DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR KULZER, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e, por analogia,  da Súmula  735 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que visa a cessação de intervenção não autorizada em área ambientalmente protegida, pois baseada em autuação cuja legalidade se presume, sem demonstração de irregularidades em juízo sumário.<br>2. Cabível a inversão do ônus probatório em demanda que discute a supressão de vegetação nativa sem Licenciamento Ambiental, em homenagem ao princípio da precaução.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 119).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à minoração da multa, sem alteração de resultado, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.<br>1. Constatada omissão no que diz respeito ao pedido de minoração da multa diária, cabe sanar o vício por meio de embargos declaratórios. Ausente fundamento para alteração do resultado.<br>2. No mais, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE (fl. 145).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 300 e 373, I, 537, §1º, I, do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990.<br>Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, por ausência de verossimilhança das alegações e por inexistência de hipossuficiência do Ministério Público.<br>Alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente em razão da insuficiência técnica dos documentos que instruíram a inicial.<br>Argumenta que não houve minoração das multas diárias consideradas excessivas e desproporcionais, apesar de pedido subsidiário expresso.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por suposta supressão de vegetação nativa, sem Licenciamento Ambiental, pertencente ao Bioma Mata Atlântica.<br>Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, incluindo obrigações de não fazer, obrigação de cercar áreas de preservação permanente e de reserva legal, e apresentar PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), sob multa diária de R$ 5.000,00.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, consignando a existência de elementos probatórios iniciais suficientes ( imagens de satélite, Auto de Constatação da PATRAM e parecer técnico do Gabinete de Assessoramento Técnico (GAT) do Ministério Público), fundamentando-se na presunção de legitimidade dos atos administrativos e no teor da Súmula 618 deste STJ.<br>Ocorre que o recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decis ão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo passível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Portanto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.<br>3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA