DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DE FREITAS EVANGELISTA e RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.563):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE S/A. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALOR ABUSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO Resp. 1568244/RJ (RECURSO REPETITIVO). APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 952 AOS PLANOS COLETIVOS. TEMA 1.016. SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - No julgamento do , a Segunda Seção do SuperiorTema 1.016 Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: "1) Aplicabilidade das teses firmadas no aos planos Tema 952 coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da da Agência Nacional de Saúde Suplementar Resolução 63/2003 (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." - No julgamento do R Esp 1568244 (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos), foi definido que é possível o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária, devendo ser observados alguns requisitos, quais sejam: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. - Para fins de aferição da abusividade do percentual adotado para reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, há a necessidade de análise do caso concreto.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.586-590).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido fundamentou-se em premissa fática equivocada ao considerar que, concretamente, a modalidade do plano de saúde contratado seria de autogestão, situação que não corresponde ao caso dos autos, razão pela qual cabe a aplicação do CDC.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 662-670).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 678-680), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 692-695).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à modalidade do plano de saúde contratado - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 586-590).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis ( fls. 610-623):<br>Compulsando os autos, penso que o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, mas rediscutir decisão que negou provimento ao recurso aviado pela embargada, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.  .. <br>Na verdade, o que tenciona o embargante é a reapreciação do julgamento da demanda, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios."<br>Portanto, tenho que esta não é a via correta para se rediscutir a matéria, até porque a decisão atacada foi devidamente analisada e fundamentada. Nesse diapasão, afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte ou omissa em relação a ponto ou julgado considerado relevante ao recorrente, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.  .. <br>A seu turno, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ "tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)".<br>Em razão das considerações tecidas acima, rejeito os embargos de declaração opostos.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA