DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Timbaúba/PE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.414-1.415):<br>CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE DEMOLIÇÃO. TRANSNORDESTINA. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT E DA UNIÃO NA LIDE. LEI 6766/79. DECRETO Nº 2.089/63. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, consistente Faixa de Domínio da Malha Nordeste, entre os Km 93 e 94  500 LTNR (Linha Tronco Norte Recife). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.<br>2. A Transnordestina sustentou, em síntese, que: a) restou demonstrada a posse anterior da área invadida pelos Apelados, em favor da Apelante; b) é vedada toda e qualquer construção ao longo das ferrovias, sendo obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00 metros, para cada lado do eixo da via férrea; c) "A despeito do evidente caráter social envolvido na questão, não se pode descuidar da segurança dos usuários da ferrovia e dos próprios moradores do local, considerando a proximidade dessas construções irregulares da via férrea, não podendo o Judiciário fechar os olhos a situações como esta, sob pena de legitimar uma conduta deliberadamente irregular e, inclusive, gerar um falso sentimento de legitimidade em outros potenciais ocupadores das mencionadas faixas de terra adjacentes às ferrovias, tornando cada vez mais árdua a tarefa de manter tais áreas conforme os preceitos legais."; d) a ausência de autorização do DNIT e ANTT; e) impossibilidade de usucapir bem público, a teor do disposto no art. 102, do Código Civil/2002; f) o esbulho possessório praticado pelos apelados restou configurado, pois incontroversa a presença de construções invadindo a área "non aedificandi" e a faixa de domínio, conforme fotografias, relatórios e demais documentos que instruíram a inicial, por se tratar de bem público imprescritível; g) "os dispositivos legais citados não podem ser interpretados no sentido de alterar aquilo que o legislador constituinte estabeleceu quanto à manutenção desses direitos, sob pena de ter-se uma manifestação teratologicamente violadora da segurança jurídica, ultima ratio do Direito.". Manifestação do DNIT e da UNIÃO no sentido de possuírem interesse jurídico na lide (ids. 10138104 e 10210612).<br>3. O Decreto (do Conselho de Ministros) nº 2.089/63, por meio do qual foi aprovado o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro, identificava, como faixa de domínio, "a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens", dispondo, ainda, que "terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais  " (§ 2º, do art. 9º). Além disso, o Decreto nº 7.929/2013 aborda o tema referente às margens de via férrea, dispondo: "para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia" (§ 2º, do art. 1º).<br>4. O Decreto nº 2.089/63 definiu como "faixa de domínio ferroviária" a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior.<br>5. Não se confunde a faixa de domínio com áreanon aedificandi .A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço público de transporte ferroviário (porque concernente à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); enquanto a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa (já que nela não é possível construir), distando a partir da faixa de domínio. A razão de ser da proibição é, justamente, o perigo que as referidas construções representam para os usuários das ferrovias e terceiros que transitam em suas adjacências.<br>6. Dúvidas não restam quanto à efetiva construção ao longo dos trilhos de ferrovia, consoante se infere do Relatório de Ocorrência -PE-092 02-10-2018 Invasão Km110-LTNR-CTB, Timbaúba-PE (ID. 4058306.9881514), e da análise da diligência de constatação realizada nos autos (id. 10530440).<br>7. Destaca-se o que foi observado na diligência de constatação, "in verbis": "( ) Nesse sentido, consta da diligência de constatação realizada nos autos que os imóveis que ocupantes da área objeto do presente feito consistem em barracas de estrutura em lata e partes em alvenaria, nas quais são desenvolvidas atividades de comercialização de gêneros alimentícios e de promoção do lazer, de forma análoga a bares e restaurantes, estando em funcionamento, em sua maioria, há mais de 10 (dez) anos. Foi também constatado in loco a atuação do poder público local, mediante fornecimento de energia elétrica e concessão de licença para localização e funcionamento e cobrança de respectiva taxa. ( )."<br>8. As áreas que margeiam as ferrovias são faixas de terra "non aedificandi", consoante a previsão posta no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Sendo assim, nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, regra que não foi respeitada pela parte Ré, eis que os imóveis foram construídos dentro dessa área, configurando-se o esbulho e impondo-se a determinação da reintegração de posse, bem como da retirada da referida construção.<br>9. Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização a ser paga pelo Poder Público, sequer em favor dos eventuais proprietários, muito menos dos possuidores ou detentores do imóvel, tendo em vista que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.<br>10. Apelação provida. Inversão da sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, "pro rata", a cargo dos Apelados, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e pelos particulares foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.647-1.652).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1789-1797), o município recorrente aponta violação dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC/2015, nos seguintes termos: (a) não há estudo técnico comprovando que as barracas estão em desconformidade com os Decretos 2.089/1963 e nº 7.929/2013 e não há movimentação ferroviária há anos no local. Além disso, o Município não incentivou ocupações ou irregularidades e não pode ser transferido ao ente federativo os ônus probatórios do autor; e (b) há ausência de legitimidade passiva do Município de Timbaúba/PE, pois o município não praticou, determinou ou realizou construções tidas como irregulares, tendo, em verdade, notificado os interessados a desocupar o local.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.848-1.860 e 1.861-1.875).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.897-1.899).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse, com pedido de demolição, relativa a ocupações e construções em faixa de domínio e área não edificável ao longo de ferrovia federal no Município de Timbaúba/PE. Em sentença, o pedido formulado pela Ferrovia Transnordestina foi julgado improcedente, sendo reformado pelo TRF da 5ª Região, para deferir-se a reintegração de posse<br>O TRF da 5ª Região reformou a sentença para deferir a reintegração de posse de faixa de domínio e área não edificável de ferrovia, ao seguinte fundamento (e-STJ, fls. 1.511-1.512 e 1.517):<br>" ..  Diante dessas considerações, constata-se não se confundir a faixa de domínio com área non . A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviçoaedificandi público de transporte ferroviário (porque concernindo à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa, já que nela não é possível construir, distando a partir da faixa de domínio.<br>Referida limitação objetiva resguardar tanto a segurança das pessoas como dos bens trafegáveis no entorno de ferrovias e rodovias, propiciando ao Poder Público, ou à concessionária do serviço respectivo, condições de realizar obras de conservação das vias.<br>Aos proprietários das áreas, compreendidas por tais margens contíguas, cumpre suportar a restrição de não realizar qualquer construção, por questões de segurança, nos termos do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 10.932/2004.<br>Dúvida não resta quanto à efetiva construção na área não edificável ao longo dos trilhos de ferrovia, consoante se infere do Relatório de Ocorrência -PE-092/18, de 02/10/2018, Invasão da Faixa de Domínio Km110-LTNR-CTB - Timbaúba-PE (ID. 4058306.9881514), e da análise da diligência de constatação realizada nos autos (Id. 4058306.10530440).<br>Importa destacar o que foi observada na diligência de constatação, "in verbis":<br>"(..) Nesse sentido, consta da diligência de constatação realizada nos autos que os imóveis que ocupantes da área objeto do presente feito consistem em barracas de estrutura em lata e partes em alvenaria, nas quais são desenvolvidas atividades de comercialização de gêneros alimentícios e de promoção do lazer, de forma análoga a bares e restaurantes, estando em funcionamento, em sua maioria, há mais de 10 (dez) anos. Foi também constatado a atuação do poder público local, mediante fornecimento dein loco energia elétrica e concessão de licença para localização e funcionamento e cobrança de respectiva taxa"  .. "<br>" ..  Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização a ser paga pelo Poder Público, sequer em favor dos eventuais proprietários, muito menos dos possuidores ou detentores do imóvel, tendo em vista que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.".<br>Observa-se, por um lado, que o Tribunal Regional considerou que era necessário resguardar a limitação administrativa em prol da segurança das pessoas, de modo a propiciar condições para a realização de obras pelo Poder Público na ferrovia .<br>Por outro lado, nota-se que o recurso especial está concentrado no debate de que o município não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse e de que a parte autora não se desincumbiu dos ônus de comprovar a desconformidade das barracas instaladas ao longo da ferrovia, sendo certo que o ente federativo não incentivou as ocupações supostamente irregulares.<br>Todavia, não houve a devida submissão dos dispositivos apontados como violados (arts. 373, I, e 485, VI, do CPC/2015) ao duplo grau de jurisdição, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), cumprindo mencionar que o município não opôs embargos de declaração, a fim de alcançar o pronunciamento do órgão julgador a respeito da matéria controvertida.<br>Confiram-se julgados desta Corte Superior a esse respeito (sem grifos no original):<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A despeito de veiculada a questão da desconsideração da personalidade jurídica nas razões da apelação, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide à hipótese o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mora da construtora se estende até a efetiva entrega das chaves, quando ocorre a disponibilização da posse direta ao consumidor.<br>4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n. 971 do STJ).<br>5. Ademais, estando evidenciado que a questão sobre o seu valor foi analisada a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como do exame das circunstâncias fáticas da causa, a revisão da conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp 2.903.829/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Pelo que se denota da espécie, o recurso especial não reúne as condições para ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA TRANSNORDESTINA CONTRA PARTICULARES QUANTO À OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL RELATIVO AOS ÔNUS DA PROVA E À LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO SUBMISSÃO DOS TEMAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.