DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.950/1.951, em que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta o agravante que, ao contrário do decidido, impugnou a aplicação do referido óbice processual, de forma específica e pormenorizada, sustentando que a controvérsia levada ao recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação correta do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e constitui matéria eminentemente de direito.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.969/1.978.<br>O Ministério Público Federal pronunciou-se favoravelmente à admissão do agravo e, no que tange ao recurso especial, opinou por seu não conhecimento.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, visto que a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme destacado pelo Parquet Federal, possui natureza eminentente jurídica, cingindo-se à necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para a incidência dos juros compensatórios.<br>Dito isso, observa-se que, nas razões do recurso especial, o Município de Catalão requereu, em preliliminar, o cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do CPC/15, sustentando que o acórdão recorrido contrariou tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, especificamente o Tema 282 do STJ.<br>Entretanto, a Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice contido na Súmula 7 do STJ, sem antes observar o procedimento previsto no art. 1.030, I, "b", e II, do CPC/2015, relativamente aos Temas n. 280, 281 e 282 do STJ, cuja orientação foi revista no julgamento da Pet n. 12.344/DF - que tratam da aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação.<br>Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu à revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios:<br>(i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280),<br>(ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281),<br>(iii) "a partir de a 27/09/199 , data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>Nessa quadra, os processos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Cumpre notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade do acórdão recorrido à orientação firmada sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, quando o recurso especial ultrapasar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como tempestividade e preparo.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.432/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.950/1.951, tornando-a sem efeito, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que , em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA