DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (fls. 477-487), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, ACERCA DA MATÉRIA, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Acerca da aplicação à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 718.874/RS - no bojo do qual foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição em referência com fundamento na Lei 10.256/2001 -, é de se ver que, à época do ajuizamento desta ação rescisória, ainda não existia esse precedente vinculante emanado do Pretório Excelso, tanto que, como visto, a demanda se baseia exclusivamente nas próprias disposições da mencionada Lei acerca da cobrança do tributo.<br>2. Precedentes da Quarta Seção desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 519-526).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 485, V, e 462 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015 .<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Na origem, o TRF1 manteve, em agravo interno, a extinção, sem resolução de mérito, da ação rescisória proposta pela União para desconstituir acórdão em mandado de segurança que afastou a exigibilidade do FUNRURAL, por ausência de interesse de agir em razão da inexistência, à época do ajuizamento, de precedente do STF com repercussão geral. Em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito e devem observar o art. 1.022, do CPC/2015.<br>Do art. 1.022 do CPC/2015<br>Em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido possui vícios não corrigidos no julgamento dos embargos declaratórios quanto pois não teria se manifestado sobre os arts. 485, V, e 462 do CPC/1973.<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>D os arts. 485, V, e 462 do CPC/1973<br>Quanto à violação aos arts. 485, V, e 462 do CPC/1973, é incabível o recurso especial, pois a tese recursal é exclusivamente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA