DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VICTOR HUGO FRONER BICCA e ROSANA MÁRCIA CONDE BICCA, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado (fls. 1354-1355, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.<br>AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO. TESE DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (ARTS. 286 E 258 DO CÓDIGO CIVIL) AFASTADA COM FUNDAMENTO NA CONVERSÃO DESTA EM PERDAS E DANOS (ART. 263 DO CÓDIGO CIVIL). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADEMAIS, TESE DE NULIDADE DA CESSÃO PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO (ARTS. 290 E 292 DO CÓDIGO CIVIL) AFASTADA PELA NÃO VINCULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM A VALIDADE DA CESSÃO, E SIM COM A EFICÁCIA. FUNDAMENTO, IGUALMENTE, NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.<br>SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INDEFERIDA. INSUBSISTÊNCIA. FATOS QUE PRETENDIAM SER PROVADOS QUE NÃO TRARIAM QUALQUER REPERCUSSÃO NO RESULTADO DA CONTENDA. PROVA INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>ALEGADA PRECLUSÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CRÉDITO OBJETO DA CESSÃO EM QUESTÃO QUE TEM ORIGEM NO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESFEITO POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. TESE IMPROFÍCUA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. AÇÃO ANTECEDENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO QUE, EMBORA CONTENHA AS MESMAS PARTES DESTE FEITO, DECIDIU SOMENTE SOBRE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. PEDIDOS DISTINTOS. LITÍGIO EM TELA QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DURANTE A AVENÇA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO A MATÉRIA NÃO TRATADA NO PRIMEIRO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO.<br>TESES DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 593 DO CPC) OU CONTRA CREDORES (ARTS. 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL) PORQUE A APELADA SABIA DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO CEDENTE, O QUAL ESTAVA SENDO EXECUTADO PELOS RECORRENTES EM FEITO DISTINTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ASSENTADA NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO CEDENTE NAQUELE FEITO. AFIRMAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO SE DEU POR ACORDO, O QUAL CELEBRADO EM VALOR MUITO BAIXO. NO ENTANTO, ACORDO QUE FORA REALIZADO POSTERIORMENTE À CITAÇÃO NESTE PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.<br>PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO (ART. 377 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE OS RECORRENTES DETINHAM EM FACE DO CEDENTE JÁ EXTINTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AQUELES POSTERIORMENTE À CITAÇÃO NESTE PROCESSO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS RECORRENTES QUANDO CITADOS NO FEITO. CIÊNCIA ACERCA DA CESSÃO QUE GERA OS MESMOS EFEITOS DA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO (ART. 290, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL). ACORDO REALIZADO PELOS APELANTES QUANDO JÁ SABIAM QUE O CEDENTE NÃO ERA MAIS SEU CREDOR. EXCEÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBSTADA (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVEM SER ATUALZIADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 35 DO STJ. ADEMAIS, VEDAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE É NULA DE PLENO DIREITO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, DECORRENTE DA LEI (ART. 289 DO CÓDIGO CIVIL). APELO DESPROVIDO NO PONTO.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1379-1382, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1399-1447, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015; 505 do CPC/2015; 593 do CPC/1973; 104, 158, 159, 169, 258, 286, 290, 292, 293, 377 e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal não teria apreciado, por suposta falta de dialeticidade, as teses de nulidade da cessão de crédito por natureza da obrigação (arts. 258 e 286 do CC) e por ausência de notificação (arts. 290, 292 e 293 do CC), pleiteando aplicação do art. 1.025 do CPC; b) ofensa ao art. 505 do CPC (coisa julgada) pela tese de que a restituição pretendida estaria preclusa em razão da ação de rescisão contratual anterior; c) configuração de fraude à execução (art. 593 do CPC/1973) e fraude contra credores (arts. 158 e 159 do CC), com argumento de que a cessão do crédito teria ocorrido em contexto de insolvência do cedente, e que tais vícios não se convalidariam (art. 169 do CC); d) direito de compensação com base no art. 377 do CC, em razão da ausência de notificação prévia da cessão, abrangendo créditos não incluídos em acordo no cumprimento de sentença; e) violação ao princípio pacta sunt servanda (arts. 104 e 421 do CC), para afastar correção monetária sobre a restituição, invocando cláusula contratual que prevê devolução sem atualização.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1458-1476, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1479-1482, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 1544-1564, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC). A Corte de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no julgamento da apelação (fls. 1348-1355, e-STJ) quanto na apreciação dos embargos de declaração (fls. 1379-1382, e-STJ), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente afirma, em síntese, que teria havido omissões quanto às seguintes teses: a) nulidade da cessão de crédito em razão da natureza da obrigação (arts. 258 e 286 do CC); b) nulidade da cessão por ausência de notificação (arts. 290, 292 e 293 do CC); c) coisa julgada e preclusão do direito à restituição (art. 505 do CPC/2015); d) fraude à execução (art. 593 do CPC/1973) e fraude contra credores (arts. 158 e 159 do CC); e) direito de compensação (art. 377 do CC); f) afastamento da correção monetária, por força do pacta sunt servanda (arts. 104 e 421 do CC); g) cerceamento de defesa.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrentou expressamente cada questão essencial, nos termos que seguem.<br>Quanto à tese de nulidade da cessão pela natureza da obrigação (arts. 258 e 286 do CC), o acórdão registrou a ausência de dialeticidade e explicitou o fundamento sentencial adotado - conversão em perdas e danos (art. 263 do CC) -, concluindo pelo não conhecimento do ponto. Veja-se (fls. 1349-1350, e-STJ):<br>No presente caso, entendo que falta diaeticidade recursal em dois pontos do recurso.<br>O primeito diz respeito à tese de nulidade da cessão de crédito em razão da natureza da obrigação (arts. 286 e 258 do Código Civil). Com efeito, a sentença afastou a tese com fundamento na conversão da obrigação em perdas e danos, positivada no art. 263 do Código Civil:<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 258 e 286 do Código Civil, sem razão os réus. Em que pese tratar-se o objeto de bem imóvel, insuscetível de divisão, nos termos do art. 258, CC1, tendo sido a obrigação resolvida em perdas e danos, a qualidade de indivisível se perde por força do que preceitua o art. 263, CC, in verbis: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Nesse sentido, não há que se falar em indivisibilidade a obstar a cessão do crédito consoante art. 286, CC, acima mencionado.<br>E os recorrentes não impugnaram especi camente este fundamento, apenas reforçando a tese de nulidade do negócio com base nos mesmos argumentos. Assim, não há como conhecer do recurso no ponto.<br>A respeito da nulidade por ausência de notificação (arts. 290, 292 e 293 do CC), houve enfrentamento explícito, com a distinção entre validade do negócio e eficácia perante o devedor, culminando igualmente no não conhecimento por falta de impugnação específica (fl. 1350, e-STJ):<br>O mesmo se diga em relação à tese de nulidade da cessão de créditos com base na falta de noti cação dos devedores/recorrentes (arts. 290 e 292 do Código Civil). Salvo melhor juízo, a tese foi afastada porque, em outras palavras, a noti cação do devedor vincula a e cácia da cessão em relação a este, e não a validade do negócio propriamente dita. Veja-se:<br>  Da leitura do artigo 292 do Código Civil fica ainda mais claro o intuito do legislador  Esclarecidos esses pontos, infere-se que a ausência de noti cação não tem o condão de afetar a exigibilidade do débito, conclusão que se extrai do artigo 293  .<br>Os recorrentes não impugnaram este fundamento de afastamento da tese de nulidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido também neste ponto.<br>No tocante à coisa julgada e à suposta preclusão do direito à restituição (art. 505 do CPC/2015), a Corte local decidiu de forma clara que os pedidos são distintos e que a pretensão de ressarcimento pode ser veiculada autonomamente (fl. 1351, e-STJ):<br>A pretensão ao ressarcimento dos valores pagos, em razão da rescisão do contrato de compra e venda, é subordinado a este evento, mas sua ventilação judicial é autônoma. Assim, não há preclusão temporal pela mera falta do pedido ressarcitório no bojo da ação de rescisão respectiva, podendo a parte manejá-lo em ação autônoma.  <br>Quanto à alegação de fraude à execução (art. 593 do CPC/1973) e fraude contra credores (arts. 158 e 159 do CC), o acórdão assentou que o acordo no cumprimento de sentença foi posterior à citação nesta ação, evidenciando ciência inequívoca da cessão, razão pela qual não há espaço para as teses de fraude (fls. 1351-1352, e-STJ):<br>Isso porque o acordo realizado nos autos do cumprimento de sentença foi  rmado em 29/04/2021  muito posteriormente à sua citação neste processo  , pela qual tomaram ciência inequívoca da cessão.<br>Assim, mantém-se o fundamento da sentença, de modo que não há espaço para as teses de fraude.<br>No que concerne ao direito de compensação (art. 377 do CC), a decisão delineou a regra aplicável e, à luz da ciência da cessão por citação (art. 290, segunda parte, CC), concluiu pela impossibilidade diante da falta de bilateralidade na posição de credor/devedor (art. 368 do CC), em razão do acordo posterior (fl. 1352, e-STJ):<br>Entendo que a tese, ao menos no que se refere ao seu conteúdo jurídico, procede.  <br>No entanto, a tese não beneficia os apelantes neste caso.<br>  a ciência acerca da cessão gera os mesmos efeitos da própria notificação (art. 290, segunda parte).  a extinção do crédito que titularizavam em relação a Christian ocorreu mediante o acordo celebrado em 29/04/2021  .<br>  a exceção de compensação de créditos  ca obstada (art. 368 do Código Civil).<br>Relativamente ao pedido de afastamento da correção monetária, o colegiado rejeitou a pretensão, aplicando por analogia a Súmula 35/STJ e reconhecendo a nulidade de cláusula que veda correção, nos termos do art. 289 do CC (fl. 1352, e-STJ):<br>Em se tratando de verba decorrente da restituição de parcelas pagas, aplica-se por analogia o Enunciado n. 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça  .<br>Além disso, eventual proibição à correção monetária expressa em cláusula contratual deve ser entendida como nula  .<br>Portanto, nego provimento ao recurso no ponto.<br>No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal consignou a inutilidade da prova oral pretendida, por não influir no resultado da causa, afastando a tese (fls. 1349-1350, e-STJ):<br>  entendo que agiu corretamento o juízo.<br>Isso porque os fatos que os requerentes pretendiam provar não trariam qualquer repercussão no resultado da contenda.  Portanto, a prova oral requerida se mostraria inócua para o caso. Assim, nego provimento ao recurso no ponto.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que tange à suposta nulidade da cessão de crédito por violação aos arts. 258, 286, 290, 292 e 293 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Conforme delineado, o Tribunal de origem não analisou o mérito de tais alegações, pois inadmitiu o recurso de apelação nesses pontos por ausência de dialeticidade uma vez que a apelação não impugnou os fundamentos relativos a conversão em perdas e danos e a distinção entre validade do negócio e eficácia perante o devedor. Veja-se (fls. 1349-1350, e-STJ):<br>No presente caso, entendo que falta dialeticidade recursal em dois pontos do recurso.<br>O primeito diz respeito à tese de nulidade da cessão de crédito em razão da natureza da obrigação (arts. 286 e 258 do Código Civil). Com efeito, a sentença afastou a tese com fundamento na conversão da obrigação em perdas e danos, positivada no art. 263 do Código Civil:<br> .. .<br>E os recorrentes não impugnaram especi camente este fundamento, apenas reforçando a tese de nulidade do negócio com base nos mesmos argumentos. Assim, não há como conhecer do recurso no ponto.<br> .. <br>O mesmo se diga em relação à tese de nulidade da cessão de créditos com base na falta de noti cação dos devedores/recorrentes (arts. 290 e 292 do Código Civil). Salvo melhor juízo, a tese foi afastada porque, em outras palavras, a noti cação do devedor vincula a e cácia da cessão em relação a este, e não a validade do negócio propriamente dita.<br> .. .<br>Os recorrentes não impugnaram este fundamento de afastamento da tese de nulidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido também neste ponto.<br>Tal conclusão é confirmada pela simples análise da apelação da parte recorrente (fls. 955-983), na qual não há nenhuma menção a tais questões.<br>A despeito da oposição de embargos de declaração, as teses não foram apreciadas e nem poderiam, ante a inovação recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>Assim, ausente o debate da matéria pela Corte a quo, o recurso especial carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ).<br>4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)  grifou-se .<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>3. Quanto às teses de coisa julgada (art. 505 do CPC), de fraude à execução ou contra credores (art. 593 do CPC/73 e arts. 158, 159 e 169 do CC) e do direito de compensação (art. 377 do CC), a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de coisa julgada por entender que "a pretensão ao ressarcimento dos valores pagos, em razão da rescisão do contrato de compra e venda, é subordinado a este evento, mas sua ventilação judicial é autônoma" (e-STJ fl. 1351).<br>Quanto à fraude, concluiu que, ao firmarem o acordo na execução, os recorrentes já tinham "ciência inequívoca da cessão", o que afastaria a alegação (e-STJ fl. 1351).<br>Já a exceção de compensação foi obstada porque no entender do Tribunal de origem, embora pudessem opor ao cessionário as exceções que tinham contra o cedente até a notificação, no caso, os devedores tomaram ciência da cessão com a citação e celebraram um acordo, que extinguiu o crédito, com o cedente posterior à ciência da cessão. Veja-se (fl. 1352, e-STJ):<br>Isso porque, apesar de não terem sido notificados da cessão anteriormente ao ajuizamento da ação, tomaram inequívoca ciência dela quando citados no feito. E a ciência acerca da cessão gera os mesmos efeitos da própria notificação (art. 290, segunda parte).<br>Portanto, os apelantes deixaram de poder as exceções que teriam contra o réu Christian até 23/09/2015, data da citação (evento 18, AR34 e evento 21, AR36). E verifico que a extinção do crédito que titularizavam em relação a Christian ocorreu mediante o acordo celebrado em 29/04/2021 (processo 5000206-97.2014.8.24.0064/SC, evento 117, DOC1), quando já tinham ciência da cessão.<br>Ou seja: os apelantes fizeram acordo com seu devedor quando já sabiam que este já não era mais seu credor. Assim, a exceção de compensação de créditos fica obstada, uma vez que não se verifica a condição de credor e devedor umas das outras (art. 368 do Código Civil).<br>A revisão de tais conclusões - para aferir o alcance da coisa julgada na primeira demanda, a presença dos elementos caracterizadores da fraude e a extinção do crédito compensável - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.<br>II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, está presente óbice ao conhecimento da pretensão recursal na matéria.<br>4. Por fim, no que se refere à validade da cláusula de não correção monetária (arts. 104 e 421 do CC), o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de renúncia à correção monetária é nula, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Tal entendimento contraria à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de tal cláusula.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. RISCO ASSUMIDO POR UMA DAS PARTES.<br>1. Ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão agravada relativa à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Plena possibilidade de as sociedades empresárias contratantes, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado.<br>3. Ausência de desequilíbrio técnico entre as contratantes a permitir a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada pelas partes.<br>4. Orientação jurisprudencial desta Terceira Turma no sentido de que "nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular" (REsp n. 1.202.514/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011).<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.161/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO. TERMOS ADITIVOS CELEBRADOS AO FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS PREÇOS DO CONTRATO ADITADO, PARA ABRIR MÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO PASSADO E ESTABELECER OS MESMOS PREÇOS, INALTERADOS, PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE, DISCRIMINADOS NOS ADITIVOS. RENÚNCIA EXPRESSA À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO E QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ÉPOCA PRÓPRIA PELOS VALORES CONTRATADOS.<br>1. Termos aditivos formalizados durante a contratualidade, que postergaram os prazos de vigência dos contratos de prestação de serviços, e estabeleceram cláusulas que mantinham inalterados os preços fixados no início da contratação.<br>2. Hipótese em que a parte recorrida durante aproximadamente cinco anos prestou serviços pautados em valores estabelecidos originalmente em contratos celebrados nos anos de 1998 e 1999, concordando em mantê-los congelados, mediante aditivos para tal fim, e somente após a rescisão contratual veio a pleitear correção monetária dos valores pactuados e pagos na época própria.<br>3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação empresarial discutida nos autos. A circunstância de se tratar de contrato de adesão, por outro lado, não torna nulo o contrato naquilo que ele tem de essencial, a própria fixação do preço ocorrida nos aditivos, mantendo-se congelados os valores inicialmente pactuados, o que é incompatível com a pretensão de que haveriam de ser corrigidos os preços dentro do próprio período para o qual foram estabelecidos nos aditivos.<br>4. Nada impede o contratante de abrir mão da correção monetária de período passado, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual, caso dos autos, diante da natureza disponível desse direito.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.262.160/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)  grifou-se .<br>CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO.<br>1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual.<br>2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa.<br>Precedentes.<br>3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.<br>4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio.<br>5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)  grifou-se .<br>Assim, o recurso especial merece provimento quanto a esta parte.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nesta parte DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ c/c as Súmulas 7, 211 e 568/STJ, para afastar a condenação à correção monetária.<br>EMENTA