DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENIBO ALBUQUERQUE DE SOUSA, LETICIA MESSIAS DE SOUSA e PALOMA MESSIAS DE SOUSA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE PRETENDEM A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA DESOBSTRUÇÃO DEFINITIVA DA REDE DE ESGOTO NA RUA DA PRATA, EM COELHO DA ROCHA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. PRETENSÃO DE VIABILIZAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM 2009, ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. NO CASO, A PERÍCIA TÉCNICA REGISTRA A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS URBANOS NA LOCALIDADE (REDE DE ESGOTO, REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS E OUTROS ELEMENTOS), PORÉM TAMBÉM FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE ESGOTO CORRENDO A CÉU ABERTO. CONCLUSÕES DO PERITO QUE APONTAM NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA REPARO DA REDE DE ESGOTO. POR OUTRO LADO, LOGROU O MUNICÍPIO COMPROVAR A REALIZAÇÃO DOS REPAROS, MEDIANTE LAUDO DE VISTORIA ELABORADO NO ANO DE 2019. AUTORES QUE NÃO PRODUZIRAM CONTRAPROVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE OS VAZAMENTOS PERSISTEM NA LOCALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE SE REFORMA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC, TENDO EM VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. A PROMOÇÃO POR PARTE DO ESTADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES QUANTO AO SANEAMENTO BÁSICO EXIGE PLANEJAMENTO, CRITÉRIOS E PROJETOS RACIONAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM TAL SEARA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 2º DA CRFB/88. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 482-483).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, 14, 22, caput e parágrafo único, do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC, do art. 22 da Lei 11.445/2007, bem como dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Defende a "reparação pelo dano de ordem moral, diante dos transtornos que lhes foram diuturna e individualmente impostos, com o extravasamento de esgoto que os atingiu, pretensão que possui natureza personalíssima, singular e divisível, o que justifica a indenização requerida, e, por si só, vem a caracterizar um direito de cunho pessoal, que deve ser reparado" (fl. 572).<br>Sustenta tese de intervenção judicial legítima para efetivação de políticas públicas concernentes a serviços essenciais, à luz do Tema 698 do STF.<br>O recurso especial tem origem em ação de responsabilidade civil ajuizada contra o Município de São João de Meriti e outra, na qual se alegou defeito na prestação do serviço essencial de saneamento básico já instalado na via pública de residência das autoras, com transbordamento e refluxo de esgoto a céu aberto por longo período.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal em face da Prefeitura, reconhecendo a realização posterior do reparo e afastando o dano moral. O acórdão recorrido manteve a improcedência do dano moral individual sob o argumento de que a situação atinge a coletividade como um todo e exige prova de prejuízo específico e concreto e que seria descabida a intervenção judicial no mérito administrativo, consignando que:<br>As conclusões do Perito foram no sentido de ser necessária a realização de obras para reparo da rede de esgoto, com a substituição da tubulação por outra de maior diâmetro, a fim de evitar a saturação das caixas de esgoto (fls. 09, index 000096):  .. <br>Contudo, pelo laudo de vistoria de index 000308, elaborado em 10/09/2019, logrou o Município comprovar a realização dos reparos, referente à desobstrução da rede de esgoto. Confira-se:  .. <br>Em apelo, os Autores afirmam que o problema persiste até os dias atuais, alegando que os reparos efetuados foram meramente paliativos, sem pôr fim aos percalços vivenciados.<br>Contudo, como bem observado pela D. Procuradoria de Justiça (index 000467), os Autores não produziram contraprova sobre o alegado, limitando-se a narrar, genericamente, que os problemas persistem, não se desincumbindo do ônus que lhes competia por força do art. 373, I do CPC.<br>Nesse sentido, uma vez demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer no curso da demanda, não merece acolhimento o apelo no tocante ao provimento da pretensão de reparo da rede de esgotamento.<br> .. <br>No tocante ao pedido indenizatório, registre-se que o momento da adoção de políticas públicas compete exclusivamente ao administrador responsável pela alocação dos recursos do já combalido erário público, sendo descabida a intervenção judicial no mérito administrativo, o que é o caso desta demanda.<br>Nesse sentido, são da alçada do administrador público a conveniência e a oportunidade da destinação do escasso orçamento público, sendo de todo incabível atribuir omissão administrativa na demora na adoção de políticas públicas destinadas à restruturação da rede de saneamento básico na localidade, questão que constitui mérito administrativo e não é fato constitutivo de direito à reparação por danos morais.<br>Importante destacar ainda que a situação em tela atinge a coletividade como um todo, de modo que a condenação a título de danos morais individuais somente ocorreria na hipótese de o cidadão demonstrar que sofreu prejuízo específico e concreto, em sua esfera particular, em decorrência dos noticiados vazamentos na localidade onde reside, o que, porém, não restou evidenciado nos presentes autos.<br>Até mesmo porque a multiplicação de indenizações concedidas em demandas individuais redirecionaria para o particular as verbas públicas que deveriam ser destinadas ao atendimento das necessidades de toda a coletividade, causando verdadeiro prejuízo à sociedade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o individual.<br>Ausente, pois, justa causa para indenização, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (fls. 488-491).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou que "os percalços vivenciados pelos Autores atingiram a coletividade como um todo, de modo que os danos individuais decorreriam, somente, da demonstração de prejuízo específico e concreto, o que não restou evidenciado, não havendo que se cogitar, portanto, quanto a eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa" (fls. 534-535).<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a situação demonstrada nos autos atingiu a coletividade como um todo, consignando, expressamente, que não restou demonstrado o dano individual, com prejuízo específico e concreto na esfera particular. Asseverou, ademais, a impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas por conveniência e oportunidade orçamentária.<br>Nesse cenário, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal de indenização por dano moral, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Cumpre registrar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA