DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/BA, assim ementado (fl. 387):<br>Ação Ordinária. Convênio de Cooperação Financeira. Repasse de Verba Pública para realização dos Festejos Juninos de 2022. Exigência de apresentação de certidões negativas para a celebração do convênio. A transferência voluntária de recursos financeiros, a outro ente federativo, para aplicação em convênios de cooperação, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, à saúde e à assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. Evidenciado que, o convênio para repasse de recursos ao Autor, tem o objetivo de implementar política pública de fomento à cultura/educação, consubstanciada no incremento dos festejos juninos, conforme entendimento desta Corte, impositiva é a procedência parcial da ação, apenas para determinar que os Réus, em relação ao "Edital Bahiatursa - Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para Viabilização do "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022", se abstenham de exigir do Município Autor a prova de Regularidade e as certidões mencionadas no pedido exordial. Ação Procedente em Parte.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do entendimento consolidado nesta Corte Superior em relação ao tema objeto da demanda (fl. 601).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 25, § 1º, inciso IV, e § 3º, da Lei Complementar 101/2000; 26 da Lei 10.522/2002; e 73, caput e inciso VI, "a", da Lei 9.504/1997, sob o argumento de que o citado município seja compelido a apresentar toda a documentação exigida por lei para a concretização do convênio pretendido.<br>Alega que "a realização de festejos juninos não se enquadra no conceito de ação social para efeito de isentar o ente municipal da exigência de provar sua regularidade fiscal" (fls. 598-599).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 707-720.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observa-se que, com o provimento do recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, em primeiro lugar, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial da parte demandante, ora recorrida, Município de Santanópolis, ficou prejudicado o objeto deste recurso especial, o qual almejava essa mesma pretensão.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FINANCEIRA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.