DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.287-1.288):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VALORES NÃO LEVANTADOS. SUBMISSÃO AO NOVO REGIME DA EC 62/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS NO STJ. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TERMOS DA EC 62/2009. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de suspensão do processamento de sequestro de valores, com base no advento da Emenda Constitucional 62/2009. A decisão agravada deu provimento ao recurso, com base na inexistência de direito adquirido dos precatórios do regime anterior (EC 30/2000) contra os termos da Emenda Constitucional, quando o numerário não tiver sido levantado.<br>2. O Tribunal de origem havia entendido que a EC 62/2009 padeceria de inconstitucionalidade, já que violaria o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; contudo, tal declaração não repercute diretamente no STJ, muito menos quando o STF ainda não se pronunciou sobre o tema, de forma conclusiva. Precedente: MC 17.891/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.6.2011.<br>3. O tema da aplicação imediata da EC 62/2009 aos precatórios advindos do regime anterior está devidamente pacificado no STJ, já que "se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há falar em direito adquirido ou em violação ao princípio da segurança jurídica, pois, não obstante a Emenda Constitucional n. 62/2009 ter sido promulgada posteriormente à inadimplência do Estado e ao pedido realizado no âmbito administrativo, ela traz normas procedimentais que se aplicam imediatamente aos processos em curso, sendo certo, ainda, que não há falar em direito adquirido à manutenção de regime jurídico" (RMS 36.188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011). No mesmo sentido: RMS 34.601/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; e RMS 36.920/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.3.2012.<br>Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, da CF, bem como ao art. 97, § 15, do ADCT.<br>Nesse sentido, sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do regime especial instituído pela EC n. 62/09, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Às fls. 1.585-1.588, a Vice-Presidência desta Corte determinou que os autos fossem encaminhados à Turma julgadora para eventual juízo de retratação<br>Devolvidos os autos ao colegiado, a Segunda Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fls. 1.622-1.623):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE n. 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado."<br>III - In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não se justifica o juízo de retratação, uma vez que o julgado equipara-se com o decidido pela Suprema Corte.<br>IV - Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema n. 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).<br>V - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos autos da EC n. 62/2009, nos termos determinados pelo STF.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 659.172-RG/SP, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 519):<br>O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão em referência:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal.<br>1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime "especial" de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada.<br>2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados.<br>3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: "O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado".<br>(RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023, grifo acrescido.)<br>Destaca-se, ainda, o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, que conduziu o acórdão ora indicado como paradigma:<br>De qualquer modo, suspenso integralmente o art. 78 do ADCT por força da liminar deferida nas ADI nºs 2.356/DF-MC e 2.362, suspensa também ficou a possibilidade de sequestro de verbas públicas na hipótese prevista no § 4º do art. 78 do ADCT, incluído pela EC nº 30/2000, cuja possibilidade estava restrita à moratória de 10 anos nela prevista, como decidido por esta Corte na ADI nº 1.662/DF.<br>Por força da tese prevalecente na apreciação da questão de ordem suscitada nas ações diretas (ADI nº 4.425/DF e outras), no entanto, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito após aqueles cinco exercícios financeiros de sobrevida, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/09 até o fim de tal período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas que eram excepcionais e incidiram exclusivamente para os casos nela especificados. É importante esclarecer que a orientação firmada no Tema nº 519 da Repercussão Geral está restrita aos efeitos da EC nº 62/09 aos precatórios expedidos em data anterior a sua promulgação.<br>Isso porque, em 2016, sobreveio a EC nº 94, de 15 de dezembro de 2016, instituindo novo regime especial de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenação judicial para os casos de precatório à conta dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal que, em 25 de março de 2015, estavam em mora. A quitação deveria se dar até 31 de dezembro de 2020.<br>No caso, ao dirimir a presente controvérsia, a Segunda Turma do STJ afastou a aplicação do sequestro de verbas públicas, sob a alegação de que o sequestro não se aperfeiçoou com o efetivo levantamento dos valores, em princípio, estipulando requisito não estabelecido no Tema 519 do STF.<br>Para tanto, afirmou que (fls. 1.293-1.294):<br>O primeiro argumento trazido cinge-se à postulação de que, após o cumprimento da determinação judicial para o sequestro da verba, não é possível a reversão, pois haveria a aquisição de direito e a perfeição do ato. Tenho que não é o caso. Uma vez que o Tribunal de origem tenha determinado a constrição da verba, tal ordem somente não poderia ser combatida pela via mandamental se já tivesse ocorrido o efetivo levantamento dos valores. Isso ocorreria, uma vez que o mandado de segurança não se presta a sucedâneo de ação de cobrança.<br>Após remessa para eventual juízo de retratação, o órgão julgador, mantendo o acórdão recorrido, concluiu que (fls. 1.626-1.631):<br>No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve, em agravo regimental, o provimento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Município de São Paulo.<br>Observa-se que a posição adotada pelo STJ se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte. Neste pensar, os seguintes precedentes desta Corte:<br> .. .<br>No caso, a tese consagrada pelo julgado impugnado está alinhada com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática dos precedentes qualificados, de modo que a pretensão recursal deve ser obstada.<br>Outra, inclusive, não foi a conclusão do Parquet Federal, in verbis:<br>Em relação ao mérito da demanda, com apoio no parecer ministerial, destacou-se que a nova sistemática prevista na EC nº 62/2009 aplicar-se-ia imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de caráter processual, sendo descabida a alegação de direito adquirido à manutenção de regime jurídico.<br>Nesse contexto, considerou-se válida a incidência do regime especial previso na Emenda Constitucional nº 62/2009 ao precatório vencido, cujos valores tenham sido sequestrados, entretanto, ainda não levantados.<br>19. O agravo regimental da sociedade empresária foi desprovido pelo Segunda Turma, consoante o voto condutor do acórdão reproduzido a seguir, litteris:<br>(..)<br>Se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há falar em ato jurídico perfeito, uma vez que, embora a EC n. 62/2009 tenha sido promulgada posteriormente à inadimplência do Estado e ao deferimento do pedido de sequestro, ela traz normas procedimentais que se aplicam imediatamente aos processos em curso, sendo certo, ainda que não há falar em direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Cumpre ressaltar que as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observar as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, daí que, diante da revogação doa rt. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagar os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como se deu no caso vertente através do Decreto Paulistano n. 51.105/2009." De fato, o tema está consolidado na jurisprudência do STJ e deve haver aplicação imediata da Emenda Constitucional em questão.<br>(..)<br>22. No caso, esta Corte Superior deu provimento à insurgência do Ente público para reconhecer a aplicabilidade do regime especial instituído pela EC nº 62/2009 ao caso concreto, admitindo seus efeitos sobre precatórios expedidos em data anterior ao período de sua vigência. Sob essa ótica, o acórdão proferido por essa Corte Superior está em estrita conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, inexistindo necessidade de adequação do acórdão, em sede de retratação, a ser efetuada nesta sede.<br>Cumpre ressaltar, por fim, com a devida vênia, que, diferentemente do consignado na decisão do em. Ministro Vice-Presidente (vide item 14, retro), o acórdão proferido pela Segunda Turma dessa Corte Superior não afastou a aplicação do regime especial previsto na EC nº 62/2009 ao caso concreto. Na realidade, o aresto, ao consignar que " ..  Uma vez que o Tribunal de origem tenha determinado a constrição da verba, tal ordem somente não poderia ser combatida pela via mandamental se já tivesse ocorrido o efetivo levantamento dos valores. Isso ocorreria, uma vez que o mandado de segurança não se presta a sucedâneo de ação de cobrança.  .. " (fls. 1293/1294; g. n.), apenas explicitou que a controvérsia dos autos só não poderia ocorrer em sede mandamental caso houvesse o levantamento dos valores sequestrados, rechaçando, assim, a alegada presença de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito suscitada pela sociedade anônima.<br>Nestes termos, com fincas na argumentação expendida, o Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, opina pela manutenção do acórdão proferido, que negou provimento ao agravo regimental da sociedade anônima. (fls. 1.600-1.612)<br>A decisão agravada que deu provimento ao recurso do Município de São Paulo, bem como o acórdão que a manteve, portanto, não merecem reforma.<br>Desse modo, havendo, em princípio, dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, bem como já tendo o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a remessa do feito à Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que<br> .. <br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 519 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.