DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 2.321):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - PRINCIPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REGULARIDADE - PENALIDADE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>- Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.<br>-IRDR nº 23, do TJMG: 1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade; 2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD); 3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância ( Leia a íntegra da tese firmada no acórdão de mérito)<br>- Não há se falar em nulidade do P. A.D. quando o procedimento segue à risca a norma regulamentadora, atentado para o devido processo legal e a ampla defesa e contraditório.<br>- A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo limita-se à constatação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, não lhe sendo permitida qualquer incursão no mérito administrativo.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega vulneração aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da violação ao "contraditório e ampla defesa, demonstrando inclusive por prova documental que a pena de demissão foi fundamentada apenas em depoimento inquisitorial" (fl. 2.396).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88 e à Súmula 665/STJ, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) ilegalidade do ato, pois não observado o contraditório e a ampla defesa, evidenciando-se ainda contradições da palavra da vítima e o isolamento das outras provas produzidas; (b) não se trata de reanálise da prova, mas sim de valoração inidônea da prova pelas autoridades administrativas, incorrendo na flagrante ilegalidade da Súmula 665 do STJ; (c) "A súmula 665 do STJ estabelece que o controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respeito esse que não ocorreu nas decisões pela demissão, mas sim nas decisões pela reintegração" (fl. 2.423); (d) postula, assim, a anulação da "pena de demissão, determinando a reintegração do Recorrente aos quadros da Polícia Civil de Minas Gerais e suas consequências legais" (fl. 2.424).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. e-STJ, 4231-4232.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que, conforme mencionado no acórdão integrativo, "a Turma Julgadora analisou pormenorizadamente a suposta nulidade do processo administrativo, inclusive a tese da ausência de contraditório, sendo certo que o embargante e o seu advogado tiveram ciência do processo administrativo (documento de ordem 11, f. 6)." (fl. e-STJ, 2.366).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, é de se destacar que, nas razões do Recurso Especial (fls. e-STJ, 2390-2424), o recorrente concentrou sua insurgência na suposta violação ao contraditório e ampla defesa. Ocorre que, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, LV, da CF/88.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de serviço especial, pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, além de reparação de danos morais.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - No que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019).<br>IV - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal."<br>V - Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.)<br>VI - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.)<br>VIII - Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010, AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.<br>IX - A questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>X - Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022, AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021;<br>AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.)<br>XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.722/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifei).<br>Gize-se, ainda que, no que tange à alegação de aplicação inadequada da Súmula 665 do STJ pela Corte de Origem, importa registrar que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>5. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifei).<br>No que diz respeito à alegação de ilegalidade do processo administrativo disciplinar, de modo que a situação dos autos deveria ensejar a anulação da "pena de demissão, determinando a reintegração do Recorrente aos quadros da Polícia Civil de Minas Gerais e suas consequências legais (fl. 2.424)", a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a instauração do PAD foi realizada por autoridade competente e em conformidade com a legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se verificando nenhuma nulidade.<br>A propósito, assim constou da fundamentação (fls. 2332-2334):<br>Na espécie, conforme determinação do Corregedor-Geral de Polícia Civil, por meio da Portaria nº 048/ICGP/2009, instaurou-se Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de falta atribuída ao autor e a outro servidor, com base no art. 158, II, da Lei Estadual nº 5.406/69. A instauração do PAD foi realizada por autoridade competente e em conformidade com a legislação vigente.<br>Verifica-se que foram assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa. O investigado foi regularmente citado, teve oportunidade de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, indicar e inquirir testemunhas, juntar documentos e apresentar defesa escrita. O autor foi interrogado, assistido por defensor dativo e, posteriormente, representado por advogados que atuam também neste feito.<br>A comissão processante concluiu pela aplicação da pena de demissão, recomendação esta acolhida pelo Corregedor-Geral de Polícia e homologada pelo Chefe da Polícia Civil. O ato foi submetido ao Governador do Estado, que aprovou a aplicação da pena, reconhecendo as infrações disciplinares graves previstas nos arts. 144, III, 149, 150, XXX e 158, II, da Lei Estadual nº 5.406/69.<br>Não se perde de vista a alegação do apelante de que foi posteriormente absolvido no processo criminal, todavia, o STJ possui entendimento pacífico de que: "A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal." (STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013).<br>In casu, o apelante foi absolvido por ausência de provas, in verbis:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA PARCIALMENTE - CORRUPÇÃO PASSIVA - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO. I - Havendo apenas recurso defensivo, não há a possibilidade de aumento da pena fixada na sentença primeva. Assim, tendo a sentença transitado em julgado para o Ministério Público e transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime prescrito. II - Não havendo provas seguras de que o réu solicitou ou recebeu, para si ou outrem, vantagem indevida em razão de sua função pública, não é possível manter a condenação pelo crime de corrupção passiva. III - O particular só responde pela corrupção passiva quando, em concurso de pessoas com o funcionário público, colabora na prática delituosa. Não havendo provas da participação do funcionário público é de rigor, também, a absolvição do particular. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.07.071723-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 17/04/2015)<br>A propósito, após a absolvição criminal o autor formulou pedido de revisão da pena de demissão, que foi devidamente rejeitado. Confira-se parte da r. sentença que narrou a lisura do procedimento:<br> ..  Ocorre que, apesar do parecer da Advocacia-Geral do Estado (fls. 1561163) e do Relatório da Comissão Especial de Revisão (fls. 1921195), que opinaram pela reintegração do autor aos quadros da Polícia Civil, o Assessor Jurídico-Chefe da Polícia Civil emitiu o Parecer nº 1099/2012, contrariando a proposição da Comissão Especial de Revisão e sugerindo a manutenção da pena de demissão ao autor, o que foi aprovado pelo Chefe da Polícia Civil. No mesmo sentido foi a Nota Jurídica nº 307/2013, expedida pelo Procurador do Estado e Assessor Jurídico-Chefe da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, que opinou pelo não provimento do pedido de revisão formulado pelo autor, encerrando a matéria na esfera administrativa (fls. 2721286). O Governador do Estado acolheu os fundamentos apresentados na Nota Jurídica nº 307/2013 e julgou improcedente a revisão de processo administrativo apresentada pelo autor.<br>Por fim, o IRDR nº 23, deste Egrégio Tribunal, firmou a seguinte tese:<br>1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade; 2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD); 3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância ( Leia a íntegra da tese firmada no acórdão de mérito)<br>Na espécie, o PAD (documento de ordem 03/06) respeitou o prazo imposto pelo IRDR, portanto, não há qualquer nulidade nesse ponto.<br>Não vislumbro vício no procedimento administrativo a justificar a anulação do ato de demissão.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ para criação de salão de festas e instalação de sistema de refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da LIA.<br>2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato.<br>Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da penalização por ato do falecido.<br>3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que, ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que deve, pois, ser acatada.<br>4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido. (REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação à lei, na hipótese em que as razões recursais não expressam, com clareza e especificidade, a causa de pedir recursal necessária à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a lei federal. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo.<br>Precedentes.<br>5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifei).<br>Por fim, no que tange ao alegado dissídio, é de se destacar que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.