DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 439):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência de invasão domiciliar ilegal.<br>2. O agravado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando que a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem circunstâncias idôneas e sem registro de consentimento verbal é válida, e se as provas obtidas dessa diligência são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar amparada em circunstâncias idôneas e por falta de registro do consentimento verbal, tornando ilícitas as provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A busca domiciliar sem circunstâncias idôneas e sem registro de consentimento verbal é ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 924452/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 484-490).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão é dotada de repercussão geral.<br>Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes em denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, seguida da localização do suspeito em bairro conhecido pela mercancia ilícita e da apreensão de drogas em sua posse na via pública, além do consentimento de sua esposa para a entrada no imóvel, onde foram apreendidas mais drogas e objetos relacionados à traficância.<br>Argumenta que o STJ teria criado requisitos não previstos em lei, em afronta à separação dos poderes e ao direito à segurança, além de ter " ..  extrapolado sua competência quanto aos requisitos constitucionais previstos nos incisos X e XI do art. 5º da CF/88, contrariando o decidido pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral" (fl. 511).<br>Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 524).<br>É o relatório.<br>2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima, a apreensão de drogas na posse do suspeito em via pública e o consentimento verbal de sua esposa para entrada dos policiais no imóvel não constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental provido.<br>(ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.)<br>Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.<br>1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por "trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.<br>(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.<br>2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.<br> .. <br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>No caso, este Tribunal Superior consignou que a existência de denúncia anônima, a apreensão de drogas na posse do suspeito em via pública e o consentimento verbal de sua esposa não justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 444-459 - grifos acrescidos):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 387-405):<br> .. <br>Na hipótese vertente, o que se depreende da narrativa fática desenhada no acórdão impugnado é que a busca pessoal foi fundamentada na indicação de que o paciente, residente na Rua Cacilda Beker, traficava drogas e realizava as entregas num veículo Fiat Pálio de cor preta, somada à localização de tal automóvel em área bastante conhecida pela incidência de crimes e, ainda, pela visualização, pela polícia, de entrega de objeto embalado em plástico a um terceiro que, por sua vez, entregou dinheiro ao paciente e desceu do morro, circunstâncias fáticas objetivas que demonstram a fundada suspeita para a diligência, motivo pelo qual não se constata constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, nesse ponto, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude da busca pessoal.<br>A propósito:<br> .. <br>Contudo, no que diz respeito à busca domiciliar, a impetração deve ser concedida nessa parte.<br>Como se sabe, este Tribunal, no bojo do HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa), evidenciadas pelo contexto fático anterior.<br>Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece inclusive a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, o consentimento para o ingresso em domicílio deve ser livre, voluntário, bem como documentado adequadamente, de modo a demonstrar, para além de qualquer dúvida, a higidez do ato.<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso em apreço, colhe-se dos relatos fáticos que os policiais ingressaram no domicílio do paciente logo após a busca pessoal realizada, contando com a alegada permissão verbal da esposa do paciente.<br> .. <br>Como se vê - tudo com base nos relatos fáticos trazidos pelo Tribunal de origem -, o ingresso forçado na residência do paciente decorreu apenas por ter sido encontrada, em tese, droga em sua posse e de inverossímil e não comprovado consentimento verbal de sua esposa, sem o devido registro.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica higidez da diligência domiciliar nos termos exigidos pela jurisprudência firme deste sodalício.<br>Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que as descobertas decorreram de busca domiciliar irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas dela decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP).<br>A propósito, rememoro caso, de minha relatoria, em que foi reconhecida a validade da busca pessoal e a ilegalidade da busca domiciliar subsequente:<br> .. <br>Nesse contexto, afastadas as provas obtidas em virtude da indevida invasão de domicílio, remanescem os elementos probatórios colacionados anteriormente, que indicam, em tese, que o paciente foi visualizado pela polícia entregando um objeto embalado em saco plástico para uma pessoa, a qual lhe entregou dinheiro de volta e desceu do morro, tendo a guarnição abordado o paciente, dando ordem para que descesse do veículo, momento em que o viram escondendo algo debaixo do banco do motorista, sendo, então, realizada busca no automóvel, quando foram localizadas duas porções de maconha sob o banco do condutor, além da quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) no bolso de sua bermuda, cabendo às instâncias de origem, em virtude da delimitação do pedido contido neste habeas corpus, da impossibilidade de supressão de instância e, ainda, da inviabilidade do exame aprofundado de provas por meio deste instrumento, promoverem o devido contorno jurídico da situação fática delineada, sendo necessária, após a devida instrução processual, uma análise ampla das provas colhidas para que, a partir de suas peculiaridades, seja possível aferir a subsunção ao tipo penal adequado.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício unicamente para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da ilegal invasão de domicílio, cabendo às instâncias de origem, em virtude da delimitação do pedido contido neste writ, da impossibilidade de supressão de instância e, ainda, da inviabilidade do exame aprofundado de provas por meio deste instrumento, promoverem o devido contorno jurídico da situação fática delineada.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, a busca domiciliar não foi amparada em circunstâncias idôneas, tampouco houve registro do alegado consentimento verbal para ingresso na casa, sendo ilícita, portanto, a prova obtida em razão de tal diligência.<br>Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante.<br>Cabe acrescentar ainda que, caso reconhecida a justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador para a entrada se tornaria prescindível, tornando-se desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF).<br>Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO EM VIA PÚBLICA. CONSENTIMENTO VERBAL DA ESPOSA DO ACUSADO PARA INGRESSO NO IMÓVEL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 280/STF. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO. RECURSO ADMITIDO.