DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na incidência  da Súmula 7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. PROCESSO Nº. 431/89 (0012332-39.1998.8.02.0001). TESE DE APLICABILIDADE DO RESP. N.º 1.336.026/PE. ACOLHIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO NO BOJO DO TEMA 880 DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE PARA AS AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/3/2016 E QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPENDA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE INICIA A PARTIR DE 30/06/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM SETEMBRO/2021. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (fl. 74).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei 20.910/1932, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública e afastou indevidamente a regra do art. 5º, que veda a suspensão da prescrição por inércia do credor.<br>Argumenta que houve incorreta aplicação da tese firmada no Tema 880 do STJ, inclusive quanto à modulação de efeitos, pois a exequente teria permanecido inerte por mais de três décadas sem comprovar qualquer diligência para obtenção de documentos, o que impediria a postergação do termo inicial da prescrição executória para 30/06/2017.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença proposto para cobrança de diferenças salariais de servidores estaduais. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição executória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas com base na modulação do Tema 880/STJ, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para processamento. Vejamos:<br>Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação in casu da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1336026/PE.<br>Em pertinente digressão aos autos, vê-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença em face do Estado de Alagoas, referente a diferenças salariais devidas, em decorrência de processo judicial transitado em julgado em 1998 (Ação Ordinária de Cobrança n.º 431/89 - posteriormente digitalizada e com a numeração 0012332-39.1998.8.02.0001).<br>Afirmou que "os mais de 25 mil Autores passaram, através de seus advogados constituídos, a buscar, junto ao Estado de Alagoas, as suas fichas financeiras, estas imprescindíveis à formulação dos cálculos que lhes permitiriam a liquidação da sentença para posterior execução do julgado, e, sem obter sucesso, passaram a solicitar a esse Ínclito Juízo que requisitasse aos Estado as informações necessárias".<br>Ademais, que "somente os Órgãos da Administração Estadual dispunham desses elementos e tão somente no ano de 2020 foram disponibilizadas à autora suas fichas financeiras da época em questão". De pronto, cumpre destacar que o julgamento do aludido recurso se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sito fixada a seguinte Tese (Tema 880):  .. <br>Assim, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado em 1998, considerando a modulação acima exposta, entende-se que não houve a prescrição, visto que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/09/2021, ou seja, antes do computo de cinco anos após 30/06/2017.<br> .. <br>Assim, entende-se que merece provimento o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tendo em vista a impossibilidade de aplicação, in casu, do disposto no art. 1.013, §3º do CPC (fls. 76-79).<br>No caso, os artigos apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Com efeito, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, e acolher a pretensão recursal, no viés em que a questão foi colocada nas razões recursais  a modulação de efeitos do Tema 880/STJ é inaplicável no caso concreto, tendo em vista que a parte não comprovou que tenha diligenciado perante o Estado, adotando qualquer providência a fim de obter a documentação que alega ser necessária para a execução, não podendo imputar ao Estado de Alagoas a responsabilidade pela sua inércia em promover medidas para a satisfação do débito  , seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA