DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIRAN GOMES DOS SANTOS e JESSICA NORBERTO DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente recurso, a defesa alega obscuridade na decisão embargada. Sustenta que "não é possível identificar qual teria sido o elemento de prova judicializado que justificaria a condenação das Embargantes, o que impõe o acolhimento destes embargos para que se esclareça a questão e se evite a manutenção de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais" (fl. 2185)<br>Requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados e concedida a ordem nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, pois são intempestivos.<br>No caso, a decisão embargada foi publicada no dia 12/9/2025 (conforme certidões de fls. 2166 e 2167), e o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 16/9/2025. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 21/9/2025.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS.<br>1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude da lei processual penal possuir disciplina própria.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado foi publicado em 30/9/2022, iniciando o prazo recursal em 3/10/2021 e findando em 4/10/2022 (fl. 603). Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 7/10/2022 (fl. 602), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA