DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVELINO CANDIDO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a solução da controvérsia não depende de reexame fático-probatório.<br>Alega que "não há uniformidade jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 180, § 3º, do Código Penal em hipóteses de dúvida sobre o dolo, tampouco sobre os limites do princípio da presunção de inocência à luz do art. 386, VII, do CPP" (fl. 1.184).<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.220):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO À MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, §3º DO CP). REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se obter a modificação do julgado para absolver o agravante, por suposta insuficiência de provas, ou a desclassificação para o crime de receptação culposa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.<br>Observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, fundamentou (fls. 799-809):<br>Quanto aos demais pleitos defensivos, em que pesem todas as ponderações lançadas pela defesa, estou plenamente convencido, consoante as provas angariadas - devidamente transcritas na sentença de mov. 313.1 e no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça de mov. 22.1/TJPR (aos quais me reporto por brevidade) - de que a prática dos delitos capitulados no art. 180, § 1º (fatos 1, 3, 5 e 7) e 311, § 2º, III (fatos 2, 4, 6 e 8), ambos do Código Penal (em concurso material) restou devidamente comprovada nos autos do processo, não havendo que se falar em incerteza, imprecisão ou dúvida acerca da autoria do crime, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa.<br> .. <br>No mais, a adulteração dos sinais identificadores dos veículos supramencionados foram comprovadas através dos laudos periciais de mov. 231.1, 259.1, 259.2 e 259.3. Diante desse cenário, emerge a fácil percepção de que a pretensão absolutória /desclassificatória deduzida pela defesa se mostrou não somente carente de comprovação nos autos, mas inclusive em descompasso aos elementos instrutórios angariados pelo órgão acusador.<br> .. <br>A par disso, não merece acolhida a tese de desclassificação arguida pela defesa. Isso porque, conforme mencionado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça (mov. 22.1/TJPR): "Consoante análise integral das provas dos autos, presumível a origem espúria do bem, pois, repita-se, o recorrente ocultou e manteve em depósito o bem (veículo): a) sem nota fiscal ou contrato de compra e venda; b) sem conferir a sua procedência, já que, conforme ele próprio expôs, o adquiriu como "pizera"; e c) não informou, em seu interrogatório, ou para o Policial Militar, qual o valor que pagou pelo bem ou de quem o adquiriu. Diga-se, o dolo presente na conduta do apelante se evidencia a partir do momento em que ele ocultou e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, o bem nas circunstâncias acima descritas. " Sendo assim, bem é de ver que as circunstâncias do ocorrido são suficientes a demonstrar o dolo de receptar e o dolo de ter em depósito veículo automotor com placas de identificação adulteradas, haja vista que os elementos probatórios, analisados em conjunto, levam à conclusão segura de que o recorrente incorreu na prática dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo (figura equiparada), não havendo cogitar na sua absolvição/desclassificação. De mais a mais, vale sublinhar que cumpria ao réu, quando encontrado na posse dos bens, diante de todas essas circunstâncias e em virtude da inversão do ônus da prova (autorizada pela jurisprudência), trazer aos autos elementos a demonstrar a origem lícita dos bens, o efetivo desconhecimento da sua ilicitude ou, ainda, que não sabia que os sinais dos veículos estavam adulterados 7  (o que não aconteceu).<br> .. <br>A verdade é que o réu, ora apelante, não comprovou a licitude dos veículos apreendidos em sua posse, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP. Frente a esse panorama, saliente-se que o dolo direto, nos crimes de receptação - ciência da origem ilícita do bem - e de adulteração de sinal identificador de veículo é elementar de complexa comprovação, uma vez que na maioria das vezes o acusado nega ter ciência do ilícito anterior e nega ter ciência da adulteração (e aqui não foi diferente). E sendo elemento inerente à psique do inculpado, isto é, de índole completamente subjetiva, evidente que o dolo deve ser extraído das circunstâncias que envolveram o episódio ilícito, devendo ser conjugadas as declarações prestadas em ambas as fases processuais e as demais peculiaridades do caso concreto  .. .<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PORTEIRO PARA ACESSO À ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 156 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento quando a matéria é globalmente apreciada de forma fundamentada.<br>2. O acesso dos policiais ao estacionamento do condomínio se deu mediante autorização do responsável pelo controle de acesso, não configurando ingresso forçado ou violação domiciliar.<br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes." (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição.<br>3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.<br>6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Prevalecem, portanto, os óbices previstos nas S úmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas, e, bem assim, o julgado recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA