DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ARTIOLI ALVES NUNES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500155-63.2018.8.26.0594).<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 16 de agosto de 2022, foi absolvido " da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 18 ambos do Código Penal (no que tange à vítima Maria Aparecida Quirino Vilani), com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. No mais, ante a desclassificação operada pelo E. Conselho de Sentença, que afastou a prática de crime doloso contra a vida, resta CONDENADO o réu Fabiano Artioli Alves Nunes pela prática dos crimes culposos previstos no art. 302, § 3º (vítima José Carlos Vilani) e art. 303 § 2º (vítima Josi Henrique), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) c. c. art. 70 do CP, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de suspensão ao direito de dirigir" (e-STJ fls. 1.011/1.012).<br>Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a submissão do réu a novo julgamento (e-STJ fls. 1125/1130).<br>No segundo julgamento, ocorrido em 5/9/2024, o Conselho de Sentença condenou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 18, I, por duas vezes, e art. 121 § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 18, inciso I, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado (e-STJ fls. 1.275/1.287).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.432 ):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Fabiano Artioli Alves Nunes foi condenado a 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão por homicídios qualificados, negado o recurso em liberdade. Apelou pela anulação do julgamento e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (a) analisar a possibilidade de anulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos; e (b) rever a dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo motivo de ser manifestamente contrário à prova dos autos, conforme art. 593, § 3º, do CPP.<br>4. A pena foi reduzida, considerando a aplicação correta das agravantes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 22 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe nova anulação do julgamento pelo mesmo fundamento do art. 593, III, "d", do CPP. 2. Revisão da dosimetria da pena com aplicação correta das agravantes.<br>Legislação Citada:<br>CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 18, I; art. 14, II; art. 70; art. 61, II, "c"; art. 67; art. 68; art. 33, § 2º, "a". CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 851814/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 03/10/2023, V. U.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação ao art. 593, inciso III, alínea "d" e § 3º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conclusão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, devendo o recorrente ser submetido à novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Alega, ainda, ofensa aos incisos III e IV, do § 2º do art. 121 do Código Penal, por serem a s qualificadoras do perigo comum e o recurso que dificultou a defesa da vítima incompatíveis com o dolo eventual.<br>Afirma violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da apresentação de fundamentação inidônea para valorar negativamente as consequências do crime.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento (e-STJ fls. 1.699/1.705).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a possibilidade de anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.433/1.434):<br>2) O recurso comporta parcial conhecimento.<br>O Júri neste caso já foi anulado uma primeira vez por esta C. Câmara, a pedido do Ministério Público, por ter sido manifestamente contrário à prova dos autos (cf. v. Acórdão de fls. 1127/1131).<br>Desta forma, é vedada uma segunda anulação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º, do CPP), ainda que tenha sido requerida pela outra parte.<br> .. <br>Assim, não conheço do recurso quanto ao fundamento previsto no art. 593, III, "d", do CPP, remanescendo no mérito somente a análise da pena (art. 593, III, "c", do CPP).<br>Da análise do fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pedido de anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, e destacou: a) a anulação do julgamento anterior pelo mesmo fundamento; e b) a vedação prevista no art. 593, § 3º, do CPP, que impede uma segunda anulação pelo mesmo motivo.<br>Nota-se que tais fundamentos, por si sós, sustentam o decisum impugnado, e não foram especificamente atacados pelo recorrente, razão pela qual não se deve conhecer do recurso, pela aplicação, por analogia, do enunciado 283 da Súmula/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O sistema recursal permite a recorribilidade das decisões do Tribunal do Júri com o objetivo de garantir o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos.<br>3. A decisão dos jurados pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo.<br>4. No caso, a decisão do conselho de sentença foi considerada contrária à prova dos autos, com base em depoimentos de testemunhas presenciais que atestaram a autoria delitiva, não havendo, portanto, ilegalidade.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE. ÓBICE PREVISTO NO ART. 593, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016).<br>2. " ..  se o recurso interposto pela defesa apresenta a mesma alegação daquele interposto pela acusação, já julgado e provido pelo Tribunal estadual - daquele a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos -, o último encontra óbice no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que veda a interposição de uma segunda apelação por esse mesmo motivo" (HC n. 223.107/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 528.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO. MESMO FUNDAMENTO.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, analisando elementos fáticos constantes dos autos, enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo, contudo, contrário aos interesses do agravante.<br>2. A diversidade dos fatos alegados ou da titularidade do recorrente não são fatores suficientes para flexibilizar a vedação expressa no § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal. Isso porque a proibição prevista no referido dispositivo é absoluta e representa verdadeiro pressuposto recursal negativo objetivo, inserido na legislação processual penal pátria com a importante missão de preservar os veredictos do júri e impedir que os litígios se eternizem, pela reiterada interposição de recursos (AgRg no AREsp 317.372/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.354.849/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>No que tange à alegação de incompatibilidade das qualificadoras com o dolo eventual, verifica-se que a teses deduzidas no recurso especial não foram debatidas de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio nas razões da apelação da defesa, que se restringiu a impugnar questões relativas à dosimetria apenas quanto ao aumento da pena basilar em razão da valoração negativa das consequências do delito.<br>Destarte, sendo patente a falta de prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>2. Ademais, "cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).<br>3. Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 492, I, "b", do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>5. Conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena.<br>6. O acórdão avaliou negativamente as consequências do crime utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e comportamentais que sofreu a vítima.<br>7. Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADEDE JURADOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA CONDUTA DA VÍTIMA COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema.<br>2. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado que não há indicativos mínimos de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade, não podendo se cogitar de antecipação do mérito ou mesmo tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A questão acerca da possibilidade da compensação da conduta da própria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a negativação das consequências do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>5. No presente caso, as instâncias de origem ao decidirem pela exasperação da pena-base, assim fizeram em razão da prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de golpes de faca (6), bem como outros tipos de violência física, com lesões graves em sua mandíbula e testa, braço e clavícula quebrados, crânio e costelas esmagados, o que constitui fundamento apto a denotar maior reprovabilidade da conduta. Ademais, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o acusado, para afastar a brutalidade empregada por ausência de prova, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.300/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Quanto à fixação da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a exasperação pena levando em conta "não se trata de circunstâncias inerentes ao tipo penal. A d. Magistrada fundamentou aspectos específicos deste caso, principalmente a forma como as vítimas foram mortas, amputação de membros e dilaceração de corpos. Os acréscimos também não foram exagerados, ou seja, em 1/6, que é o mínimo usualmente empregado " (e-STJ fl. 1435), o que, de fato, extrapola o resultado do tipo penal.<br>Verifica-se, a ssim, a idoneidade dos fundamentos que ensejaram a valoração negativa das consequências do delito.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA