DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE CAUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.<br>I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido para suspensão da ordem de desocupação e demolição de imóvel até a conclusão de Processo Administrativo instaurado para a avaliação quanto à possibilidade de regularização da área.<br>II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de suspender a demolição de imóvel que constitui a moradia do agravante em razão de possível regularização.<br>III. Razões de Decidir: À luz da Constituição Federal e do direito internacional dos direitos humanos, há de se analisar a ordem de demolição de imóvel que se constitui como habitação de núcleo familiar com observância ao direito à moradia digna, devendo-se sopesar adequadamente os impactos que a destruição de imóvel localizado em área de possível regularização pode causar. Demolição de uma casa que se afigura como medida extrema e excepcional, dada a sua irreversibilidade. Logo, havendo chance potencial de regularização e convalidação da referida construção irregular, não há como se autorizar a demolição prematura.<br>IV. Dispositivo: Recurso provido (fl. 35).<br>O agravo interno interposto foi considerado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, §2º e 11, III, da Lei 13.465/2017; e dos arts. 505, 525, § 1º, e 948, do CPC.<br>Sustenta a inobservância da cláusula de reserva de plenário no julgamento que suspendeu o cumprimento de sentença demolitória, ao argumento de que houve afastamento do marco temporal e da disciplina da legitimação fundiária prevista na Lei 13.465/2017 sem deliberação do órgão competente.<br>Defende a inaplicabilidade da Regularização Fundiária Urbana ao caso por ausência de consolidação do núcleo urbano informal e descumprimento do marco temporal, conforme conclusão do Processo Administrativo nº 19.176/2.024.<br>Argumenta que houve desrespeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição ao título executivo, porque a sentença demolitória transitou em julgado e não poderia ser afastada por decisão em cumprimento de sentença sob fundamento de eventual viabilidade de Regularização Fundiária Urbana.<br>Alega, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença extrapolou os limites do art. 525, § 1º, do CPC, com indevida ampliação dos meios de defesa, o que violaria a segurança jurídica e a preclusão.<br>Por fim, sustenta inadequação da via eleita pelo agravante na origem para desconstituir o julgado, indicando que a medida cabível seria ação rescisória, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento definitivo de sentença proferida em ação civil pública demolitória.<br>O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, suspendeu a execução da decisão que havia rejeitado a impugnação e determinado o cumprimento do julgado demolitório, sob fundamento de possível aplicação da Regularização Fundiária Urbana, consignando:<br>Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de suspensão do cumprimento de sentença realizado sob o fundamento de que o imóvel objeto da ação encontrava-se em processo de regularização fundiária junto à Prefeitura de São José dos Campos/SP.<br>Segundo a Magistrada a quo, o aludido Processo Administrativo já teria negado o pedido de regularização em razão de não ter sido verificada a consolidação de núcleo habitacional ao tempo do marco temporal da REURB.<br>O agravo merece provimento.<br>Na hipótese, estamos adstritos à delimitação do objeto pretendido, no caso, a presença ou não dos pressupostos para o deferimento de tutela recursal para suspender o presente cumprimento de sentença até a finalização do Processo Administrativo nº 146349/2022, que avalia a possibilidade de regularização do imóvel que a Municipalidade pretende demolir.<br>Bem analisados os autos, verifica-se tratar-se de cumprimento de sentença decorrente de ação demolitória ajuizada pelo Município de São José dos Campos.<br>Por meio da ação, requer o ente que o Agravante e os demais ocupantes procedam à desocupação e posterior demolição de imóvel localizado na Estrada Municipal Juca de Carvalho s/nº, lote 02, bairro Altos do Caetes II, São José dos Campos/SP.<br>Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, noticiou o ora Agravante a existência de Procedimento Administrativo que avalia a regularização fundiária do loteamento no qual encontra-se o imóvel (Processo nº 19176/2024) (fls. 55/298 da origem).<br>À luz do Processo Administrativo, defendeu haver possibilidade de que o loteamento seja regularizado, pugnando pela suspensão da medida de demolição. Com a negativa realizada pela decisão monocrática, sobreveio o presente agravo de instrumento.<br>Pois bem.<br>Noto, preliminarmente, que o imóvel objeto destes autos constitui-se como local de moradia do Agravante e de sua família. Como se sabe, o acesso à moradia é direito de assento constitucional e se constitui em pressuposto para a preservação da dignidade humana, vetor axiológico fundamental da Constituição de 1988.<br>Não fosse suficiente, o direito à moradia adequada é tido como fundamental, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) passou a incorporá-lo ao rol dos direitos humanos reconhecidos como universais e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), incorporado em nosso país por meio do Decreto nº 591/1992, reiterou a obrigação dos Estados Partes de assegurarem o direito de toda pessoa à moradia adequada.<br>Desse modo, tanto à luz de nossa constituição federal, quanto em respeito ao direito internacional dos direitos humanos, há de se analisar a ordem de demolição objeto destes autos com observância ao direito à moradia digna, sopesando adequadamente os impactos que a destruição de imóvel localizado em área que pode possivelmente se regularizada pode causar.<br>E, de fato, a análise detida da hipótese sugere cautela, uma vez haver indícios de que a área em que se localiza o imóvel pode mesmo vir a ser regularizada.<br>Isto porque, a despeito de o Município de São José dos Campos ter juntado despacho fundamentado a ausência de viabilidade de regularização (fl. 306 da origem), não há notícias de que o Processo Administrativo referido tenha sido efetivamente finalizado.<br>Lado outro, há de se sopesar a existência de dado a sugerir que o imóvel se localize em área destinada legalmente à regularização fundiária nos termos do Plano Diretor do Município de São José dos Campos. Vejamos o que diz a LC nº 612/18:  .. <br>Com efeito, o bairro Altos do Caetê foi incluído como Zona de Interesse Social Um ZEIS 1 no Anexo XV Mapa Núcleos Informais do Plano Diretor.<br>Assim, dado que o Poder Legislativo Municipal, a Casa do Povo, previu a regularização fundiária do bairro Altos do Caetê, há de se agir com cautela ao se determinar a demolição de imóvel presente no local e que constitui a moradia do ora Agravante.<br>Isto porque a demolição de uma casa é medida extrema e excepcional, dada a sua irreversibilidade.<br>Logo, havendo chance potencial de regularização e convalidação da referida construção irregular, não há como se autorizar sua demolição prematura.<br>Desse modo, tanto à luz da proteção do direito à moradia, quanto em atenção às possibilidades de regularização do imóvel nos termos do Processo Administrativo nº 19176/2024 e do Plano Diretor Municipal, verifico haver na hipótese probabilidade de direito a justificar a suspensão da demolição do imóvel até o término do Processo Administrativo (fls. 37-42).<br>Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Plano Diretor Municipal - LC 612/2018) considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o órgão julgador consignou que "tanto à luz de nossa constituição federal, quanto em respeito ao direito internacional dos direitos humanos, há de se analisar a ordem de demolição objeto destes autos com observância ao direito à moradia digna, sopesando adequadamente os impactos que a destruição de imóvel localizado em área que pode possivelmente se regularizada pode causar".<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Cumpre registrar, ademais, que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que "há indícios de que a área em que se localiza o imóvel pode mesmo vir a ser regularizada", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA