DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATA LEMES ALLRAM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5180427-23.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos crimes dos arts. 312, por várias vezes, e 327 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.<br>Ato contínuo, impetrou-se habeas corpus no Tribunal de origem, visando ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em especial, em razão da ausência de tipicidade penal.<br>O pedido foi denegado (fls. 984-987).<br>No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem (fls. 990-1.017).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.025-1.028).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da inépcia da denúncia ofertada em desfavor da paciente.<br>O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse sentido:<br>"DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano" (AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>Ao contrário do que aponta a recorrente, a denúncia oferecida pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes todos os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, além de elencar elementos aptos a constituir indícios de autoria, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia.<br>Na mesma linha, a Corte de origem concluiu pela existência de justa causa, conforme o seguinte excerto:<br>"No presente Habeas Corpus, a impetrante pretende o trancamento da ação penal nº 5003838-12.2025.8.21.0006, em que a paciente Renata Lemes Allram, servidora pública municipal, foi denunciada pela prática do crime de peculato, em razão da suposta apropriação indevida de valores pertencentes a residentes do Residencial Inclusivo do Município de Cachoeira do Sul/RS, do qual era coordenadora. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a paciente agiu amparada por orientação da Procuradoria Jurídica Municipal e com conhecimento de seus superiores hierárquicos, não tendo havido apropriação ou desvio de valores, tampouco dolo. Ao apreciar o pedido de provimento liminar, em 03/07/2025, assim consignei (4.1): No caso em análise, a impetrante sustenta a atipicidade da conduta da paciente, argumentando que ela não se apropriou de valores pertencentes aos residentes do abrigo municipal, tendo apenas mantido tais valores em seu poder por orientação da Procuradoria Jurídica do Município e com conhecimento de seus superiores hierárquicos. Contudo, em uma análise preliminar, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. A denúncia descreve que a paciente, na condição de servidora pública municipal e curadora de cinco residentes do Residencial Inclusivo, teria se apropriado de valores pertencentes aos residentes, mantendo em seu poder quantia superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que foi apreendida durante busca e apreensão realizada em sua residência (1.1): Em dias e horários não precisados nos autos, mas até o final do ano de 2024, em Cachoeira do Sul/RS, a denunciada apropriou-se (de) ou desviou valores, públicos ou particulares, de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Para executar os delitos, a denunciada, na condição de Coordenadora do Residencial Inclusivo, que atende adultos com deficiência, sendo responsável por gerenciar os benefícios assistenciais dos residentes1, desviou os respectivos valores mensalmente. Nesse sentido, de registrar que foram encontrados, na residência dela, cerca de R$ 94.110,00 (noventa e quatro mil e cento e dez reais), no cumprimento de mandado de busca e apreensão (Procedimento nº 5010947-14.2024.8.21.0006). E que, todavia, em memória de cálculo realizada pelo setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul/RS, verificou-se que o valor que deveria ter sido depositado pela denunciada seria em torno de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), os quais, corrigidos, totalizariam R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Embora a impetrante alegue que a paciente agiu amparada por parecer jurídico do Município e com conhecimento de seus superiores, tais circunstâncias, por si só, não afastam, neste momento processual, a tipicidade da conduta descrita na denúncia, sendo necessária a instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos. A existência de atas de reuniões e do Parecer nº 43 da Procuradoria Jurídica do Município, que orientou que os valores dos benefícios previdenciários não deveriam mais ser depositados na conta do Município, não comprova, de plano, a atipicidade da conduta, pois não há demonstração inequívoca de que tais documentos autorizavam a paciente a manter em seu poder, em sua residência particular, valores pertencentes aos residentes do abrigo municipal. Revela-se necessária dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à efetiva destinação dos valores, à eventual ocorrência de desvios ou irregularidades na gestão dos benefícios e ao grau de responsabilidade da paciente, inclusive sob o aspecto subjetivo do tipo penal imputado. A denúncia, por sua vez, foi recebida pelo juízo competente, e descreve, ainda que de forma sucinta, conduta em tese típica, amparada por indícios mínimos de materialidade e autoria, o que, em princípio, afasta a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, o fato de a autoridade policial ter concluído pela atipicidade da conduta não vincula o Ministério Público, que possui independência funcional para formar sua própria convicção acerca dos fatos investigados. Nesse contexto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a manifesta atipicidade da conduta imputada à paciente ou a ausência de justa causa para a ação penal, sendo necessária a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos e eventual comprovação das teses defensivas. Como referido na decisão acima colacionada e reiterado por ocasião da análise do pedido de reconsideração (14.1), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via estreita do Habeas Corpus constitui medida de natureza excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência do crime ou de indícios de autoria, ou, ainda, quando presente causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no presente caso. A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve, ainda que sucintamente, fatos dotados de tipicidade penal, com base em elementos de prova que apontam para a posse de numerário de origem duvidosa (cerca de R$ 94.110,00) apreendido na residência da paciente e para uma diferença significativa entre os valores recebidos e os efetivamente prestados contas, conforme apuração da contabilidade da Prefeitura, que indicou prejuízo estimado em até R$ 210.000,00. Como já consignado anteriormente, embora a defesa sustente que a conduta da paciente estaria amparada por orientação jurídica e atas de reuniões do órgão municipal, tais documentos, por si sós, não afastam, de forma inequívoca, a tipicidade da conduta descrita na denúncia. A tese defensiva, embora relevante, exige dilação probatória para verificação da regularidade da conduta, do alcance da ata de reunião e do parecer jurídico invocados, da ciência e anuência de superiores, bem como da eventual presença de dolo, sendo tal análise incompatível com a via do Habeas Corpus. O parecer ministerial também foi categórico ao opinar pela denegação da ordem, assentando que "a pretensão da impetrante demanda resolução da prova, antecipando o julgamento de mérito, o que se mostra precoce e descabido" e que, no caso, estão "presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, viabilizando, assim, o recebimento da denúncia" (14.1). Assim, por todos os fundamentos já expostos nas decisões anteriores, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, inexistindo os requisitos excepcionais que autorizem o trancamento prematuro da ação penal. "<br>Logo, o Ministério Público atendeu adequadamente ao comando contido no art. 41 do Código de Processo Penal, mediante imputação clara e acessível por todas as partes do processo, favorecendo o exercício do direito de defesa do denunciado.<br>Saliento, por fim, que o parecer contábil acostado às 1.031-1.052 constitui novo elemento de prova, ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias, o que impede a análise por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA