DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.641):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). COMPROVADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVA CONCLUSIVA. COBERTURA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, OBSERVADO O CAPITAL MÍNIMO PREVISTO NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para que o recurso de apelação seja conhecido é necessário que o recorrente impugne, especificadamente, os fundamentos em que se baseia a sentença, o que se verificou no caso concreto. - Para que se configure o dever de pagamento do capital segurado, torna-se indispensável a comprovação da implementação do risco segurado que, no caso, seria a invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). - Comprovado nos autos, por prova pericial, a ocorrência do evento acobertado e previsto na apólice de seguro, e não havendo clausula contratual excluindo a cobertura para o sinistro do segurado, existe direito à indenização por invalidez permanente por acidente nos termos em que pactuado entre as partes. - Em se tratando de invalidez permanente parcial por acidente, deve ser observado o capital mínimo previsto na apólice, não se permitindo o pagamento de quantia inferior à mínima estipulada. - No que concerne à correção monetária, sua incidência ocorre desde a contratação do seguro, de modo a refletir o valor atualizado contratado, nos termos da Súmula 632 do STJ.<br>No acórdão recorrido, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou apelações contrapostas em ação de cobrança securitária envolvendo cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Preliminarmente, afastou-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso da parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e com o dever de fundamentação (artigo 489, § 1º, do CPC/2015) (fls. 644-646). No mérito, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias e, diante da Apólice n. 1019300512883, estipulada pelo ente municipal em favor de servidores e que prevê capital mínimo e máximo de R$ 20.000,00 para a cobertura IPA, concluiu-se que, comprovado o sinistro por prova pericial, é devida a indenização pelo valor mínimo securitário contratado. Assentou-se que, não tendo sido juntadas as Condições Gerais, e havendo previsão expressa de capital mínimo, não há falar em gradação pela tabela de percentuais da SUSEP para aquilatar o valor, bastando a comprovação da ocorrência da invalidez parcial (fls. 647-650). A perícia judicial constatou incapacidade funcional permanente parcial do pé esquerdo, de grau leve (25%), em decorrência do acidente, sem danos estéticos (fls. 651). Com isso, negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao da autora para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil (CC/2002). Fixaram-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC/2015), impondo à ré o pagamento integral das custas (fls. 653).<br>Nos embargos de declaração opostos pela seguradora, a Câmara não conheceu de parte do recurso por inovação recursal, relativa ao alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para esclarecimentos (artigo 477, § 2º, do CPC/2015), e, na parte conhecida, rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015), repelindo a tentativa de rediscutir o mérito do acórdão (fls. 698-701).<br>No Recurso Especial, a recorrente, seguradora, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou tempestividade (publicação dos aclaratórios em 28/11/2023), cabimento e prequestionamento, e sustentou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, do CPC/2015; 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 757, 765 e 766 do Código Civil (CC/2002), além de divergência jurisprudencial (fls. 706-707, 711-714, 718-734). Em síntese, aduziu: a) violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto aos equívocos apontados no laudo pericial e à correta aplicação da tabela SUSEP para aferição do grau de invalidez, com repercussão nos artigos 757 e 765 do CC/2002 (fls. 712-714); b) violação dos artigos 51, § 1º, III, do CDC, 757, 765 e 766 do CC/2002, por impor pagamento integral do capital segurado em hipóteses de invalidez parcial, sem observar proporcionalidade e a tabela SUSEP (Circular SUSEP nº 302/2005), o que acarretaria enriquecimento indevido e afronta ao mutualismo e à predeterminação do risco (fls. 714-721, 723-724); c) tese de revaloração da prova, sustentando que não se trata de reexame fático, mas de error iuris na valoração, admitido pelo STJ, sem óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 707-709, 725-728); d) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com cotejo analítico demonstrando similitude fática e divergência quanto à aplicação da tabela SUSEP e ao dever de informação em seguros coletivos, apontando o Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC) e precedentes sobre proporcionalidade da indenização na cobertura IPA (fls. 729-733).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Terceira Vice-Presidência inadmitiu o apelo, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 764), por entender inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou as questões necessárias e incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou a inadmissão, arguindo tempestividade e cabimento (artigo 1.042 do CPC/2015) (fls. 768), e atacou os óbices fixados: a) reiterou a ocorrência de omissão (artigo 1.022 do CPC/2015), afirmando que o acórdão não enfrentou os erros do laudo pericial e a aplicação da tabela SUSEP, o que também implicaria violação aos artigos 757 e 765 do CC/2002 e ao artigo 51, § 1º, III, do CDC (fls. 769-770); b) afastou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração da prova, e não reexame, conform e precedentes do STJ (fls. 771-772); c) reafirmou a demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico, indicando similitude fática e decisões paradigmáticas do STJ e de tribunais estaduais relativas à aplicação da tabela SUSEP e ao dever de informação do estipulante (fls. 772). Ao fim, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e determinar seu processamento, com ulterior provimento no mérito (fls. 773).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 1022, CPC, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que o órgão fracionário analisou adequadamente a questão.<br>Veja-se:<br>Versam os autos sobre ação de indenização de seguro proposta por Gildo Antunes da Cunha em que narra ter sido vítima de acidente de trabalho no dia 09/12/2016 que lhe ocasionou fratura dos ossos da perda esquerda, gerando invalidez do membro inferior esquerdo, de caráter definitivo e irreversível. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização máxima prevista na apólice, em R$20.000,00 (vinte mil reais). Circa meritum causae, a esta eg. 9º Câmara Cível cumpre examinar se a seguradora requerida deve ser compelida a realizar o pagamento de qual quantia prevista na apólice de seguro. Pois bem. De início, como muito bem saliento o d. magistrado primevo, é imperioso ressaltar que os contratos de seguro se submetem aos preceitos do CDC, devendo ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e equidade.<br>Consta a contratação de cobertura, apólice nº 1019300512883, estipulada pela Prefeitura Municipal de Itaúna em favor dos seus servidores, neles inclusos o autor, para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com definição de recebimento de capital mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e capital máximo de também R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Ordinariamente, os seguros de vida, como ora discutido, resta estipulado o pagamento de indenização máxima limitada ao valor constante no capital assegurado, sem estipulação de valor mínimo, que, em caso de invalidez permanente parcial, em regra, está sujeita ao percentual calculado conforme a extensão da lesão experimentada pelo segurado. Na presente hipótese, porém, como ressaltou a parte autora, a apólice apresentada estipula que, em caso de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente (IPA), o capital mínimo segurado será de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Se a apólice do seguro de vida informa que o capital mínimo segurado é de R$20.000,00 (vinte mil reais), se ocorrer o evento ali previsto, deverá ser pago a referida quantia estipulada, já que, repita-se, constou como o valor mínimo garantido para aquela situação. Ainda que as observações da apólice faça remissão as Condições Gerais de Contratação, não se vislumbrou, no bojo desses autos, a apresentação da referida documentação. Não verificada nenhuma regra específica, clara e precisa, que acarrete o cálculo da indenização em percentual compatível com a lesão experimentada e, ainda, repita-se, havendo previsão expressa contida na apólice que o valor mínimo do capital segurado será de R$20.000,00 (vinte mil reais), conclui-se que, no caso específico, se a parte autora comprovar a ocorrência do evento previsto na apólice - Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por acidente de trabalho -, fará jus ao recebimento do capital mínimo previsto, ou seja, R$20.000,00 (vinte mil reais). Independentemente do grau de lesão experimentada, por estipulação expressa prevista no contrato apresentado, o segurado terá direito ao recebimento de R$20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar do capital mínimo e máximo para o sinistro coberto. (fls. 648-649)<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do artigo 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, entendendo que o contrato previa na apólice de seguro, capital mínimo e que não havia nenhuma outra cláusula que determinava percentual compatível com a lesão experimentada, razão pela qual não poderia ser pago à parte recorrida valor menos do que R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 571.860/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>Quanto a violação dos artigos 51, CDC e 757, 765 e 766 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão impugnada fundamentou-se, basicamente, em cláusulas contratuais e sua análise e, inclusive, as cita expressamente: " Como se verificou no presente caso concreto, a previsão contida na apólice de seguro prevê o capital mínimo segurado para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente de Trabalho é de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, independentemente do grau de lesão experimentada, se comprovada a ocorrência do sinistro, o segurado fará jus ao recebimento de indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais), pois este é o valor mínimo e máximo previsto para pagamento" (fls. 650). Não há como avaliar o argumento do recorrente que o valor deveria se sujeitar à tabela SUSEP e não ao contrato, sem reavaliar a validade e extensão da cláusula contratual e as provas trazidas aos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória.<br>2. Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n. 4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade".<br>2.1. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido. Precedentes.<br>3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ.<br>3.1 Rever a existência da cláusula contratual encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>4. Alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado quanto à afronta a direitos da personalidade e à ocorrência de danos morais indenizáveis exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE BOLSA DE ESTUDOS. FIES SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CUMPRIMENTO DE TRABALHO SOCIAL APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS<br>N.os 5 E 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.638/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023), (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA