1865-1868, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC). Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentaram, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo a apelação sido decidida com fundamentação adequada e, em seguida, rejeitados os embargos de declaração, precisamente por inexistirem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, omissões e contradições quanto às seguintes teses: a) impossibilidade de condenação do Município (curador/representante) em custas e honorários sucumbenciais, em substituição à herança jacente (representada); b) incompetência absoluta do Juízo cível; c) violação à cláusula de reserva de plenário; d) inexistência de posse mansa e pacífica, com referência ao processo nº 0062549-93.1990.8.19.0001.<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>O acórdão de apelação enfrentou expressamente a distribuição das despesas processuais e a condenação em honorários, assentando que:<br>- "Em relação às despesas processuais, tem-se que a isenção prevista no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/90, não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que esta tiver suportado, consoante estabelece o §1º do referido dispositivo." (fls. 493, e-STJ)<br>- "Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos por força do princípio da causalidade, na medida em que houve resistência à pretensão, com a apresentação e contestação pela Municipalidade. Nenhum reparo merece a r. sentença." (fls. 495, e-STJ)<br>Veja-se, ainda, que o acórdão de apelação delineou de forma completa o mérito da usucapião extraordinária e a situação jurídica da herança jacente, fixando premissas fáticas e jurídicas suficientes para a conclusão adotada:<br>- Posse mansa e pacífica da autora desde 1992, com documentos comprobatórios (contas de consumo; declaração da síndica; certidões; situação fiscal e enfitêutica; histórico fiscal) (fls. 490-491, e-STJ);<br>- Reconhecimento da usucapião do domínio útil de bem foreiro quando a ação é proposta em face do particular enfiteuta, com precedentes do STJ (fls. 490, e-STJ);<br>- Herança jacente como situação transitória; inexistência de óbice à usucapião antes da vacância, com precedentes do STJ (fls. 491-493, e-STJ).<br>A respeito da incompetência absoluta do Juízo cível, o colegiado apreciou os segundos embargos de declaração do Município e, com base em jurisprudência do STJ e STF, assentou que não era possível, por essa via, suscitar vícios do acórdão originário de apelação ou inovar com matérias não surgidas no acórdão dos primeiros aclaratórios. O fundamento é claro e suficiente:<br>- "Conforme iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, os segundos embargos de declaração somente podem alegar vícios que surgiram no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios." (fls. 559-563, e-STJ)<br>Nesse sentido, foram citados e transcritos precedentes dos Tribunais Superiores (fls. 561-562, e-STJ), o que afasta a alegação de omissão. A rejeição, por inadequação da via eleita, foi devidamente motivada e não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Relativamente à violação à cláusula de reserva de plenário, a mesma ratio se aplica: o órgão julgador, nos segundos embargos, afastou a possibilidade de ampliar o objeto dos aclaratórios para alcançar matéria que não se originou no acórdão que julgou os primeiros embargos (fls. 559-563, e-STJ).<br>Sobre a inexistência de posse mansa e pacífica, o acórdão de apelação examinou exaustivamente os elementos fáticos probatórios, concluindo, com base em documentação específica, pela posse mansa e pacífica desde 1992 e pelo preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil (fls. 490-491, e-STJ). Também registrou a irrelevância de discussão acerca da boa-fé após o transcurso do prazo de usucapião extraordinária (fl. 493, e-STJ).<br>Não há, pois, omissão sobre o ponto; houve enfrentamento claro e decisão motivada.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Ademais, a arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas razões da apelação configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não procede a arguida violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se o pedido de concessão de induto natalino não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião da sustentação oral perante a Corte de origem e dos posteriores embargos de declaração. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.352/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.<br>4. No caso dos autos, o fato ensejador do recebimento do auxílio-acidente ocorreu em 1995. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, foi concedida após a Lei 9.528/1997 (DIB em 31/7/2001), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.<br>5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.<br>6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Por sua vez, o recurso especial não pode ser conhecido quanto a incompetência absoluta do Juízo cível (violação ao art. 64, § 1º, do CPC) e ofensa à cláusula de reserva de plenário (violação aos arts. 948 e 949, II, do CPC; Súmula Vinculante 10/STF), tendo em vista a ausência de prequestionamento, nos termos das Sumulas 211/STJ e 282/STF.<br>Registre-se que as matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>A despeito da oposição de embargos de declaração, as teses não foram apreciadas e nem poderiam, ante a inovação recursal. Assim, ausente o debate da matéria pela Corte a quo, o recurso especial carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>INCLUIR JURISPRUDENCIA ESPECIFICA VER PESQUISA PRONTA E TAMBÉM AREsp 186894<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUTO. DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias de que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.157.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 170/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A violação do art. 1. 022 do CPC foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a parcela do CTVA não havia sido computado para o estabelecimento do valor da respectiva contribuição, tampouco integrado o salário de participação da agravante, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Não obstante cabíveis os aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida, quando a matéria neles ventilada não se submete u ao necessário prequestionamento que permitisse a análise do thema decidendum nesta instância especial.<br>3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>4 . Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.868.694/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se .<br>Incide, portanto, o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto a esta parte da pretensão recursal.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 75, VI, 489 (§§ 1º, IV e 3º), 506, 739, 1.022 e 1.025 do CPC; 1.819 e 1.822 do CC por ter sido estabelecida a responsabilidade do Município pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a condenação decorreu do princípio da causalidade, em razão da "resistência à pretensão, com a apresentação e contestação pela Municipalidade" (e-STJ, fl. 495).<br>Todavia os dispositivos apontados como violados não possuem o alcance normativo pretendido, pois não tratam da responsabilidade pelo pagamento dos ônuns da sucumbência e nem da causalidade.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Com efeito, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 /STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.<br>6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017. (AgInt no AREsp n. 2.886.642/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.977/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua submissão a constrangimento ou ameaça.<br>2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.751.465/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>4. Da mesma forma, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a usucapião (violação do art. 1.238 do Código Civil) , a Corte estadual, soberana na análise das provas, concluiu que a autora logrou demonstrar a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1992, operando-se a prescrição aquisitiva antes do ajuizamento da ação de arrecadação pelo Município.<br>A pretensão de modificar essa conclusão, com base na alegação de existência de um processo de inventário anterior que configuraria oposição, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 211/STJ e 282 e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA