DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK LUIZ DE PAULA MELO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>O embargante afirma que houve omissão e obscuridade na decisão embargada.<br>Sustenta obscuridade ao argumento de que "não é possível identificar qual teria sido o elemento de prova judicializado que justificaria a condenação do Embargante, o que impõe o acolhimento destes embargos para que se esclareça a questão e se evite a manutenção de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais" (fl. 2171).<br>Aduz que "não há menção a mensagens, conversas, apreensões de cartões ou qualquer indício de negociação de percentuais, saques ou entregas de valores. Ele não foi identificado em quebras telemáticas, não foi encontrado em posse de bens, não foi reconhecido por testemunhas e não integrou os grupos de mensagens referidos na sentença e no acórdão" (fl. 2172).<br>Alega omissão em relação ao vínculo associativo duradouro e estável entre o embargante e os demais corréus, visto que "a r. decisão embargada não enfrentou essa questão, limitando-se a reproduzir trechos do v. acórdão que tratam genericamente de materialidade e autoria de forma genérica, sem analisar se existem elementos suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência do vínculo associativo especificamente em relação ao Embargante" (fl. 2173).<br>Pretende, assim, o acolhimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à alegação de obscuridade ante a ausência de provas judicializadas, o TJSP manteve a condenação do embargante, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No mérito, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 3/7, pelo auto de apreensão de bens em poder de Alisson e Paulo (fl. 23 dos autos n. 1539512-91.2022.8.26.0050), pelo deferimento de quebra de sigilos telefônicos e telemáticos (fls. 25/32 e 45/52 dos autos n. 1539512-91.2022) e pelo relatório dos dados extraídos (fls. 53/329 dos autos n. 1539512-91.2022.8.26.0050), assim como pela prova oral colhida nestes autos.<br> .. <br>De forma semelhante, verifica-se que, desde a origem destes autos, a participação direta de Paulo e de Alisson no sequestro da vítima deste processo, Márcio, é evidente. Isso porque foi a partir da extração de dados dos aparelhos celulares desses réus que foi possível identificar que os valores extraídos da conta bancária de Márcio foram transferidos aos demais acusados.<br> .. <br>Como bem ressaltado na r. sentença, essas negociações de percentuais tornam evidente que os responsáveis pelas contas bancárias que receberiam os produtos dos crimes, os chamados "conteiros", obtinham ganhos proporcionais aos valores escusos por eles recebidos, afastando peremptoriamente as alegações de que meramente "emprestariam" suas contas a desconhecidos, sem qualquer ciência sobre a ilicitude dos valores e sem ganharem nada em troca.<br> .. <br>Diante desse quadro, resta mesmo evidente que, além da participação direta de Alisson e de Paulo nos sequestros das vítimas, era igualmente indispensável para o desenvolvimento da atividade delitiva organizada a participação ativa e dolosa dos chamados "conteiros" e que, muito mais do que possa indicar essa alcunha, esses indivíduos não apenas "emprestaram" suas contas bancárias, mas auferiram ganhos indevidos, sacaram valores e os entregaram aos agentes diretos. Dessa forma, resta claro que aderiram voluntariamente aos crimes e se locupletaram de seus produtos.<br> .. <br>E, no caso dos autos, diante da detalhada análise das mensagens do corréu Alisson efetuada na r. sentença e acima referida, resta claro que os detentores das contas bancárias eram pessoalmente conhecidos dos agentes diretos, que auferiram diretamente vantagens ilícitas decorrentes dos crimes e que agiram ativamente para compartilhar esses ganhos com os primeiros.<br> .. <br>Por todo o exposto, em suma, verifica-se que as condutas de todos os réus, seja as dos efetivamente atuantes no arrebatamento e cativeiro da vítima, seja as dos que voluntariamente fornecerem suas contas bancárias para recebimento do produto do crime e, depois, sacaram valores e os entregaram aos primeiros, todos foram ativa e decisivamente importantes para a consecução do crime de extorsão praticado contra a vítima destes autos, de modo que esse delito, com todas as suas particularidades, recai sobre todos eles.<br> .. <br>Verifica-se, ademais, que todos os réus foram mencionados na r. sentença, indicando-se individualmente provas de suas atuações. Para que fique afastada qualquer alegação defensiva acerca de ausência de provas do envolvimento de todos e cada um dos réus na dinâmica de atuação da organização criminosa e neste crime em específico, ressalta-se a análise individualizada realizada na origem.<br> .. <br>Além disso, foram nominalmente citados nas conversas entre Alisson e o interlocutor não identificado como responsáveis pelo recebimento, saque e entrega de valores advindos dos crimes, Jaqueline (inclusive com demonstração de ciência do nome completo por Alisson, a fl. 1.309); Stephany (fls. 374/386 e 1.311/3), João (fls. 172/180 e fls. 1.317/8), Raphael (fls. 376/377, 1.319 e 1.322) e Wallace (fls. 1.291/2). O nome de Diego, além de aparecer nas conversas, figura nos boletos bancários de fls. 70 e seguintes. E o de Erick consta a fls. 390, 392 e 394. Jairan e Jessica também constam como beneficiárias de transferências ao longo das conversas mantidas por Alisson (fl. 1.340).<br> .. <br>Tampouco medra a alegação da d. Defesa de Rafael, que indica ausência de provas, porque seu nome não figurou na parte dispositiva da r. sentença.<br>Nesse ponto, verifica-se, de fato, que não constaram da parte dispositiva da r. sentença atacada os nomes dos corréus Erick Luiz Paula Melo e Rafael Romero Solitari. Contudo, é certo que ambos foram diretamente mencionados na fundamentação. Foram diretamente indicadas pelo d. Sentenciante provas de seus envolvimentos, a fl. 1.340 e, como visto, o nome de Raphael foi registrado a fls. 376/377, 1.319 e 1.322 e o de o de Erick consta a fls. 390, 392 e 394, sempre como beneficiários de transferências operadas pela organização criminosa.<br>É óbvio, assim, que protagonizaram o mesmo envolvimento direto característico do modus operandi da organização criminosa e que suas condenações foram devidamente analisadas e decretadas pelo MM. Juízo de origem".<br>Destaca-se, assim, que a condenação do embargante amparou-se em um conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao examinar os fundamentos da sentença condenatória, ressaltou expressamente que a autoria e a materialidade delitiva foram confirmadas pela coerência entre os depoimentos colhidos em juízo e os demais elementos de prova constantes dos autos, tais como a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, o relatório dos dados extraídos e a indicação de Erick como um dos beneficiários das transferências operadas pela organização criminosa.<br>Assim, revela-se manifestamente improcedente a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos obtidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação criminal não pode apoiar-se apenas em provas produzidas no inquérito policial, salvo quando corroboradas em juízo, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso.<br>Desta forma, não se verifica a alegada obscuridade.<br>Por fim, também não existe a alegada omissão quanto à ausência do vínculo associativo duradouro e estável entre o embargante e os demais corréus, o Tribunal de origem, nesse ponto, asseverou que:<br>"E, no caso dos autos, todos os elementos especificamente previstos na definição de organização criminosa, contida no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estão presentes.<br>Trata-se de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas", no caso, ao menos, os onze réus condenados na r. sentença de origem, mais o interlocutor não identificado que se comunicava com Alisson e coordenava a aquisição de contas bancárias dos demais réus.<br>Trata-se de "atividade estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente", já que, como visto, as transferências de valores e a obtenção de contas bancárias eram negociadas entre Alisson e o interlocutor não identificado, inclusive com contato direto dele com os "conteiros" os quais, até mesmo, os encontravam pessoalmente para a entrega dos valores em espécie"<br>Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade na conduta do embargante, visto que ele estava associado com ao menos outros dez réus para a prática do delito de extorsão, mediante a divisão de tarefas, sendo atribuído ao réu o fornecimento de sua conta bancária para que recebesse o produto do crime operado pela organização criminosa, concluindo, assim, pela prática do crime.<br>Destaca-se, novamente, que o TJSP, ao examinar os fundamentos da sentença condenatória, ressaltou que a autoria e a materialidade delitiva foram confirmadas pela coerência entre os depoimentos colhidos em juízo e os demais elementos de prova constantes dos autos, tais como a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, o relatório dos dados extraídos e a indicação de Erick como um dos beneficiários das transferências operadas pela organização criminosa.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para absolver o acusado do crime de associação criminosa pela insuficiência probatória demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em verdade, verifica-se que o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA