DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município de Curitiba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 46-54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). ART. 40, LEI Nº 6.830/1980. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM NOVEMBRO/2007. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADO EM AGOSTO/2015, QUANDO OS AUTOS PERMANECIAM EM CARGA COM A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DE 06 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-67).<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo do exercício de 2006, na qual o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento sem ônus para as partes (e-STJ, fls. 46-54).<br>O recorrente alegou violação do art. 280 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e art. 40 da Lei 6.830/1980, além da aplicação da Súmula 106/STJ, vinculando as seguintes teses (e-STJ, fls. 107-113):<br>a) art. 280 do CPC/2015: a certidão de "carga dos autos" de 15/11/2007, constante do mov. 1.1, p. 7, está sem assinatura, tratando-se de ato nulo, que não pode servir como termo inicial do art. 40 da LEF; deve ser reconhecida a nulidade da intimação e a inocorrência de prescrição (e-STJ, fls. 108-109);<br>b) art. 40 da Lei 6.830/1980: necessária a aplicação da sistemática definida no REsp 1.340.553/RS; o Município atuou diligentemente, com requerimentos dentro dos prazos; pedidos não processados e demora nas diligências não podem ser imputados ao exequente; não há prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 109-113);<br>c) Súmula 106/STJ: a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; proposta a ação no prazo legal, não se justifica o acolhimento da prescrição; deve ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento (e-STJ, fl. 113).<br>O recurso especial teve seguimento negado no que se refere à discussão sobre o art. 40 da Lei 6.830/1980 sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria em consonância com o recurso representativo da controvérsia REsp 1.340.553/RS (temas 566 a 571) - e inadmitido quanto aos demais temas (e-STJ, fls. 123-125).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 171-176).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 180-185).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conheço o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Preliminarmente, cabe destacar que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso especial, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980, por reconhecer que, a partir da ciência da não localização da executada em 15/11/2007, operou-se automaticamente a suspensão de um ano seguida do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, consumando-se a prescrição intercorrente em 15/11/2013 (e-STJ, fls. 123-125).<br>Sobre a tese de nulidade da certidão de carga dos autos, o julgamento dos embargos de declaração interpostos na origem foi no sentido de que "a alegação de que a ausência de assinatura da escrivã certificando a retirada dos autos em carga não se mostra suficiente para a revisão do posicionamento adotado, especialmente diante da inexistência de qualquer indicativo de que a Procuradoria não teve acesso aos autos na data citada" (e-STJ, fl. 67). Para reexaminar a ocorrência ou não de acesso da parte recorrente aos autos, bem como da eventual existência de prejuízo, seria necessário adentrar questões fáticas e produzir provas , o que é impossível nesta via recursal, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, POR FALTA DE ASSINATURA NO TERMO DE INSCRIÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A NULIDADE DA CDA E A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União, por falta de assinatura do termo de inscrição, e à prescrição do crédito tributário, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.376.438/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/04/2015; AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/05/2015.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 583.859/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento 01/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>A parte recorrente reiterou a discussão acerca do prazo prescricional no que se refere ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal . Entretanto, conforme relatado, o recurso teve seguimento negado na origem, em razão da conformidade com o recurso representativo da controvérsia nos temas 566 a 571, o que obsta sua reanálise em agravo a esta Corte, conforme art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Além disso, no que se refere à suposta não ocorrência de prescrição pela incidência da Súmula 106/STJ, observa-se que o acórdão recorrido decidiu que "a máquina judiciária, muitas vezes, contribui para a demora na tramitação processual, mas vale lembrar que a Fazenda Pública deve funcionar de forma diligente, impedindo que a demanda se eternize, seja por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução" (e-STJ, fl. 53).<br>Dessa forma, também nesse tópico recursal, para que houvesse reanálise por parte do STJ capaz de avaliar os eventos causadores da demora na citação, bem como a desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário, adentrar questão fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso em tela há de se verificar que a ação foi ajuizada em 14/07/2000. portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar n. 118/05. que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dana apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu até a presente data. Assim sendo, tenho que a prescrição processual disposta no art. 174 do CTN. se consumou, se considerado que o credito tributário possui vencimento referente ao ano de 2000 (fl.02). Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando do art. 40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente. Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art.<br>219, §2º, CPC), diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional" (fl. 48-49, e-STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que a executada fosse citada e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.<br>3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.755.349/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento 04/09/2018, DJe 17/12/2018) - sem grifo no original.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em virtude da determinação de extinção da demanda no Tribunal de origem sem ônus para as partes (e-STJ, fl. 54), deixo de majorar a verba honorária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.