DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER DO BRASIL LTDA. (em recuperação judicial) e por ROGÉRIO NOGUEIRA BEZERRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 885 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 1.361 e 1.362, IV, do Código Civil, 835, § 3º, do Código de Processo Civil, 66-B da Lei n. 4.728/1965, 33 da Lei n. 10.931/2004 e 49 da Lei n. 11.101/2005; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não houve contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 164):<br>Agravo de instrumento "embargos à execução" insurgência contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao feito devedora principal em recuperação judicial - a perquirição de bens diversos daqueles estipulados em garantia fiduciária não significa que o credor renunciou tacitamente ao privilégio. inteligência do art. 114, do Código Civil. no caso, a garantia fiduciária cobre apenas 60% do débito exequendo. sobre este montante, deve prosseguir a execução, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 codevedor, pessoa física, é solidariamente responsável pela integralidade do débito. inteligência dos artigos 49, § 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005. precedente do STJ, em julgamento de recursos repetitivos. a despeito do plano de recuperação conter cláusula de exoneração dos garantidores, não há notícias de que tenha sido aprovado pela assembleia de credores embargos que não estão providos de garantia suficiente, conforme art. 919, § 1º, do CPC - decisão reformada recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 212):<br>Embargos de declaração ausente qualquer vício capaz de configurar omissão, contradição ou obscuridade art. 1.022, do CPC/15 não é permitido o escopo de reforma do julgado embargado prequestionamento ficto. inteligência do artigo 1.025, do novo CPC embargos rejeitados.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 49 da Lei n. 11.101/2005 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o credor renunciou tacitamente à garantia fiduciária ao buscar a satisfação do crédito por via diversa, tornando o crédito integralmente sujeito à recuperação judicial;<br>b) 1.361 e 1.362, IV, do Código Civil, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 33 da Lei n. 10.931/2004, visto que a ausência de individualização das garantias as torna ineficazes;<br>c) 49, §§ 1º e 2º, 59, caput, 50, § 1º, e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque o plano de recuperação judicial prevê cláusula de liberação das garantias e garantidores, que será aprovada em assembleia geral de credores, o que impede a execução contra os coobrigados.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos mencionados, reformando-se o acórdão recorrido para submeter integralmente o crédito à recuperação judicial e impedir a execução contra os coobrigados.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há falar em insuficiência no enfrentamento da matéria relativa ao Tema repetitivo 885, uma vez que sua análise no presente recurso configuraria manifesta atecnia jurídica. A negativa de seguimento do recurso especial no que tange à sua conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo é uma decisão proferida pela Corte de origem que, como regra, encerra a discussão sobre o ponto. Tal decisum é irrecorrível na via especial, sendo o agravo interno no próprio tribunal de origem a única via processual cabível para buscar sua reconsideração, o que torna a questão preclusa nesta instância superior.<br>Veja-se que o acórdão recorrido expressamente indicou precedente qualificado desta Corte e que a pretensão de submeter o crédito na integralidade ao rito da recuperação claramente se incompatibiliza com o teor da Súmula n. 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Dessa forma, o âmbito de cognição do presente agravo é estritamente delimitado pela decisão de admissibilidade proferida na origem. A parte recorrente somente pode devolver ao Superior Tribunal de Justiça a análise das demais violações legais que fundamentaram a inadmissão do apelo, não sendo possível rediscutir a matéria já pacificada pela sistemática dos repetitivos. Portanto, a argumentação deve concentrar-se exclusivamente nos outros fundamentos da decisão agravada, que são os únicos pontos passíveis de revisão por esta Corte.