DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SISTEMA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 367-372, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA LEI 8.009/90 PELO DEVEDOR - AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DIREITO SOCIAL À MORADIA - RECURSO PROVIDO. Não ocorre violação ao principio da dialeticidade quando o recorrente traz os fundamentos de fato e de direito hábeis a embasar o seu inconformismo com a sentença, demarcando a extensão do contraditório perante o órgão recursal e a parte adversa. Se o processo encontra-se apto a ser julgado e o magistrado entende ser dispensável a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e da celeridade processual. O direito à impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, ainda que o devedor ofereça esse bem à penhora. A moradia e a proteção à família são direitos assegurados constitucionalmente e constituem normas de ordem pública, cogentes e irrenunciáveis, devendo ser declarada nula a penhora incidente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, nos termos da seguinte ementa (fls. 956-961, e-STJ):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RELATIVIZAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de observação não obrigatória (art. 927, CPC) pelos Tribunais Estaduais, o benefício da impenhorabilidade do bem de família oferecido em garantia hipotecária não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar.<br>Novos embargos declaratórios foram posteriormente rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 984-989 e 1033-1041, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1047-1054, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 391, 1.419, 1.643, 1.644, 1.658, 1.663, § 1º, 1.664, 1.784, 1.788, 1.791, 1.804, 1.806, 1.812, 1.829, 1.845 e 1.997, caput, do Código Civil; ao art. 3º, V, da Lei 8.009/1990; e aos arts. 485, VI e § 3º, 493, caput, 789, 790, I e IV, 796 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) ocorrência de omissão por falta de enfrentamento, pela Corte de origem, da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual dos embargados, bem como dos fatos supervenientes relativos ao falecimento de IRAN SAAB DE MELLO (08/12/2020) e de CHARLOT SAAB DE MELLO (26/07/2017), e da inexistência de CLAÚDIA ALMADA DA SILVA no rol de herdeiros no inventário de IRAN SAAB DE MELLO; b) tese de que, à luz do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, e do art. 1.997 do Código Civil, o imóvel dado em hipoteca para garantia de dívida do casal seria penhorável e, após o óbito do devedor, responderia pelo pagamento das dívidas do espólio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1084-1090, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1061-1064, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1079-1081, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, por ausência de manifestação adequada sobre as seguintes teses: a) perda superveniente da legitimidade e do interesse processual dos embargados, em especial quanto à recorrida CLÁUDIA ALMADA DA SILVA; b) efeitos do falecimento do devedor IRAN SAAB DE MELLO (08/12/2020) sobre a responsabilidade patrimonial (art. 1.997 do Código Civil); c) efeitos do falecimento de CHARLOT SAAB DE MELLO (26/07/2017) sobre o direito personalíssimo de moradia; d) aplicação do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 à hipótese de imóvel dado em hipoteca para dívida do casal, com penhorabilidade do bem.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 367-372, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 956-961, 984-989 e 1033-1041, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese a) perda superveniente da legitimidade e do interesse processual dos embargados, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que a morte de devedor ou de embargante não descaracteriza a proteção do bem de família quando comprovada a moradia dos embargados no imóvel, afastando, por conseguinte, qualquer perda de legitimidade/interesse. Veja-se (fls. 1038-1039, e-STJ):<br>"Nem mesmo a alegada perda superveniente da legitimidade ou do interesse processual dos embargados deve prevalecer, uma vez que, como já dito, restou provado nos autos que o imóvel objeto de discussão serve de moradia para os embargados, juntamente com suas famílias, e o fato de um dos devedores, bem como de um dos embargantes, ter falecido, não descaracteriza o reconhecimento de impenhorabilidade do bem, o que foi exaustivamente discutido nas decisões recorridas." (fl. 1038, e-STJ)<br>Quanto aos efeitos do falecimento do devedor IRAN SAAB DE MELLO sobre a responsabilidade patrimonial (art. 1.997 do CC), o colegiado decidiu a questão ao afirmar, expressamente, que a garantia da moradia se estende após a morte do devedor à sua família, mantendo-se a impenhorabilidade, estando comprovada a residência no imóvel. Cita-se (fls. 1038, e-STJ):<br>"  embora afirme que as partes omitiram o evento morte do executado Iran Saab de Mello, tal fato não descaracteriza o reconhecimento da impenhorabilidade do bem objeto de discussão nos autos, porquanto esta garantia dever ser estendida após a morte do devedor, à sua família, como no caso dos autos, à sua esposa e filha, juntamente com suas famílias."<br>Em relação aos efeitos do falecimento de CHARLOT SAAB DE MELLO sobre o direito personalíssimo de moradia, o acórdão foi explícito ao afirmar que o falecimento não retira a proteção da moradia aos demais embargados e suas famílias, que residem no imóvel, mantendo-se a impenhorabilidade (fls. 1038-1039, e-STJ):<br>"  restou provado que os embargados residem há muitos anos no imóvel, sendo este o único bem que abriga toda a família, e como já mencionado o direito constitucional à moradia deve ser resguardado e a impenhorabilidade do bem de família deve ser mantida para evitar que os embargados fiquem sem um abrigo  ."<br>A Corte estadual analisou detidamente aplicação do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, inclusive em juízo de integração determinado pelo STJ, reconhecendo a existência de dívida constituída pelo próprio casal e a oferta do imóvel em garantia, mas preservando a impenhorabilidade em razão da proteção à moradia da entidade familiar e da natureza de ordem pública da norma. A omissão indicada pelo STJ foi suprida, sem alteração do resultado (fls. 956-961, e-STJ), com os seguintes fundamentos (fls. 959-960, e-STJ):<br>"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar" (AgInt no REsp 1798345/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019).<br>Na hipótese dos autos, analisando o contrato entabulado entre as partes, noto que o imóvel foi oferecido em garantia de dívida contraída pelos próprios devedores, e não em favor de terceiros (fls. 115).<br>Entretanto, mantenho firme meu posicionamento anteriormente exarado, acerca da impenhorabilidade do imóvel em questão, pelos seus próprios fundamentos." (fls. 960, e-STJ)<br>Além disso, o acórdão recorrido enfrentou, de maneira ampla, a questão de fundo na apelação, assentando a irrenunciabilidade da impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando oferecido à penhora ou em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública vinculada ao direito social à moradia (fls. 367-372, e-STJ):<br>"O direito à impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, ainda que o devedor ofereça esse bem à penhora. A moradia e a proteção à família são direitos assegurados constitucionalmente e constituem normas de ordem pública, cogentes e irrenunciáveis, devendo ser declarada nula a penhora incidente." (fl. 367, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e 1997 do Código Civil, pois o imóvel dado em hipoteca para garantia de dívida do casal seria penhorável e, após o óbito do devedor, responderia pelo pagamento das dívidas do espólio.<br>O Tribunal de origem ao apreciar a questão adotou também fundamento de índole constitucional. Veja-se (fl. 371, e-STJ):<br>Destarte, a impenhorabilidade do bem de família não acautela tão- somente o interesse particular, mas principalmente o meio social, pois há um interesse social de que as pessoas tenham um lar.<br>O tema é materialmente constitucional, o que revela sua importância, pois diz respeito ao funcionamento e organização do Estado Brasileiro. O artigo 6º da Constituição Federal trata a moradia como "direito social". Veja que ela não mencionou o interesse particular, mas sim, o interesse que diz respeito a todo o povo brasileiro.<br>Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, p ara decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>2. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu pela impenhorabilidade da fração do imóvel residencial ante a vinculação indissociável com a residência principal, bem como a destinação para a moradia do filho do devedor, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o imóvel penhorável, definindo como não preenchidos os requisitos da pequena propriedade rural, são inviáveis de reexame no âmbito do recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 877.872/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)  grifou-se .<br>Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.<br>Inadmissível o recurso especial, quando o acórdão apresenta também fundamento constitucional bastante, por si, para sustentar o decidido e não é apresentado recurso extraordinário. Súmula 126. (REsp n. 161.352/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/1999, DJ de 3/4/2000, p. 145.)  grifou-se .<br>Assim, o recurso especial não pode ser conhecido nessa parte, nos termos da Súmula 126/STJ.<br>3. Por fim, verifica-se que a indicação de ofensa aos aos arts. 391, 1.419, 1.643, 1.644, 1.658, 1.663, § 1º, 1.664, 1.784, 1.788, 1.791, 1.804, 1.806, 1.812, 1.829 e 1.845, do Código Civil; e aos arts. 485, VI e § 3º, 493, caput, 789, 790, I e IV, 796 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, nas razões do apelo extremo, se mostra genérica, deixando o recorrente de indicar a forma pela qual o dispositivo teria sido violado.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão - este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, " s e o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n. 290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.<br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.763/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, o conhecimento do recurso especial no ponto é obstado pela incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, na forma do art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 126/STJ e 284/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA