DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HUGO ORRICO JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 237-237, e-STJ):<br>"Agravo de instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios julgada procedente. Atuação do advogado em oito ações. Rescisão do contrato de honorários antes da prolação das sentenças. Liquidação de sentença para arbitramento dos honorários. Perito que apontou como devidos honorários de 1/3 de 20% do valor atribuído a cada causa, nos termos do art. 22, §3º, do Estatuto da Advocacia e da Tabela da OAB/SP. Agravo das Rés, interposto tempestivamente. Laudo complementar que apontou valor inferior ao apurado no primeiro exame, em relação a uma das demandas, por considerar que houve emenda da inicial naquela ação, com redução do valor da causa. Critério adequado. Conclusão do laudo complementar adotada. Recurso parcialmente provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 258-265, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 267-284, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.023, 231, VII, e 369 do CPC, bem como ao art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial (alínea c). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por não apreciação específica das teses suscitadas nos embargos de declaração; b) intempestividade do agravo de instrumento das rés, em razão da inadmissibilidade de segundos embargos de declaração que apenas reiteram os primeiros, com violação dos arts. 1.022, 1.023 e 231, VII, do CPC; c) no mérito, violação ao art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994, por suposto prejuízo aos honorários do advogado decorrente de redução unilateral do valor da causa após a revogação do mandato; d) subsidiariamente, violação ao art. 369 do CPC, por ofensa ao direito à prova, caso não prevaleça a tese jurídica sobre a ineficácia da redução do valor da causa aos honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 298-303, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 305-307, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 332-339, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC). O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto no acórdão do agravo de instrumento (fls. 236-249, e-STJ) quanto no acórdão dos embargos de declaração (fls. 257-265, e-STJ).<br>A parte recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido quanto às seguintes teses: a) intempestividade do agravo de instrumento das rés em razão da inadmissibilidade de segundos embargos de declaração (arts. 1.022, 1.023 e 231, VII, do CPC); b) aplicação do art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994, para afastar a redução do valor da causa como critério de cálculo dos honorários; c) violação ao art. 369 do CPC (direito à prova).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais.<br>Quanto à intempestividade do agravo de instrumento e à alegada inadmissibilidade de segundos embargos, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando a validade interruptiva dos segundos embargos diante da omissão persistente e a possibilidade de julgamento imediato (fls. 243-245, e-STJ):<br>"As Rés apresentaram os primeiros embargos declaratórios contra a decisão agravada alegando a existência de erro material  Não era o caso de erro material, mas de omissão. A magistrada rejeitou os embargos sem tratar da matéria e as Rés novamente embargaram, permanecendo a omissão. Percebe-se, portanto, que os segundos embargos não foram protelatórios e interromperam o prazo para interposição deste agravo, que, por isto é tempestivo. Também não é o caso de remessa dos autos à magistrada de primeiro grau para sanar a omissão, eis que possível o julgamento imediato da matéria, sem que se possa falar em supressão de instância." (fls. 243-244, e-STJ)<br>Nos embargos de declaração, a Corte reiterou e transcreveu os fundamentos acima, rejeitando a alegação de omissão (fls. 259-261, e-STJ):<br>"  os segundos embargos não foram protelatórios e interromperam o prazo para interposição deste agravo, que, por isto é tempestivo.  De fato, constou da decisão agravada valor equivocado, impondo-se o provimento parcial do agravo das Rés. O perito judicial prestou esclarecimentos e concluiu que os honorários são devidos em valor inferior ao inicialmente apurado.  Isto explica a redução dos honorários apurados pelo perito, de R$984.852,29 para R$231.593,73." (fls. 259-261, e-STJ)<br>A respeito da aplicação do art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994 e da controvérsia sobre a redução do valor da causa como critério pericial, o colegiado decidiu o mérito de forma explícita, prestigiando a conclusão técnica e explicando a razão da redução, com base na emenda à inicial e na alteração do valor da causa (fls. 245-246, e-STJ):<br>"O perito judicial prestou esclarecimentos e concluiu que os honorários são devidos em valor inferior ao inicialmente apurado. Reduziu o valor de R$984.852,29 para R$231.593,73 porque em relação a uma das ações em que o Autor atuou houve emenda da inicial e redução do valor da causa.  Isto explica a redução dos honorários apurados pelo perito, de R$984.852,29 para R$231.593,73." (fls. 245-246, e-STJ)<br>Ainda, afastou-se, com fundamentação, a pretensão de desconsiderar a prova pericial ou de imputar "malícia" à alteração do valor da causa, destacando-se a inexistência de elementos aptos a infirmar a conclusão técnica e o reconhecimento, pelo próprio autor, da emenda à inicial (fls. 246-248, e-STJ; fls. 262-264, e-STJ):<br>"Não há razão para desprestigiar o trabalho pericial.  o Autor apresenta a seguinte explicação para a redução do valor da causa  "foi posteriormente protocolado pelos "novos" advogados da ré, um malicioso pedido de redução do valor originalmente dado à causa, com o nítido intuito de reduzir o montante dos honorários devidos ao ora autor."  Em síntese, o perito apontou valor dos honorários inferior ao inicialmente apurado por entender que houve redução no valor da causa em ação patrocinada pelo Autor, e não foi apresentado qualquer elemento apto a afastar esta conclusão, antes reconheceu o Autor que houve emenda da inicial naquela ação  " (fls. 246-248, e-STJ; fls. 262-264, e-STJ)<br>Quanto ao direito à prova (art. 369 do CPC), o tema foi superado pela suficiência do conjunto probatório e pela "causa madura" para julgamento, expressamente afirmada pela Corte ao afastar a necessidade de retorno à origem (fls. 244-245, e-STJ):<br>"  possível o julgamento imediato da matéria, sem que se possa falar em supressão de instância. Neste sentido já decidiu esta Corte:  "em nome do princípio da efetividade da jurisdição, celeridade e da economia do processo, se vem admitindo a incidência do artigo 515, parágrafo 3º  É, como se costuma dizer, a causa madura para julgamento"  " (fls. 244-245, e-STJ)<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 231, VII, 1022 e 1023 do CPC, em razão da intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que os segundos embargos de declaração opostos pelas recorridas eram manifestamente inadmissíveis.<br>Conforme delineado pelo Tribunal de origem, havia omissão por ocasião dos primeiros embargos, a qual não foi sanada, ensejando a oposição dos segundos embargos, tendo se mantido a omissão. Veja-se (fl. 243, e-STJ):<br>"As Rés apresentaram os primeiros embargos declaratórios contra a decisão agravada  .. . Não era o caso de erro material, mas de omissão. A magistrada rejeitou os embargos sem tratar da matéria e as Rés novamente embargaram, permanecendo a omissão. Percebe-se, portanto, que os segundos embargos não foram protelatórios e interromperam o prazo para interposição deste agravo, que, por isto é tempestivo."  grifou-se .<br>Rever a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e uma vez estabelecida a premissa fática de que havia omissão, não há que se falar em inadmissibilidade ou caráter protelatório dos embargos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria.<br>3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de erro de fato na decisão rescindenda e do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão de intempestividade do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. A parte recorrente aponta violação ao art. 23, §4º, da Lei nº 8.906/1994 por ocasião da definição da base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios após a revogação do mandato.<br>Porém, o referido dispositivo legal, especificamente o parágrafo indicado, não existe, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente, tal como reconhecido no agravo interno, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A tese de afronta ao inciso II § 3º do art. 447 do CPC/2015 (alegação de que as testemunhas ouvidas tinham interesse no deslinde da controvérsia) não foi examinada e decidida pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que consubstancia ausência de prequestionamento, sendo certo que, nas razões do apelo nobre, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>3. A Lei n. 14.230/21 não se aplica no caso de condutas dolosas, como no caso dos autos. Portanto, não há que se falar na aplicação retroativa da nova lei no caso em exame.<br>5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de dolo específico e efetivo dano ao erário, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.249/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).<br>3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se .<br>4. Em relação ao cerceamento de defesa (violação ao art. 369 do CPC), uma vez que o Tribunal a quo concluiu que a causa estava madura para julgamento e que a matéria fática já estava suficientemente demonstrada (fls. 243-244, e-STJ), rever tal conclusão é inviável sem reexaminar as provas dos autos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>SÚMULA Nº 7/STJ.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local .<br>3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>5. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A multa imposta nos segundos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 912/913 e o agravo interno de e-STJ fls. 940/948, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à ausência dos requisitos configuradores da causa madura, à prova de violação de direitos societários e à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973.<br>3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em tela.<br>7. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios opostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>8. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.<br>11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)  grifou-se .<br>Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA