DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERNANDO AURELIANO e MARIA DAS GRAÇAS CORCINO DA SILVA AURELIANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 641, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. REDUÇÃO DE MULTA. ART. 413 DO CC. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DEVIDA.<br>Incabível a alegação de litispendência e coisa julgada, pois, além de a matéria não ter transitado em julgado, o objeto do presente recurso é diverso.<br>Na fase do Cumprimento de Sentença, a multa que pode ser reduzida é a que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, segundo o previsto nos artigos 497, 500, 536, caput e § 1º, e 537, caput e §§ 1º e 4º, do CPC/15.<br>Entretanto, também se reputa cabível a redução de multa fixada em acordo judicial homologado se ela estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com fulcro no art. 413 do CC.<br>A jurisprudência entende ser possível a redução de multa prevista em acordo previamente homologado em juízo.<br>Os honorários advocatícios não são passíveis de compensação com obrigações da outra parte, consoante previsto no art. 85, § 14, do CPC/15, devendo ser decotados.<br>Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 671-680, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 682-703, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 489, 502, 506 e 508 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), por suposto não enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto ao uso de precedente sem identidade com o caso e à ausência de esclarecimento dos critérios de "razoabilidade e proporcionalidade" para reduzir a multa; b) afronta à coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC), ao reduzir cláusula penal de acordo judicial já transitado em julgado, alegando que o art. 413 do CC não poderia sobrepor-se ao título judicial; c) ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por utilização de precedente não aplicável (acórdão que trataria de acordo extrajudicial); d) ofensa ao art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e critérios técnicos na redução equitativa prevista no art. 413 do CPC.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 713-714, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC). O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto no julgamento da apelação quanto nos subsequentes embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão quanto às teses: a) utilização de precedente não aplicável ao caso; b) ausência de esclarecimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a redução da multa; c) afronta à coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC); d) desconsideração da inexistência de anuência dos recorrentes quanto aos valores e à compensação.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 641-649, e-STJ) e os embargos de declaração (fls. 672-679, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais.<br>Quanto à tese de coisa julgada, à redução da multa do acordo judicial e o critério para a redução, o colegiado enfrentou diretamente a questão, assentando a possibilidade de redução com base no art. 413 do Código Civil, além de registrar a inexistência de coisa julgada sobre o tema. Veja-se:<br>"Inicialmente, verifica-se que não há falar em litispendência e coisa julgada no tocante à redução da multa prevista no acordo judicial homologado, de 100% (cem por cento) para 10% (dez por cento) do valor devido  a referida matéria  ainda não transitou em julgado  .  Na fase do Cumprimento de Sentença, a multa que pode ser reduzida é a que visa ao cumprimento de obrigação de fazer  . Entretanto, também se reputa cabível a redução de multa fixada em acordo judicial homologado se ela estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com base no art. 413 do CC, verbis: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."" (fls. 650-651, e-STJ)<br>"Nesse ponto, restou decidido que se reputa cabível a redução de multa fixada em acordo judicial homologado se ela estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com base no art. 413 do CC, que autoriza o juiz a reduzi-la equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio." (fls. 674-675, e-STJ).<br>No mesmo sentido, fundamentou com precedentes, demonstrando exame do mérito e da adequação da via (fls. 651-654, e-STJ).<br>A respeito da compensação e da alegada ausência de anuência quanto aos valores, a Corte explicitou a possibilidade de compensação mesmo sem o trânsito em julgado da decisão dos parâmetros de cálculo, além de acolher, em parte, a inconformidade dos apelantes para excluir honorários da compensação (fls. 648, e-STJ):<br>"  o fato da decisão que indicou os parâmetros para a realização dos cálculos ainda não ter transitado em julgado não impede, por si só, a homologação da compensação dos créditos, podendo a eventual diferença ser novamente compensada ou executada.  No que tange aos honorários advocatícios, de fato, eles não são passíveis de compensação com obrigações da outra parte, consoante previsto no art. 85, § 14, do CPC/15, verbis: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,  sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia central do recurso especial reside na possibilidade de o Poder Judiciário, em fase de cumprimento de sentença, reduzir cláusula penal fixada em acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada material (violação aos arts. 502, 506 e 508 do CPC).<br>O acórdão recorrido entendeu que "se reputa cabível a redução de multa fixada em acordo judicial homologado se ela estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com base no art. 413 do CC" (e-STJ fl. 644).<br>Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte firmou a orientação de que o art. 413 do Código Civil consubstancia norma de ordem pública, que autoriza o magistrado a reduzir, de ofício e em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença, o valor da cláusula penal se este se mostrar manifestamente excessivo, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres.<br>2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.<br>3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos.<br>4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.<br>5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).<br>6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual.<br>7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal.<br>8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.577.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma do artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.644/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial é tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019).<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.939.211/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019).<br>2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há, no agravo interno, caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.420/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>Logo, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional, e torna prejudicado o exame da alegação de utilização de precedente supostamente não aplicável ao caso.<br>3. Por fim, em relação a alegada violação ao ao art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e critérios técnicos na redução equitativa prevista no art. 413 do CPC, vê-se que foi indicado o dispositivo legal diverso do que fora objeto de interpretação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso neste ponto.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nesta parte NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b ", do Regimento Interno do STJ c/c as Súmulas 83 e 568/STJ e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA