DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL PRÓPRIO E SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA DEMANDADA. ARGUIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. PARTICIPANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO VALOR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS. ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA, AO GOVERNADOR DO ESTADO, DE "SAQUEAR" ESTOQUE DE COMERCIANTES DO SETOR HOSPITALAR. MATÉRIA INVERÍDICA. ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL EM PERÍODO EXCEPCIONAL (PANDEMIA DE COVID-19). REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS AO ENTE PÚBLICO E COLETIVOS CONFIGURADOS. INTRANQUILIDADE SOCIAL. VALORES FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1 - A temática recursal demanda análise acerca da alegação de (i)legitimidade passiva à causa, da (in)existência de danos morais e da eventual quantificação das quantias reparatórias, fixadas, pelo Juízo de primeiro grau, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de dano moral próprio do Estado e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o dano moral coletivo.<br>2 - Analisando os autos à luz das teorias da asserção e da aparência, amplamente sedimentadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, compreendo que a ocorrência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas impõe a existência de responsabilidade solidária entre elas, destacando-se, inclusive, que ambas atuam na seara jornalística. Configurada a legitimidade passiva da parte demandada, notadamente por se beneficiar do mesmo grupo econômico, é acertada a decisão de origem, ao rejeitar a referida preliminar.<br>3 - Acerca da matéria central objeto da lide, somente pelo título da matéria jornalística já se extrai a atribuição da conduta, de forma pejorativa, ao Governador do Estado de Alagoas, atuando em nome da pessoa jurídica de direito público interno, de "saquear", cuja definição, facilmente depreendida de dicionários da língua portuguesa, referencia ato de "despojar com violência; roubar; devastar", o que inequivocamente não se coaduna com a atuação governamental empreendida em momento delicado (pandemia da Covid-19), que ensejou a prática de medidas excepcionais. Tem-se, ainda, que o Estado de Alagoas apresentou justificativa plausível para a adoção das medidas excepcionais, coligindo aos autos, às fls. 20/37, os respectivos comprovantes de pagamento.<br>4 - Deve-se rememorar que, conquanto a liberdade de imprensa e a liberdade de informação estejam estampadas no art. 5º da Constituição da República, "não existem direitos fundamentais de caráter absoluto, haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional" (STJ - AgRg no REsp: 1913254 RS 2020/0341616-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). Nessa perspectiva, conclui-se que, ao veicular matéria inverídica, a empresa demandada, ora apelante, extrapolou os limites da liberdade de informação, invadindo indevidamente a esfera jurídica do ente público demandante, causando intranquilidade social, ante a disseminação da referida informação falsa.<br>5 - As circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no presente feito demandam a procedência da ação, para reconhecer a necessidade de reparação de danos morais devidos ao Estado de Alagoas, bem assim de danos morais coletivos, os quais, nos termos da sentença recorrida, devem ser corrigidos monetariamente a partir da publicação do provimento judicial de origem, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, não merecendo qualquer acolhimento às razões recursais.<br>6 - Ademais disso, atento as circunstâncias do caso concreto, com escopo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restou adequada e necessária a quantia fixada pelo Juízo de primeira instância. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, os quais passam a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>7 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (fls. 211-212).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a matéria jornalística limitou-se ao direito de informar, reproduzindo denúncia de comerciantes do setor hospitalar, de modo que não houve ato ilícito a justificar indenização.<br>Defende que não restou demonstrada "ofensa ao patrimônio imaterial de uma coletividade, até porque a reportagem em destaque se originou de denúncias feitas por expressiva parte da sociedade (comerciantes do setor hospitalar) e em defesa desta" (fl. 251).<br>Sustenta ofensa ao art. 944 do Código Civil, por fixação de valores desproporcionais e excessivos; e aponta divergência jurisprudencial quanto: (i) aos parâmetros de quantificação de dano moral em matéria jornalística e (ii) à possibilidade de dano moral próprio em favor de pessoa jurídica de direito público.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória proposta pelo Estado de Alagoas contra empresa jornalística, em razão de matérias publicadas em 21/03/2020 que, segundo o Tribunal de origem, extrapolaram a liberdade de informação, geraram intranquilidade social e ofenderam a honra objetiva do ente público, mantendo-se a condenação por danos morais próprio e coletivo nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Acerca da matéria central objeto da lide, cumpre apreciar se a matéria publicada com o título "Renan Filho autoriza saque a estoque de comerciantes do setor hospitalar em AL", colacionada às fls. 13/16 dos autos, ultrapassou os limites permitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo a autorizar a pretensão autoral de condenação da parte demandada, ora apelante, ao pagamento de danos morais ao Estado de Alagoas e danos morais coletivos.<br>Atinente à temática, é certo que aquele pratica ato ilícito e, com sua conduta, causa dano, tem o dever de indenizar, inclusive danos de natureza extrapatrimonial. É o que se extrai da própria redação da legislação civil, consoante dispõe o art. 927 do Código Civil.<br> .. <br>Para além, é admissível que o ente público estadual possa pleitear reparação "por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente".<br>Doutra banda, em relação ao dano moral coletivo, decerto que, nos termos do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se assegurado o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, os últimos quando evidenciada a relevância social e a intolerabilidade da afronta.<br>Os danos morais coletivos são aqueles causados a todo um grupo de consumidores e não apenas a pessoa individualizada, verificando-se a ocorrência do dano moral coletivo quando há ofensa extrapatrimonial à comunidade, cuja gravidade, além de injusta, é intolerável, pois atenta contra garantias e fundamentos básicos que regem a sociedade.<br> .. <br>Portanto, para a configuração dos danos morais coletivos não é preciso comprovar angústia, sofrimento ou abalo aos direitos de personalidade de cada uma das vítimas, basta a constatação da prática de ato ilícito cuja gravidade e reprovabilidade ultrapassem as fronteiras individuais e atinjam valores sociais e bens coletivos.<br>Nessa trilha de ideias, definições e aspectos legais e jurisprudenciais, após análise integral do conteúdo dos autos, entendo que restaram configurados os danos perquiridos pela parte autora, ora apelada. Ora, a legalidade ou não das requisições administrativas não é o escopo do presente processo, tendo, aliás, o Estado de Alagoas apresentado justificativa plausível para a adoção das medidas excepcionais, coligindo aos autos, às fls. 20/37, os comprovantes de pagamento das requisições administrativas.<br>Com isso, deve-se rememorar que, conquanto a liberdade de imprensa e a liberdade de informação estejam estampadas no art. 5º da Constituição da República, "não existem direitos fundamentais de caráter absoluto, haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional" (STJ - AgRg no REsp: 1913254 RS 2020/0341616-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/04/2021).<br>Nessa perspectiva, conclui-se que, ao veicular matéria inverídica, a empresa demandada, ora apelante, extrapolou os limites da liberdade de informação, invadindo indevidamente a esfera jurídica do ente público demandante, causando intranquilidade social, ante a disseminação da referida informação falsa.<br>Assim, somente pelo título da matéria jornalística já se extrai a atribuição da conduta, de forma pejorativa, ao Governador do Estado de Alagoas, atuando em nome da pessoa jurídica de direito público interno, de saquear, cuja definição, facilmente depreendida de dicionários da língua portuguesa, referencia ato de "despojar com violência; roubar; devastar"2, o que inequivocamente não se coaduna com a atuação governamental empreendida em momento delicado (pandemia da Covid-19), que ensejou a prática de medidas excepcionais.<br>Portanto, verifico o acerto da sentença recorrida, ao dispor que (fls. 115/116):<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que para a configuração do dano moral coletivo, faz-se necessária a ocorrência de grave e evidente ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto. Nesse diapasão, tem-se que o momento vivido, proveniente da COVID-19, agravado, especialmente, pelo desconhecimento da doença trouxe extremo temor à população, que começou a lidar com diversos problemas, provenientes, sobretudo, das medidas sanitárias adotadas, tais como o fechamento do comércio em geral e a adaptação às novas práticas. A população encontrava-se em condição emocional e psicologicamente abalada, enquanto o governo buscava medidas efetivas para dar suporte médico-hospitalar para os atingidos pelo vírus. Assim, a veiculação das matérias jornalísticas da forma que foram noticiadas incutiu a ideia de que o governo havia iniciado saques, o que, com brevidade poderia a vir atingir o patrimônio da população em geral, causando pânico à sociedade.  ..  No caso dos autos, diante da inegável posição de que é detentora a empresa ré, sendo um dos maiores veículos de comunicação do Estado, deveria garantir a prestação dos seus serviços de forma responsável e com a adequada parcimônia, sobretudo em momento delicado e de fragilidade psicológica da sociedade. De fato, a falha na prestação de seus serviços desencadeou dano a toda sociedade.  ..  Não se olvide que a conduta da empresa ré causou intranquilidade social, merecendo a devida reparação, tal raciocínio é adotado inclusive nos Tribunais Superiores  .. .<br>Após análise dos fundamentos da sentença, verifico que agiu corretamente o Juízo de origem. Dessa forma, a sentença de fls. 115/118, quanto à configuração dos danos pleiteados, não merece reparos, devendo ser mantida, pois seus fundamentos se coadunam inexoravelmente com a realidade dos fatos trazidas ao Poder Judiciário.<br>De fato, a conduta da empresa demandada, ora apelante, apresenta como consequência lógica o desencadeamento de uma sensação de intranquilidade social entre a população. Ao veicular as matérias jornalísticas de maneira alarmante e imprecisa, a emissora disseminou informações que geraram confusão e incerteza na sociedade. Essa divulgação inadequada certamente fez com que muitos acreditassem que o governo estava autorizando saques aos estoques de comerciantes do setor hospitalar, o que, em uma interpretação rápida, poderia implicar em prejuízos ao patrimônio da população em geral.<br>Enquanto isso, o Estado de Alagoas estava empenhado em tomar medidas efetivas para proporcionar suporte médico-hospitalar adequado às pessoas afetadas pela situação em questão. A intenção das autoridades era garantir o atendimento necessário e evitar qualquer tipo de desabastecimento ou prejuízo à saúde pública.<br>Contudo, a forma como as notícias foram veiculadas pela empresa demandada, ora apelante, expôs uma percepção distorcida da realidade, causando um clima de pânico e insegurança na comunidade.<br>Assim, fica evidente a responsabilidade da empresa demandada na propagação de um clima de intranquilidade social, afetando a confiança da população nas medidas adotadas pelo governo e na segurança de seus próprios direitos e patrimônio. Considero, pois, que o exercício da atividade desempenhada pela parte requerida, ora apelante, extrapolou os limites, ao expor notícia falsa.<br> .. <br>Portanto, verifico que as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no presente feito demandam a procedência da ação, para reconhecer a necessidade de reparação de danos morais devidos ao Estado de Alagoas, bem assim de danos morais coletivos, os quais, nos termos da sentença recorrida, devem ser corrigidos monetariamente a partir da publicação do provimento judicial de origem, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, não merecendo qualquer acolhimento às razões recursais.<br>Ademais disso, atento as circunstâncias do caso concreto, com escopo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada e necessária a quantia fixada pelo Juízo primevo, sobretudo em razão do parâmetro jurisprudencial (fls. 222-231).<br>Nesse cenário, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da empresa pela reparação de danos morais devidos ao Estado de Alagoas e por danos morais coletivos, assim como a respeito dos valores arbitrados em atenção às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, "é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Cumpre registrar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA