DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 74):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A prevalência da norma processual reluz da própria finalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade (AgInt no R Esp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, D Je 1-7-2021).<br>3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, que, na fase de cumprimento de sentença, não cabe a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em conta que o benefício do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil vigente aplica-se apenas à fase de conhecimento e que não ficaram configurados os requisitos estabelecidos pela aludida lei processual para a redução dos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 91-93 (e-ST J).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 96-97, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 quando há a concordância do credor com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença, assim se manifestou (e-STJ, fls. 71-74):<br>Pretende o agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial acerca possibilidade de minoração dos honorários advocatícios com base no art. 90, §4º, do CPC.<br>A monocrática constante no evento retro, bem por isso, merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.<br>Explico.<br>Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora foi amparada nas seguintes premissas: a) "a decisão está alinhada ao posicionamento desta Corte Estadual no sentido de a regra processual (possibilidade de redução dos honorários pela metade) ser aplicável também aos cumprimentos de sentença"; b) "condensando os dizeres do art. 926 do CPC ao alicerçar a harmonização da jurisprudência  ..  "verifica-se ter a parte impugnada prontamente reconhecido os pedidos suscitados pelo Estado (evento 9), sendo devida a redução dos honorários advocatícios, conforme estabelecido na decisão objurgada" (rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" e c) "ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional" (Evento 10, 2G).<br>Embora o agravante assevere a inobservância dos requisitos estabelecidos pela lei processual para autorizar redução dos honorários (isto é, o reconhecimento de procedência do pedido e simultâneo cumprimento), o argumento de que não havia incumbência da exequente a ser realizada capaz de ensejar a aplicação da norma não prospera.<br>É que a concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, sendo aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença.<br>Aliás, é posicionar consolidado do TJSC que "acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545- 67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023).<br>A pretensa aplicação do Enunciado n. 10, da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal não é obrigatória, uma vez que os enunciados são apenas referências "que podem servir como parâmetro para decisões posteriores" (definição dada pelo TJSC).<br>Entendimento contrário "implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade" (AgInt no R Esp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, D Je 1-7-2021).<br>Logo, não houve a alegada inobservância do respectivo enunciado ou do texto legal, entendendo-se pela prevalência da norma processual, replicada em diversos julgados de nosso Tribunal:<br> .. <br>Ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada.<br>Honorários recursais inviáveis, porquanto ausente fixação na decisão agravada, tampouco incidente em agravo interno (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023).<br>A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC/2015 "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (..) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (..) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4º do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença.<br>4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.<br>5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.<br>6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.<br>1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.<br>2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.<br>3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.<br>4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.<br>6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo colegiado estadual está em desconformidade com a orientação deste Superior Tribunal.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp n. 2.181.252/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 02/04/2025; REsp n. 2.200.394/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/03/2025; e REsp n. 2.160.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/08/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 do cálculo dos honorários advocatícios devidos ao recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. ART. 90, § 4º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.