DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 148):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2. A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). 3. Tratando-se de crédito sujeito ao plano de credores (concursal), a execução deve ser suspensa, o que não afasta a obrigação da agravada, pois a determinação é momentânea e tem o intuito de preservar a finalidade da recuperação judicial. 4. É necessária a suspensão do processo até que seja refeito todo o processo administrativo relativo à liberação das parcelas do Financiamento Especial para Desenvolvimento (FIDE) referente ao exercício de 2012, em atenção à decisão judicial do Juízo Universal que dispensou a agravada da apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND). 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-204).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 214-227), a parte agravante apontou violação aos arts. 9º e 489, II, § 1º, III e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/1988.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "considerou ter havido contraditório quando isto não ocorreu, e não se manifestou expressamente sobre a questão" (e-STJ, fl. 226).<br>Defendeu que o acórdão recorrido "não apontou qual a natureza jurídica da decisão em questão, mesmo com a oposição de embargos de declaração e o apontamento relevante da omissão e da contradição" (e-STJ, fl. 227).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 512-519).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 543-553).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 567-572).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 203 - sem destaque no original):<br>9. O embargante reitera que não houve contraditório da decisão que acolheu parcialmente o pedido de exceção de pré-executividade da executada, o que violou os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; arts. 9º, caput,e 489, § 1º, ambos do CPC.<br>10. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre esse ponto. Consta menção de que foram oportunizadas as manifestações do embargante em cada estágio do processo, inclusive no que tange ao pedido de suspensão formulado pela embargada (decisão de ID nº 117653894, págs. 1-4).<br>11. Diversamente do apontado pelo embargante, consta na petição de ID nº 101007536 dos autos originários pedido de suspensão da exigibilidade da CDA, bem como suspensão da execução fiscal.<br>12. Na manifestação do embargante de ID nº 105162957, já havia ciência dos pedidos acima elencados. A exceção de pré-executividade somente foi oposta dep ois da manifestação do embargante. Não há que se falar em violação do princípio do contraditório, sobretudo porque o embargante tinha ciência dos pedidos e não comprovou prejuízo.<br>13. O acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução decorreu das determinações emanadas pelo Juízo da Recuperação Judicial.<br>14. Não houve julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, que tratava da declaração de inexigibilidade do crédito tributário.<br>15. A decisão agravada manifestou-se expressamente no sentido que não houve extinção da execução fiscal, diante da ausência de informações sobre os fatos e da possibilidade de outras variantes afastarem a concessão do benefício fiscal.<br>16. Registre-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de natureza diversa das exceções legais e, por esse motivo, o pedido de sustentação oral foi indeferido.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir o contraditório e a natureza jurídica da decisão, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "foram oportunizadas as manifestações do embargante em cada estágio do processo, inclusive no que tange ao pedido de suspensão formulado pela embargada (decisão de ID nº 117653894, págs. 1-4)", bem como que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de natureza diversa das exceções legais e, por esse motivo, o pedido de sustentação oral foi indeferido" (e-STJ, fl. 203).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.