<br>No acórdão recorrido, explicitaram-se os fundamentos para o afastamento das violações indicadas no recurso especial. Confiram-se (fls. 166-172):<br>O presente recurso tem por escopo analisar, tão somente de forma perfunctória, sem a pretensão de adentrar ao mérito da demanda, a presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos executivos manejados por "Roger do Brasil Ltda. (em recuperação judicial) e Rogério Nogueira Bezerra", ora agravados. Sob esta premissa, entendo que o agravo merece parcial acolhida. Em primeiro lugar, entendo que o fato da devedora principal atravessar procedimento de recuperação judicial não é óbice, neste caso concreto, para a continuidade do feito executivo em apreço. Isto porque, tendo em vista que parte do crédito perquirido está dotado de garantia fiduciária, entendo que, independentemente de sua individualização, não há que se falar em completa submissão aos termos do Plano de Recuperação da "Roger do Brasil", conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Sob esta premissa legislativa, levando-se em consideração que a garantia fiduciária estipulada pelas partes cobre apenas 60% do crédito exequendo, não se vislumbra óbice ao De outro lado, em relação aos 40% restantes do débito, a princípio, tal quantia deve ser mesmo submetida ao escalonamento do Plano de Recuperação, por se tratar de crédito de natureza quirografária. Ainda nesta esteira, é importante reconhecer que, a priori, conquanto o "Fundo" exequente busque bens diversos daqueles estipulados em contrato, à título de garantia fiduciária, isto não significa, prima facie, que houve renúncia tácita ao respectivo privilégio. Tal se dá porque, não bastasse a necessidade de se interpretar estritamente os atos de renúncia (art. 114, do Código Civil), o entendimento jurisprudencial mais acertado aduz que este ato, no contexto em apreço, deve ser expresso  ..  à vista disso, entendo que, de início, a perquirição do crédito deve prosseguir tão somente em montante equivalente àquele que foi garantido fiduciariamente em contrato (60% do crédito). Em segundo lugar, não há que se falar, por ora, em extensão do efeito suspensivo ao codevedor solidário, Rogério Nogueira Bezerra. O elemento norteador da dinâmica relacional estabelecida entre as partes é a solidariedade passiva existente entre a devedora principal do título executivo e o coobrigado da referida cédula de crédito bancária. Nestes termos, ainda que a devedora principal, pessoa jurídica, esteja submetida aos trâmites legais pertinentes à recuperação judicial de empresas, isto não serve para eximir a pessoa física coobrigada daquilo que garantiu no título executivo. Este entendimento advém da exegese que se faz dos dispositivos insertos nos artigos 49, § 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005. O primeiro garante aos credores da Recuperanda a manutenção de seus créditos e privilégios contra os coobrigados. O segundo pressupõe a novação dos créditos submetidos ao respectivo Plano de Recuperação, sem prejuízo das garantias existentes. Sobre o tema, convém ressaltar a posição do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê nos autos do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2º Seção, julgado em 26/11/2014, julgado no sistema de recursos repetitivos e assim ementado:  ..  Ainda nesta esteira, aquele E. Sodalício acabou por sumular a questão, conforme se vê no verbete de nº 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Finalmente, ainda que conste do Plano de Recuperação cláusula de exoneração dos garantidores, tal medida ainda não pode ser considerada efetiva, haja vista que, s.m.j., o Plano ainda pende de aprovação pela Assembleia de Credores. Em sendo assim, não há óbice, por ora, ao prosseguimento da demanda executiva em face do codevedor Rogério Nogueira Bezerra. Em terceiro lugar, de qualquer forma, não haveria mesmo que se falar em efeito suspensivo, posto que a demanda não se encontra devidamente garantida, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC. A caução indicada pela r. decisão agravada consistiria na cota parte (25%) de um imóvel que, não bastasse ainda pender de avaliação idônea, teria sido alienada pelo proprietário, o codevedor Rogério Nogueira Bezerra (fls. 15 e 18). Isto quer dizer que, à míngua da oferta de penhora, depósito ou caução suficiente para garantir o débito exequendo, não se afigura possível conceder o pleiteado efeito suspensivo, ainda que fosse possível vislumbrar, no caso, os demais requisitos da tutela provisória de urgência. À vista de tudo isso, a r. decisão agravada merece parcial reforma, nos seguintes termos: (i) Por estar provido de garantia fiduciária, a execução subjacente pode prosseguir, em desfavor da codevedora pessoa jurídica, somente em relação a 60% do débito exequendo; (ii) Em se tratando de crédito quirografário, no que diz respeito à codevedora pessoa jurídica, o montante equivalente a 40% do débito exequendo deve submeter-se, a priori, aos ditames do Plano de Recuperação. (iii) Em relação ao codevedor pessoa física, a execução pode prosseguir pela integralidade do débito exequendo  .. "<br>I - Arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 835, § 3º, do CPC<br>A possibilidade de o credor prosseguir com a cobrança ou execução contra fiadores, avalistas e demais coobrigados, prevista no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, é um direito potestativo: prerrogativa que lhe permite, de forma unilateral, exigir a obrigação perante o garante, sem necessidade de anuência deste. Essa é a regra geral aplicável enquanto não houver deliberação coletiva que modifique a extensão das garantias.<br>Contudo, a lei admite que o plano de recuperação judicial disponha de modo diverso sobre as garantias (§ 2º do art. 49). Quando a supressão ou renúncia é incluída como cláusula do plano e aprovada pela assembleia geral de credores com observância do quórum legal, há verdadeira inversão da lógica: o que antes era um direito potestativo do credor converte-se em direito potestativo do devedor, que pode impor a todos os credores, inclusive dissidentes, a limitação do alcance das garantias enquanto o plano estiver sendo cumprido.<br>Já antes da aprovação da assembleia, a situação do devedor é apenas de mera expectativa de direito. A simples inclusão da cláusula no plano não basta para impedir execuções ou suspender ações contra coobrigados. Somente após a aprovação coletiva e homologação judicial a cláusula adquire eficácia obrigatória, vinculando credores e devedor. Enquanto isso não ocorre, o credor mantém plenamente seu direito potestativo de seguir executando garantidores.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias. Afinal, se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na Lei n. 11.101/2005. Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe.<br>3. Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe. Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente. A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias. 3.2 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembleia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quórum mínimo. 3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.<br>4. Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, não esvazia, por completo, a via executiva contra terceiros garantidores. Definitivamente, não. A deliberação nesse sentido, estabelecida entre credores e devedora, excepciona a regra legal do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tem o condão de sobrestar, durante a consecução do plano de recuperação judicial, a via executiva contra terceiros garantidores. Descumprido o plano de recuperação judicial, a via executiva contra os terceiros garantidores restaura-se integralmente.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.850.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Logo, a alegação de afronta aos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. O referido dispositivo do CPC trata da penhora de crédito garantido por direito real ou fiduciário, estabelecendo que a constrição do crédito implica a vinculação da respectiva garantia, e vice-versa. Embora trate de penhora, tal artigo reforça o princípio da indivisibilidade e da acessoriedade entre a garantia e a dívida que ela assegura, o que dialoga diretamente com a natureza do crédito fiduciário no âmbito da recuperação judicial.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência ao destacar que a garantia fiduciária cobria apenas parte da dívida, determinando que somente o saldo remanescente, por não estar abrangido pela garantia, deveria submeter-se ao regime da recuperação.<br>Esse entendimento está em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta Corte, que reconhece a extraconcursalidade apenas do montante efetivamente garantido. Tal alinhamento atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Arts. 1.361 e 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 33 da Lei n. 10.931/2004<br>Não se constata, igualmente, ofensa aos arts. 1.361 e 1.362, IV, do Código Civil, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 33 da Lei n. 10.931/2004. Os dispositivos tratam da constituição, eficácia e individualização das garantias fiduciárias, exigindo requisitos formais para sua validade.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela suficiência da constituição da garantia e afastou a alegação de sua ineficácia.<br>Modificar tal conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Dessa forma, não há como reconhecer a ofensa aos dispositivos invocados.<br>III - Arts. 49, §§ 1º e 2º, 59, caput, 50, § 1º, e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005<br>No que tange aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005, relativos aos efeitos do plano de recuperação judicial sobre garantias e coobrigados, também não assiste razão à parte recorrente.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao consignar que a cláusula de exoneração dos garantidores prevista em plano ainda não aprovado em assembleia de credores não possui eficácia automática.<br>Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de que a r ecuperação judicial do devedor principal não impede a continuidade da execução contra os devedores solidários e garantidores, Incide, portanto, na espécie a Súmula n. 83 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador.<br>3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period.<br>5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto.<br>6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial.<br>8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes.<br>9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.590.288/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA