DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 1063-1066), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA METADE.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1108-1111).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º e 1.022, II, CPC; arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; art. 168, I, do CTN; Súmula 150/STF.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 489, §1º e 1.022, II, CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1022 do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria se manifestado sobre a perda da natureza escritural dos créditos de IPI.<br>Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a questão, como se lê do seguinte trecho (fl. 1109):<br>Não tem razão a embargante quando alega que a decisão recorrida foi omissa por não enfrentar a alegação de que os créditos presumidos de IPI perderam a natureza escritural pela oposição do Fisco, que impediu a sua escrituração, ficando afastada a prescrição prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32; e a alegação de que a Embargante passou à inatividade e, por isso, os créditos de IPI não escriturados na época não poderão sê-lo, nem poderão ser compensados com outros tributos, o que os descaracteriza como escriturais e afasta a sujeição ao Decreto nº 20.910/32.<br>A questão não é ser escritural o crédito reclamado, mas sim de tratar-se de benefício fiscal que não se submete ao regramento próprio da repetição de indébito tributário. A questão do direito ao crédito presumido de IPI ter sido reconhecido em mandado de segurança e da opção pela repetição em pecúnia ter sido veiculada por processo judicial (considerando as limitações da coisa julgada material formada no mandado de segurança antecedente) não afasta a conclusão de que a prescrição reiniciada se conta por prazo reduzido à metade, nos termos do art. 9º do D 20.910/1932.<br>Da Súmula 150/STF<br>No que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. N ão cabe ao STJ apreciar violação de Súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, grifo nosso).<br>Dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 168, I, do CTN<br>O recurso especial alega que houve violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 168, I, do CTN ao se reconhecer a prescrição, porque os créditos de IPI deixaram de ostentar a condição escritural e seriam mera repetição de indébito.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido expressamente afastou essa alegação, nos seguintes termos (fl. 1068):<br>A pretensão de aproveitamento de créditos escriturais, como o crédito-prêmio de IPI de que se trata neste recurso, submete-se à prescrição de cinco anos contados da aquisição do direito, nos termos do art. 1º do D 20.910/1932, como está no voto do Relator. Não se trata de repetição de indébito tributário, mas de pedido relativo a benefício fiscal não reconhecido pelo Fisco a ser creditado pelo interessado, na forma da legislação específica<br>Assim, o recurso tampouco merece ser conhecido nesse ponto, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal.<br>Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da natureza do crédito e de que não ostentaria natureza de repetição de indébito passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA