DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 1.008).<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 1.012-1.021).<br>Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 1.025 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fl. 1.036 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 1.039-1.055), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fl. 1.008), passando a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO ORTIZ ROSA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 788-789):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS-PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ.<br>2. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. Ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, rejeita-se a arguição de incompetência absoluta.<br>4. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado, conforme item ii do Tema 1150 do STJ.<br>5. Não obstante a afirmação do autor de que os cálculos por ele apresentados foram procedidos nos termos da legislação específica, observa-se que a atualização dos valores não levou em conta os débitos relativos aos créditos em favor da parte autora ao longo dos anos.<br>6. Inexistindo o ato ilícito ensejador de dano apontado pelo autor, não há falar em direito à reparação material por má administração dos fundos.<br>7. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 855-869). Veja-se a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO PARCIAL.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material.<br>2. De fato, constata-se a presença de erro material. Contudo, não é capaz de afastar a improcedência do pedido.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 7º, 223, 370, 371 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; e 3º da Lei Complementar 26/1975, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 874-890).<br>Sustentou ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foram sanados os vícios apontados, caracterizando deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 874-889).<br>Aduziu violação ao art. 223 do CPC, diante da aludida inobservância da preclusão, com valoração de petição intempestiva do réu como fonte probatória e inovação recursal em apelação (e-STJ, fls. 877-880 e 883-885).<br>Alegou error in judicando e error in procedendo na valoração probatória, com apreciação enviesada apenas das provas do recorrente e falta de exame adequado do parecer contábil e dos documentos apresentados; vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e paridade de armas (art. 7º do CPC) mencionadas como desdobramentos (e-STJ, fls. 881-885 e 888-889).<br>Sustentou interpretação errônea do regime de crédito nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP, com indevida consideração de "débitos" nas contas dos participantes; o dispositivo prevê apenas créditos anuais de correção monetária (ORTN), juros mínimos de 3% e resultado líquido adicional (RLA), deduzidas as despesas administrativas, sem previsão de débitos aos cotistas (e-STJ, fls. 876-883).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 930-950 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 991-998 (e-STJ).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., envolvendo correção monetária, juros e outros encargos, na qual a sentença foi reformada em apelação para julgar improcedentes os pedidos.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 787-830 - sem destaque no original):<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo esclarecido o que desejava esclarecer na realização da perícia, razão pela qual condenou o réu nos seguintes termos:<br> .. <br>A parte ré, sucumbente, apela, ocasião em que suscita novamente preliminar de ilegitimidade ad causam, incompetência absoluta da justiça comum, necessidade de denunciação da lide da União, cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, regularidade dos valores, ante a má interpretação pelo magistrado, pois houve pagamento ao autor e cálculo em conformidade com a legislação aplicável. Razões pelas quais pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, no mérito, julgado improcedente.<br>Em suas contrarrazões, o autor apresenta preliminar de ausência de impugnação específica e pela rejeição dos demais pontos do recurso (ID 23858462).<br>O curso do julgamento do recurso estava suspenso em virtude da afetação do tema 1150 e determinação do STJ. Retoma-se o julgamento do feito, nos moldes do art. 1.040, inc. III, do CPC.<br> .. <br>Consoante relatado, cuida-se de ação sob o rito ordinário em que a parte autora pede a condenação do réu à indenização por danos materiais e morais tendo em vista a alegada má gestão de sua conta de PASEP.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo esclarecido o que desejava esclarecer na realização da perícia, razão pela qual condenou o réu nos seguintes termos:<br> .. <br>Questão prévia<br>Recentemente, o STJ julgou, na sistemática dos repetitivos, o REsp 1895936-TO, tendo concluído o julgamento firmando as seguintes teses (Tema 1150):<br> .. <br>O recorrente aduz, de início, que o recorrente em nenhum momento teria impugnado os fundamentos da sentença, valendo-se de argumentos genéricos, não impugnando pontos específicos.<br>Não é o que se vislumbra no caso em tela, em que a sentença afastou a legitimidade do réu e o autor, em seu apelo, argúi e traz julgados acerca não apenas da legitimidade do recorrido, como da competência da justiça comum estadual para o feito.<br>Logo, não merece acolhida o argumento, razão pela qual, presente este e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.<br>Preliminares arguidas em apelação<br>i. Da prescrição<br>No que tange à prescrição, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no item ii do Tema 1150, para reconhecer se tratar de ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pertencentes à parte autora que estavam depositados no Banco do Brasil.<br> .. <br>Assim, afasta-se a prejudicial alegada e, sem outras questões, passa-se ao exame do mérito do recurso.<br> .. <br>iv. Do cerceamento de defesa<br>O apelante aduz nulidade do julgamento tendo em vista o indeferimento da produção de prova.<br>A sentença analisou o tema e concluiu que o requerimento para produção probatória formulado em contestação é genérico, portanto insuficiente para acarretar nulidade caso, posteriormente, quando devidamente intimada, a parte não se manifeste tempestivamente a fim de delimitar o tipo de prova desejada.<br>Com razão a sentença; pois, após haver intimação específica para manifestação acerca de interesse na produção probatória, o réu apenas juntou extratos aos autos.<br> .. <br>Em que pese o argumento ter sido acolhido pela sentença, vê-se que os cálculos apresentados pelo autor não levam em consideração os débitos, os valores creditados em seu favor ao longo dos anos, de modo a apenas apresentar a evolução do saldo (ID 13673157, p. 7).<br> .. <br>A questão relativa aos saques, embora arguida em petição apresentada intempestivamente pelo réu e deduzida também em sede de apelação, a existência dos débitos (à conta do Pasep) correspondem a créditos em favor da parte e constam do extrato juntado pelo próprio autor com a inicial (ID 13673156).<br>Diante de disparidade do cálculo, não é possível reconhecer a diferença indicada pela parte autora a ensejar a reparação pretendida, devendo, portanto, prevalecer os lançamentos efetuados pelo banco réu, em conformidade com a planilha de correção monetária apresentada no extrato de ID 13673156.<br>No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 855-869 - sem grifos no original):<br>Preliminar de violação ao art. 7º<br>A respeito da produção probatória, importa salientar que o art. 371 do CPC enuncia que o "juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Desse modo, a prova produzida não serve apenas em favor da parte, mas será apreciada pelo magistrado sobre sua idoneidade para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Rejeita-se a preliminar.<br>Mérito<br>A parte embargante apresentou seus cálculos ao ID 13673157, tendo o acórdão embargado concluído estarem em desacordo com a legislação.<br>O autor, em seus embargos, aduz a existência de erro material, dado que o voto não teria constatado, na planilha apresentada, a existência de débitos, razão pela entendeu não ser suficiente para comprovar o direito alegado.<br>Assiste parcial razão ao autor no ponto.<br>De fato, houve erro material no exame da planilha apresentada. Podendo se constatar que levou em consideração os débitos à conta Pasep e créditos na folha de pagamento em benefício do autor. A ausência dessa constatação foi o principal fundamento pelo qual o acórdão afastou a idoneidade do documento para prova do direito alegado.<br>De fato, na planilha apresentada, constata-se a inclusão dos referidos débitos (ID 13673157, p. 7-10).<br>Razão pela qual merece acolhimento dos embargos, o que leva ao reexame da prova.<br>O pleito do autor não merece, ainda assim, socorro.<br>Além da aplicação dos índices de correção, a planilha apresentada pela parte não demonstra outros elementos aplicáveis previstos na legislação, como fator de redução e dedução por despesas administrativas, mas apenas os pagamentos dos rendimentos.<br>Tendo em vista a ausência de completude dos cálculos, entende-se estar hígido o acórdão que reputou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a violação de seu direito.<br>Como se vê, o acórdão embargado não padece de vícios capazes de alterar a conclusão do julgado.<br>Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>Pelo exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, 223, 370, 371 do CPC, relativamente ao suposto equívoco na valoração das provas, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 787-830):<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo esclarecido o que desejava esclarecer na realização da perícia, razão pela qual condenou o réu nos seguintes termos:<br> .. <br>v. Do cerceamento de defesa<br>O apelante aduz nulidade do julgamento tendo em vista o indeferimento da produção de prova.<br>A sentença analisou o tema e concluiu que o requerimento para produção probatória formulado em contestação é genérico, portanto insuficiente para acarretar nulidade caso, posteriormente, quando devidamente intimada, a parte não se manifeste tempestivamente a fim de delimitar o tipo de prova desejada.<br>Com razão a sentença; pois, após haver intimação específica para manifestação acerca de interesse na produção probatória, o réu apenas juntou extratos aos autos.<br> .. <br>Em que pese o argumento ter sido acolhido pela sentença, vê-se que os cálculos apresentados pelo autor não levam em consideração os débitos, os valores creditados em seu favor ao longo dos anos, de modo a apenas apresentar a evolução do saldo (ID 13673157, p. 7).<br> .. <br>A questão relativa aos saques, embora arguida em petição apresentada intempestivamente pelo réu e deduzida também em sede de apelação, a existência dos débitos (à conta do Pasep) correspondem a créditos em favor da parte e constam do extrato juntado pelo próprio autor com a inicial (ID 13673156).<br>Diante de disparidade do cálculo, não é possível reconhecer a diferença indicada pela parte autora a ensejar a reparação pretendida, devendo, portanto, prevalecer os lançamentos efetuados pelo banco réu, em conformidade com a planilha de correção monetária apresentada no extrato de ID 13673156.<br>E, em arremate, o acórdão recorrido foi integralizado por meio do julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 855-869):<br>Além da aplicação dos índices de correção, a planilha apresentada pela parte não demonstra outros elementos aplicáveis previstos na legislação, como fator de redução e dedução por despesas administrativas, mas apenas os pagamentos dos rendimentos.<br>Tendo em vista a ausência de completude dos cálculos, entende-se estar hígido o acórdão que reputou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a violação de seu direito.<br>Como se vê, o acórdão embargado não padece de vícios capazes de alterar a conclusão do julgado.<br>Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>É preciso frisar que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ entende que "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO ESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO.<br>I - Na origem. trata-se de ação ajuizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP contra a Vicar Promoções Desportivas S/C Ltda. objetivando o pagamento do valor relativos aos custos operacionais para a operacionalização e minoração dos impactos do tráfego das "Etapas do Campeonato Brasileiro de Stock Car" no Autódromo de Interlagos.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a ocorrência de bis in idem em relação à incidência de juros e correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>VI - No que concerne à alegação de violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fl. 2.227): " .. . Outrossim, não se observa o vício a que alude o art. 489, § 1º, do CPC, suscitado pela apelante em relação ao julgamento antecipado da lide, pois resta claro que a documentação trazida aos autos foi bastante a embasar a convicção do julgador, sem que fosse necessária a produção de provas adicionais à elucidação do direito. Por esse mesmo motivo não se configura o alegado cerceamento de defesa. Deveras, afora considerações genéricas, não explicou a apelante no que uma perícia de engenharia de tráfego ou oitiva de testemunhas concorreriam para, de forma útil, dilucidar fatos ocorridos entre 2007 e 2013.  .. ."<br>VII - A corte Estadual concluiu, categoricamente, que a documentação trazida aos autos já seria o suficiente para o julgamento antecipado da lide, pelo que entendeu desnecessária a produção de outras provas, especificamente perícia de engenharia de tráfego e/ou oitiva de testemunhas.<br>VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019).<br>X - No que trata da apontada violação dos arts. 405 e 406 do Código Civil, constata-se que a insurgência da recorrente merece amparo, uma vez que, não obstante a singeleza da relação estabelecida entre a empresa recorrente e a companhia recorrida, não se pode olvidar que, para a realização do evento Stock Car, houve a necessidade de se oficiar formalmente da realização do campeonato automobilístico (fls. 49-50), com a assunção pela recorrente de Termo de Compromisso e Responsabilidade (fls. 60-62), findando com a concessão pela recorrida de autorização mediante pagamento de preço público (fls. 49).<br>XI - Em se tratando de relação contratual, ainda que simplificada pela natureza do evento, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da efetiva citação. Confiram-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 130 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, a fim de manter a decisão que indeferira pedido de provas, consistente na intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para exibição de documentos e na "expedição de ofício a empresas prestadoras de serviços para fornecimento de informações e documentos comprobatórios de seu direito alegado".<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 151 e 206 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018).<br>V. Considerando a fundamentação adotada - no sentido de que a produção de provas estaria inserida no poder discricionário do juiz e que o deferimento das provas requeridas seria inviável, porquanto não se configurava hipótese excepcional a justificar realização de diligência, que estariam ao alcance da parte que a requereu -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.092.077/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)<br>Por fim "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte advers a em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL. VALORAÇÃO ERRÔNEA DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.