DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDIR MERELES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 373-374):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM VÍCIOS OCULTOS EM AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS NÃO O DE FINANCIAMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DA VENDEDORA DO AUTOMÓVEL.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO TAMBÉM DEVE SER RESCINDIDO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA VENDEDORA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS OCULTOS NÃO DEVE SER ESTENDIDA PARA O BANCO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA DO BEM E SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, LIMITANDO-SE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.<br>PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL A RESSARCIR HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 7ª DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO GASTO. ADEMAIS, CONTRATO DE HONORÁRIOS SEQUER JUNTADO AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM, NO CASO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.<br>REQUERIMENTO DE QUE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SEJAM DIRECIONADOS AO AUTOR E NÃO AO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRTATO DE COMPRA E VENDA QUE RESULTOU NA PERDA DA GARANTIA DADA AO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS LIMITES DA PARTE AINDA NÃO QUITADA DO CONTRATO, DEVENDO APENAS EVENTUAL SALDO REMANESCENTE SER PAGO AO AUTOR.<br>PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. QUANTIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM ADEQUADA AO CASO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC.<br>RECURSO DA RÉ.<br>ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE SER OBRIGADA A PAGAR SALDO REMANESCENTE AO AUTOR, POIS JÁ DEVERÁ QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO APENAS DE DEVOLUÇÃO, PRIMEIRO AO BANCO E NOS LIMITES DAS PARCELAS QUE AINDA ESTÃO EM ABERTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DA QUANTIA EFETIVAMENTE RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA AFASTAR O COMANDO DE PAGAMENTO AO AUTOR DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUANTO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 54-F, inciso II, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o contrato de compra e venda do automóvel e o contrato de financiamento são interdependentes, de modo que, assim como a compra e venda, também deve ser resolvido o contrato de financiamento.<br>Aduz que não há sentido para a manutenção do contrato acessório se o contrato principal foi resolvido.<br>Argumenta que o crédito foi contratado no mesmo local em que foi realizada a compra e venda do veículo.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 399-407 e 409-422.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnações juntadas às fls. 447-452 e 454-461.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravante contra as agravadas pleiteando a resolução de contrato de compra e venda de automóvel, em razão de vícios redibitórios, e do contrato de financiamento que instrumentalizou o pagamento. A sentença e o acórdão, que a manteve, acolheram o pedido quanto ao contrato de compra e venda, todavia rejeitaram o pedido em relação ao contrato de financiamento, por considerá-lo independente, nos seguintes termos:<br>A tese de que o contrato de financiamento deve ser rescindido em razão da resolução do contrato de compra e venda de veículo que lhe deu origem não procede.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que aceita realizar contrato de financiamento de automóvel só responde por eventuais vícios do produto caso tenha vinculação com a vendedora, isto é, caso pertença ao mesmo grupo econômico dela.<br>(..)<br>Apesar de toda a argumentação do autor no sentido de que a instituição financeira participou da negociação, principalmente porque teria solicitado vistoria, as empresas rés não pertencem a um mesmo grupo econômico e tampouco outro tipo de vinculação que justifique, no caso, estender a responsabilidade ao banco pelos vícios ocultos constatados no veículo.<br>No ponto, aliás, registro que o contrato de financiamento contém cláusula clara e expressa intitulada "problemas no bem", segundo a qual "O EMITENTE anui à sua inteira responsabilidade com relação à escolha do bem financiado, estado de conservação, condições de uso, restando ciente da distinção entre sua relação com o fornecedor do bem e o Banco Aj Renner, o qual é responsável, tão somente, pelo fornecimento do crédito liberado" (e18.4, p. 2 - PG). (fl. 370, grifou-se).<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras que não possuem vinculação com a concessionária não podem ser afetadas pela resolução do contrato de compra e venda. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento.<br>3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifou-se. )<br>Nestes termos, com base na Súmula 568/STJ, rejeito a alegação de violação ao art. 54-F, inciso II, e § 4º, do CDC.<br>Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à independência entre os contratos, visto que não há vinculação entre a montadora e a instituição financeira, inclusive nos termos do contrato de financiamento, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Além disso, verifico que a alegação de que todos os negócios jurídicos foram praticados no mesmo endereço, o que, segundo o agravante, atrairia a incidência do art. 54-F, inciso II, e § 4º, do CDC, é tema que não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e o agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada Banco Digimais S.A., observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA