DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e de associação criminosa.<br>Sustenta estar suportando constrangimento ilegal, tendo em vista que a constrição cautelar teria sido decretada com base em fundamentação genérica, não havendo, até o momento, nenhuma apreensão de drogas, armas ou qualquer outro elemento que concretize materialmente os delitos imputados.<br>Destaca que a decisão que manteve a custódia cautelar se apoia em fundamentos genéricos de envolvimento com organização criminosa, sem prova concreta de vínculo com núcleo estratégico ou de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que outros corréus, em situação semelhante à sua, já foram beneficiados com a liberdade provisória, defendendo que a sua manutenção no cárcere viola o princípio da isonomia e da paridade de armas.<br>Argumenta que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes na hipótese.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por providência cautelar menos gravosa.<br>Por meio da decisão de fls. 129-130, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 139-164 e 165-167), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 169-175).<br>É o relatório.<br>De início, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva do recorrente, assim como a sua manutenção, foi decretada nos termos a seguir transcritos, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 61-62, grifo próprio)<br>Tratam-se de crimes (tráfico ilícito de drogas e associação criminosa), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, inciso I, do CPP).<br>Em relação ao disposto no art. 312 do mesmo diploma normativo, a materialidade e autoria delitiva está suficientemente comprovada nos relatórios de investigação juntados no Evento 1, que demonstram a existência de relatos em dados telefônicos do envolvimento dos suspeitos.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. Já o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com detenção ou reclusão.<br>Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. No caso concreto, necessária a custódia, além de ser cabível, considerando a aplicação do inciso I do art. 313 do CPP, considerando que imputado ao representado a prática de crime de roubo majorado.<br>A análise do telefone Samsung de PAMELA LITIÉLI LEMOS DOS SANTOS, companheira de Maicon Medeiros da Costa, revelou fotos de dinheiro e maconha. Numa conversa com o contato "NET" sobre a localização de uma residência na localidade de Pega Fogo Alto, Taquara/RS - associada às conversas de Maicon comNGeF. S. sobre armas escondidas em "tonéis" num "mocó" e a necessidade de "lavar os tonel" numa chácara - levanta a suspeita de que essa localidade seja utilizada para o armazenamento das armas de fogo.<br>A análise do iPhone de Maicon revelou, ainda, inúmeras fotos de armas, drogas, dinheiro. Além disso, há notória menção a participação na organização criminosa "OS MANOS". Ainda se verificam anotações de valores possivelmente relacionados ao tráfico de drogas, contas e comprovantes de depósitos, juntamente com a participação dos demais representados.<br>Ademais, foram identificadas diversas conversas nos aplicativos WhatsApp e Signal que indicam o envolvimento de MK e de outros indivíduos em atividades criminosas, especialmente o tráfico de entorpecentes, a posse e o comércio de armas de fogo, bem como a associação à organização criminosa OS MANOS.<br>Assim, com base nos relatórios elaborados, não há dúvida quanto aos indícios da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, comércio de armas, associação criminosa.<br>Assim, configurados os requisitos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, considerando que imputado a prática de crime de roubo majorado, bem como do artigo 312 do mesmo diploma legal, sendo inviável a substituição por medida cautelar diversa da prisão, em face da conduta noticiada do ofensor. Entendo que apenas a prisão cautelar é suficiente a frear a ação dos representados, não sendo suficiente a aplicação de medida diversa da prisão.<br>Com efeito, pelo o que se tem até o momento, os representados demonstram periculosidade e a necessidade de segregação, a fim de garantir a ordem pública, assim também compreendida como providência necessária a resguardar o interesse coletivo, no que se refere ao aspecto da segurança pública.<br> .. <br>Destarte, tenho que preenchidos os requisitos necessários à prisão cautelar dos representados (materialidade do delito e a existência de fortes indícios de sua autoria), assim como ocorrência das hipóteses previstas no art. 312 do CPP - garantia da ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal.<br>Ademais, em liberdade, os representados continuarão cometendo a criminalidade, pois faz dela o seu meio de vida, revelando ser insuficiente também a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e parecer do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAICON MEDEIROS DA COSTA, DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA, ESTEVÃO OLIVEIRA DA ROCHA, DANIÉSER FELIPE DOS SANTOS, JOELSON ANTUNES, WILLIAN SOUZA LOPES, DEIVITH DA SILVA CARDOSO, DAVID GUILHERME TOVO , para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>O decreto prisional restou mantido através de decisão proferida em 26/05/2025 ( 120.1):<br>Com efeito, permanecem inalterados os fundamentos que motivaram a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, faço remissão à decisão que a decretou, com fundamento na garantia da ordem pública (evento 6, DESPADEC1).<br>A alegação das defesas de Daniel e de Estevão de que não há especificação da conduta não prospera. Isso porque um dos motivos da prisão foi a existência de uma organização criminosa atuante na região. Diante dos elementos informativos apresentados, dando conta da participação dos suspeitos, a especificação é de ser observada durante a instrução processual.<br>No tocante à alegação de Deivith, de que sua prisão se deu pela "mera" identificação em uma conversa via aplicativos de conversa, não prospera. Isso porque os elementos apresentados pela investigação são firmes e coesos para apontar a participação de Deivith na empreitada criminosa. Além disso, a defesa não demonstrou nada em sentido contrário, tampouco álibi, até o presente momento capaz de elidir as razões da representação da autoridade policial.<br>Quanto as demais alegações de ausência de provas para as prisões, tenho que não prosperam. Isso porque a decisão supramencionada mantém sua higidez no pertinente às razões de fato e fundamentos jurídicos, razão pela qual deve ser mantida.<br>Registra-se, por fim, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas e suficientes frente à gravidade e as circunstâncias do fato delituoso, uma vez que não serão suficientes para conter o acusado.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, MANTENDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA DE JOELSON ANTUNES, ESTEVÃO OLIVEIRA DA ROCHA, WILLIAM DE SOUZA LOPES, DAVID GUILHERME TOVO, DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA, MAICON MEDEIROS COSTA e DEIVITH DA SILVA CARDOSO, para a garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>No voto condutor do acórdão, destacou-se o risco de reiteração delitiva do recorrente, com ênfase, entre outros elementos, em sua reincidência pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais, circunstância que justificaria a imposição da medida extrema (fl. 63).<br>A leitu ra do decreto prisional e da decisão que mantev e a segregação provisória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e no risco de reiteração delitiva , tendo em vista que o recorrente está envolvido em supostos crimes de tráfico de drogas, comércio de armas e associação criminosa.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 9 5.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, a Corte local se manifestou sobre a tese defensiva de que outros réus em situação semelhante foram beneficiados com a liberdade provisória (fl. 64):<br>Além do pedido de extensão ter de ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, não vislumbro identidade de condições entre o paciente e Willian (primário e suposto envolvimento seria decorrente de uma única transferência bancária, sem qualquer outra informação- decisão liminar: processo 5152312-89.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1).<br>Desse modo, observa-se que, além de o pedido não ter sido formulado no processo correto, o Tribunal destacou que o paciente e o corréu beneficiado não estavam em idêntica situação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA