DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 259-260):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia contra sentença que concedeu a segurança, determinando que os pagamentos do fundo observassem a ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/1993. A impetrante prestou serviços contábeis ao apelante, mas teve seu pagamento preterido em relação a outros credores, em violação à referida ordem cronológica.<br>II. PRELIMINARES 2. O apelante alegou ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Assistência Social por ausência de personalidade jurídica própria e nulidade processual por falta de intimação do órgão de representação judicial. Ambas as preliminares foram rejeitadas, uma vez que o Município foi devidamente citado e não se comprovou prejuízo ao direito de defesa.<br>III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública pode ser compelida, por mandado de segurança, a observar a ordem cronológica de pagamentos prevista na Lei de Licitações e se houve justificativa válida para a quebra dessa ordem.<br>IV. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mandado de segurança é meio legítimo para garantir a observância da ordem cronológica de pagamentos, sem se confundir com cobrança de dívida. 5. No caso concreto, o apelante não apresentou justificativa plausível para a quebra da ordem cronológica, confirmando a ilegalidade do ato administrativo.<br>V. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não provida. Tese de julgamento : "A quebra da ordem cronológica de pagamentos, sem justificativa plausível, viola o art. 5º da Lei nº 8.666/1993 e pode ser corrigida via mandado de segurança."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 300-302).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 311-331), o recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustentando omissão e deficiência de fundamentação quanto a pontos centrais do julgamento, especialmente ao não enfrentar o tópico da ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Assistência Social, que não possui personalidade jurídica própria. Aduz que não há fundamentação suficiente no acórdão sobre o ponto da ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.<br>Assinala também violação dos arts. 17 e 485, inciso VI e § 3º, do CPC/2015, para reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, pois, por não possuir personalidade jurídica, o Fundo Municipal não possuiria pertinência para figurar na impetração.<br>Sustenta violação do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.<br>Indica ofensa pelo acórdão recorrido ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo quanto à alegada quebra da ordem cronológica de pagamentos. Deduz que não se comprova a subversão na ordem de pagamentos "em nenhum elemento constante dos autos" e que o acórdão reconheceu a irregularidade "de forma genérica" (e-STJ, fls. 326-330).<br>Contrarrazões apresentadas à fl. 349 (e-STJ ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 347-350).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se discute a observância da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei 8.666/1993, com alegações de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal, nulidade por ausência de intimação do órgão de representação judicial e ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo (e-STJ, fls. 252-257, 259-260, 311-331).<br>Preliminarmente, a parte sustenta a ocorrência de fundamentação deficiente do acórdão quanto a dois tópicos: (a) ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Assistência Social, que não possui personalidade jurídica própria; (b) ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.<br>Em relação do tema, como se sabe, "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (EDcl no REsp 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Na espécie, a parte insurgente, ao apontar a violação do acórdão aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, do CPC/2015, apresentou os seguintes argumentos:<br>" ..  foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão e obter a manifestação expressa do Tribunal sobre a ilegitimidade passiva do Fundo. Contudo, ao julgar os embargos, o TJTO reafirmou, de maneira genérica, que "o acórdão embargado enfrentou de forma direta e fundamentada a matéria, reconhecendo que a legitimidade passiva decorre do fato de o fundo ser a entidade vinculada à autoridade coatora responsável pelo ato administrativo impugnado", sem efetivamente analisar a tese recursal" (e-STJ, fls. 318-319).<br>" ..  a fundamentação apresentada no acórdão recorrido não enfrenta de forma adequada a tese suscitada quanto à ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, limitando-se a afirmar genericamente o cumprimento das formalidades legais" (e-STJ, fls. 324-325).<br>Acerca da alegada ilegitimidade passiva do fundo, a leitura da resposta aos embargos de declaração até faz crer, a uma primeira vista, que o Tribunal estadual teria se manifestado expressamente sobre o tema da legitimidade da parte para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Note-se (e-STJ, fl. 296):<br>" ..  Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma direta e fundamentada a matéria, reconhecendo que a legitimidade passiva decorre do fato de o fundo ser a entidade vinculada à autoridade coatora responsável pelo ato administrativo impugnado. Assim, inexiste omissão a ser sanada nesse ponto".<br>No entanto, no aresto de origem, isto é, aquele julgou a apelação em mandado de segurança, o tema da legitimidade foi dissertado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 253):<br>"O apelante, em sua peça recursal, levanta duas questões preliminares. Primeiramente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Fundo Municipal de Assistência Social não possui personalidade jurídica própria para figurar em juízo. Contudo, a ilegitimidade da Sra. KARLA MAGDA DE CARVALHO, representante do Fundo Municipal de Assistência Social já foi reconhecida pelo Juízo a quo, restando apenas como autoridades coatoras o Sr. CLEITON CANTUÁRIO BRITO, Prefeito Municipal de Cristalândia - TO, e o Sr. João Carlos Barros Pimentel, Secretário de Finanças do Município de Cristalândia - TO".<br>Porém, a alegação da parte, desde o recurso de apelação, é a de que "não discutia a legitimidade da representante d o Fundo, mas sim a ilegitimidade do próprio Fundo Municipal de Assistência Social como parte no processo" (e-STJ, fl. 318). A tese central é a que o fundo não possui personalidade jurídica e que, portanto, não tem pertinência para demandas judiciais.<br>O acórdão em embargos de declaração chega a afirmar que o aresto embargado conteria a fundamentação sobre a legitimidade passiva do fundo para a impetração. Mas essa fundamentação não existe no acórdão embargado, consoante transcrito, pois o julgado em apelação se limita a reconhecer que era o caso de se excluir a pessoa física, representante do fundo, da impetração.<br>Mas não há menção alguma sobre esse ponto fundamental ao válido deslinde da impetração, consistente na suposta ilegitimidade passiva do fundo, em razão de ser desprovido de personalidade jurídica, segundo alegou a parte. Há, portanto, violação na espécie aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015 , pois o aresto não esgota a jurisdição nesse tópico suscitado.<br>Já no que diz respeito à alegada ausência de manifestação quanto à falta de intimação da pessoa jurídica interessada, o acórdão em apelação aponta expressamente que "tal vício não foi demonstrado de forma inequívoca, uma vez que o Município de Cristalândia, representado pelo Prefeito, foi devidamente citado, e não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa do apelante" (e-STJ, fl. 253).<br>Nesse contexto, não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois houve o pronunciamento do órgão julgador no ponto, tendo assinalado, em resposta aos embargos de declaração, que "o procedimento seguiu as formalidades legais" (e-STJ, fl. 296). A omissão não ocorreu nesse particular.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, em reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, declarar a nulidade do acórdão que respondeu aos embargos de declaração na origem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre a alegação de ilegitimidade passiva do fundo como entender de direito, prosseguindo o feito em seus termos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESPONDEU AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO SOBRE O TEMA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO PARA A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE NORTEIEM O TÓPICO DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.