DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF da 4ª Região), suscitado, nos autos da ação ajuizada por Paulo Roberto de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença, ou ainda, a concessão de auxílio-acidente.<br>Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha (TJ/RS). O processo foi julgado improcedente (fls. 82-90). Interposto recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir da ação tem relação com acidente de trabalho - benefício de índole previdenciária (fls. 105-106, e-STJ).<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "a matéria controvertida em juízo não tem relação com acidente do trabalho" e que "no presente caso,  ..  embora originalmente referida a ocorrência de um acidente laboral, resolveu a parte autora emendar a sua inicial para afirmar que "foi informada, por equívoco, a comunicação de acidente do trabalho, quando na verdade a patologia não possui relação com o trabalho e sim acidente de qualquer natureza" (evento 9, OUT2, p. 5)." (fls. 115-119, e-STJ).<br>Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"" (STJ, REsp 1.104.357/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 5/3/2012).<br>No caso concreto, conforme a petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (fls. 9-11, e-STJ). Confira-se, no trecho:<br>Em 13/11/2013, foi comunicado acidente de trabalho ocorrido com o Autor (NB 6040916722, em decorrência da patologia  ..  com manutenção do benefício até 17/12/2013.<br> .. <br>É importante ressaltar que a doença que acomete o Autor, trata-se de doença profissional, e, por conseguinte, deve ser considerado como acidente de trabalho, a teor do art. 20, inciso I da Lei n. 8.213/91, verbis: (grifei)<br> .. <br>Caso V. Excelência entenda ser indevida a Aposentadoria por Invalidez, o que se admite simplesmente para argumentar, alternativamente, pleiteia então o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data da indevida cessação do mesmo.<br>À fl. 39, e-STJ o Autor é intimado a juntar aos autos a "Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)" ou, caso não o tenha, que retifique seu pedido. O Autor retifica seu pedido, informando que "na verdade a patologia é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO de qualquer natureza" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).<br>Na inicial a narrativa é clara de que pedido e causa de pedir estão diretamente relacionados a acidente de trabalho ou moléstias decorrentes de sequelas de acidente de trabalho, supostamente agravadas pelas condições de sua atividade laborativa. Apenas para complementar, à fl. 49, e-STJ, há descrição de acidente de trabalho e, no laudo pericial, em resposta ao quesito n. 8 do INSS, o expert confirma que o Autor sofreu acidente de trabalho (fls. 79-81, e-STJ).<br>A narrativa apresentada na petição inicial é ratificada nas razões do recurso de apelação (fls. 93-96, e-STJ), quando diz que o "perito em seu laudo de fls. 64/65 dos autos, relata que o Apelante ficou com sequela de traumatismo de ombro T92, decorrente de acidente de trabalho, e que limita o movimento do ombro esquerdo  .. " e que "em face da limitação do ombro esquerdo, o exercício de sua atividade profissional ficou prejudicada, com redução de sua capacidade de trabalho." (fl. 95, e-STJ).<br>Assim, no caso em exame, há expressa correlação entre o benefício pleiteado e a narrativa de doença relacionada com a ocorrência de acidente de trabalho, o que desautoriza a apreciação da demanda pela Justiça Federal.<br>Diante desse quadro, resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ e 501/STF.<br>Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.<br>(CC 158.104/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br> .. .<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).<br>Por fim, ressalta-se, "Caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a solução a ser adotada é a improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não a remessa à Justiça Federal.". Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação perante o juízo competente para obter benefício de natureza não acidentária." (CC n. 199.755, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.