DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., com fundamento na incidência  das Súmula  7 e 211 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO, FUNDAMENTADO E ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA TERRA NUA. LOCALIZAÇÃO E GRAU DE ATRATIVIDADE CONSIDERADOS. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NA APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. TESES AFASTADAS. FATORES ESTABELECIDOS COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E JUSTIFICADOS, CONSIDERANDO O EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 541).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos com efeito infringente somente quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, recebendo a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO DECISUM EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DA ÁREA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO E EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. REFERÊNCIA A CÓPIA DE TRECHOS DE MATRÍCULAS. MATERIAL QUE ERA PASSÍVEL DE SER OBTIDO E APRESENTADO, EM PRIMEIRO GRAU E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE NOVO. EXAME VEDADO. VIA INADEQUADA. PORÉM, NECESSIDADE DE ESCLARECER O ACÓRDÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO À BASE DA CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE IMPLICA NO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA MODIFICAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NESSE PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS (fl. 569).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) impossibilidade de utilizar o laudo pericial para fixar a indenização, por afronta aos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941; (ii) impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre a fração em APP (0,6500 ha), nos termos do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, da ADI 2332 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da PET 12.344 do STJ; e (iii) fixação da base de cálculo dos juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação, conforme redação atual do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 após a Lei 14.620/2023.<br>Aponta violação dos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, e do art. 884 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão teria admitido indenização fundada em laudo pericial com equívocos técnicos, gerando enriquecimento sem causa do proprietário.<br>Argumenta que o acórdão também negou vigência ao art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por manter juros compensatórios sobre área de APP, contrariando precedentes vinculantes do STF e do STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia sobre área rural dos recorridos.<br>A apelação da autora foi desprovida, mantendo-se a indenização com base em laudo pericial tido como técnico e adequado, inclusive quanto ao coeficiente de servidão de 61% e à incidência de juros compensatórios.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou as omissões alegadas sobre o laudo e a APP, mas acolheu parcialmente, com efeitos modificativos, para ajustar a base de cálculo dos juros compensatórios à diferença entre a oferta depositada e a condenação, conforme a redação atual do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Consta na inicial que a autora, na qualidade de concessionária de serviço público federal, necessita constituir servidão administrativa na área de propriedade da parte requerida, a fim de implantar a Linha de Transmissão Siderópolis 2 - Forquilhinha C2, objeto do Contrato de Concessão n. 14/2019.<br>Em contrapartida, realizou avaliação administrativa da área serviente e ofereceu indenização no valor de R$ 16.085,49 (dezesseis mil, oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).<br>A liminar de imissão provisória na posse foi deferida e cumprida. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, anuindo com a instituição da servidão administrativa e discordando do valor indenizatório proposto (e. 37). Houve réplica (e. 40). Instado, o Ministério Público optou por não intervir no feito (e. 44). Foi determinada a produção de prova pericial (e. 46), com apresentação do laudo (e. 159) e do laudo complementar (e. 185). Encerrada a instrução, houve a apresentação das razões finais por ambas as partes. Sobreveio a sentença de procedência parcial dos pedidos.<br>A apelante interpôs recurso de apelação ao argumento de que o laudo pericial apresentou, ao seu ver, falhas técnicas, pugnando a reforma da sentença para considerar o laudo apresentado na exordial. A fim de demonstrar as razões da reforma, impugnou o valor da terra nua, valor coeficiente de servidão e das benfeitorias atribuído pela expert, alegando que a faixa de servidão acarretará restrições mínimas aos apelados.<br>Percebe-se que, diante do inconformismo da apelante com o resultado da perícia judicial, busca agora desqualificar o trabalho da profissional, afirmando haver atecnia no laudo.<br>Entretanto, a matéria não é nova nesta Corte.<br>A Quinta Câmara de Direito Público, ao examinar os autos n. 0300299-34.2019.8.24.0020, que envolve a mesma área da matrícula 5.655, em relação a instalação de outra rede de transmissão, confirmou a adequação do laudo pericial. Cita-se:<br>SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO, FUNDAMENTADO E ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA TERRA NUA. LOCALIZAÇÃO E GRAU DE ATRATIVIDADE CONSIDERADOS. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NA APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. TESES AFASTADAS. FATORES ESTABELECIDOS COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E JUSTIFICADOS, CONSIDERANDO O EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300299-34.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).<br>Fica claro que as razões da apelante não são suficientes à reforma da sentença, na medida em que não trazem elementos para afastar a lisura do laudo pericial, que respeitou as normas técnicas e os parâmetros mínimos necessários para apuração do valor da justa indenização.<br>Sobre o primeiro ponto suscitado, nota-se que, para a definição do valor da terra nua, a expert utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, considerando, dentre outros critérios, a localização da área e o seu grau de "atratividade", o que se reputa idôneo ao fim almejado.<br>A apelante argumenta que a perícia utilizou método equivocado para apuração do valor do hectare da propriedade que, segundo entendimento do assistente técnico da apelante, deveria ter utilizado o fator de área.<br>Todavia, o laudo pericial utilizou-se de metodologia baseada na ABNT, NBR 14.653, por meio de método Comparativo Direto de Dados de Mercado, consistente na avaliação da terra nua sem benfeitorias, que identifica o valor do bem, pela comparação direta de elementos ofertados ou transacionados no mercado, da mesma região e semelhantes com o imóvel avaliando, corrigindo as distorções existentes entre eles por meio do emprego de fatores de homogeneização, neste caso: fator elasticidade e fator nota agronômica.<br>O tipo de metodologia aplicado se mostra adequado e condizente com a realidade, atribuindo ao imóvel seu real valor de mercado, situação que resultou confirmada na sentença.<br>A pesquisa por amostragem não foi o único fator considerado pela perícia, que adotou o tratamento por fatores previsto na norma ABNT, ao invés de agregar dados aleatoriamente de outras regiões que acabam por distorcer o resultado final.<br>Ademais, quando do tratamento de dados todos os fatores foram considerados, inclusive a existência de área de APP, existência de outra linha de transmissão que desvalorizou o imóvel, fator de elasticidade e comissão de corretagem, conforme consignado na perícia. Conquanto toda argumentação apresentada, a apelante não demonstrou nenhuma incoerência ou atecnia no laudo pericial, impugnando apenas o valor apurado, a fim unicamente de fazer pagamento em valor inferior ao real.<br>Portanto, não há razão para reforma da sentença, na medida em que a metodologia aplicada na perícia, para aferição do valor do hectare está correta, comprovando o acerto do laudo pericial.<br>Quanto à conclusão do coeficiente de servidão, verifica-se que para se chegar ao percentual de 61%, a perita judicial pontuou diversos fatores, incluindo a análise dos incômodos, dos riscos e das restrições de uso, de modo a constatar o efetivo impacto da instalação da linha de transmissão sobre o imóvel.<br>A apelante não impugna o método de apuração do coeficiente, nem os parâmetros utilizados, restringindo-se a afirmar que a faixa de servidão provocará restrições mínimas, haja vista a existência de APP, situação que foi devidamente ponderada pela perícia técnica.<br>De todo modo, não restou minimamente comprovado nas razões de apelação nenhum erro no cálculo do coeficiente, não bastando a simples alegação de que a servidão acarretará restrições, sem fundamento técnico.<br>O recurso revela apenas o inconformismo da empresa com os valores apurados, que se mostram superiores aqueles indicados na exordial.<br>Mas o valor do coeficiente de servidão foi adequadamente fixado pela perita judicial.<br>O imóvel dos apelados é destinado a cultura de arroz irrigado, sendo que a instalação da torre aconteceu no meio de uma cancha de arroz, conforme registros constantes no laudo (e. 159). Portanto, evidente a perda de renda.<br>É certo que o coeficiente de servidão deve considerar os danos, tendo por base a análise e a ponderação das perturbações, uma vez que na área "non aedificandi" se veda o plantio de árvores, permite-se a circulação e passagem de veículos e pessoas estranhas para manutenção da faixa, e isso onera o proprietário com a incumbência de zelar pela área e comunicar situações que possam significar riscos à integridade da faixa expropriada.<br>Por fim, a apelante insurge-se em face da aplicação de juros e forma de correção monetária.<br>Acontece que a sentença é irretocável, obedecendo o comando legal, além da jurisprudência desse Tribunal.<br> .. <br>Nesse cenário, mantém-se o valor de indenização fixado na sentença (fls. 537-539).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Acerca das informações lançadas na petição do evento 68.1, sobre as quais a embargante afirmou se tratar de "fatos novos", verifica-se que também é uma tentativa de alterar o julgado. Não há porém nenhuma explicação do motivo pelo qual não foram juntadas as referidas certidões em época oportuna, razão pela qual não há como considerar documentos novos como prova em sede de embargos.<br>Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é possível a alegação de fatos novos apenas em situações excepcionais, quando comprovada a ocorrência de força maior, o que não se verifica nos presentes autos. A recorrente apresentou nos embargos "cópia" de trechos das matrículas dos imóveis utilizados no laudo pericial como amostras paradigmas que, segundo alega, corroborariam sua tese de erro no valor da perícia.<br>Contudo, tais documentos poderiam ter sido anexados antes da sentença, pois datam de 28-7-2021, 5-4-2017, 7-1-2022, 28-7-1997, 28-12-2021 e 1-9-2008. Não há nenhum indício de que a individualização das matrículas tenha ocorrido em momento posterior ou que a autora não tivesse acesso a essas informações antes de ser proferida a sentença, em 21-2-2024. A situação revela negligência processual e não fato superveniente, como alegado. Percebe-se que após o laudo, as partes foram intimadas para alegações finais, e a embargante se pronunciou sem indicar os documentos (e. 215.1).<br>Com efeito, a referência a esses fatos, sem justificativa plausível para sua não apresentação na fase instrutória, compromete o contraditório e a ampla defesa da parte embargada, uma vez que a instância recursal não pode ser utilizada como espaço para a reabertura de debates já encerrados na origem. A tentativa de ampliação das teses jurídicas, com o uso de novas alegações e documentos, configura inovação recursal, na medida em que se busca alterar os limites da devolutividade do recurso. A jurisprudência reitera que a inovação é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico.<br>Nos termos do art. 435 do CPC, a prova documental deve ser apresentada, em regra, pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação. Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos novos, desde que comprovada justa causa, presente boa-fé e ouvida a parte contrária, o que não ocorreu na espécie.<br>Por sua vez, sobre a impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre a área serviente composta por área de preservação permanente, consta no acórdão: "quando do tratamento de dados todos os fatores foram considerados, inclusive a existência de área de APP, existência de outra linha de transmissão que desvalorizou o imóvel, fator de elasticidade e comissão de corretagem, conforme consignado na perícia".<br>A intenção da embargante é rever a decisão colegiada alegando que há omissão porque não concorda com a conclusão do decidido, mas os embargos de declaração se mostram inadequados se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>Desse modo, nos apontamentos acima referidos, os embargos devem ser rejeitados.<br>Por outro lado, assiste razão em parte à embargante sobre a base de cálculo dos juros compensatórios.<br>Em se tratando de instituição de servidão administrativa, é devido aos requeridos o pagamento de juros compensatórios, os quais são devidos no índice de 6% (seis por cento) ao ano, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF: "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)."<br>Estes juros - compensatórios - deverão incidir desde a imissão de posse provisória até a prolação da presente sentença. Todavia, aqui merece reparo a sentença de primeiro grau: incidem somente em relação à diferença do preço oferecido e o depositado em Juízo pela autora (e não 80%) e o valor da indenização.<br>Segundo alteração promovida pela Lei n. 14.620/2023 no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, atualmente a rubrica deve incidir em até 6% ao ano sobre o valor da diferença (e não mais apenas 80%) eventualmente apurada entre a oferta depositada atualizada e a condenação:  .. <br>No ponto, assiste razão à embargante. Logo, o apelo deve ser provido para modificar a sentença de primeiro grau, na qual se decidiu de modo diverso.<br>Quanto aos juros moratórios, os embargos merecem acolhimento para sanar omissão, mas sem efeitos modificativos.<br>Nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito; desse modo, considerando o depósito parcial da indenização, os juros moratórios devem incidir sobre o a diferença entre o valor depositado e aquele fixado para a indenização na sentença. A verba incidirá no percentual de 6% (seis por cento) ao mês e, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao sistema de precatórios, incidirá a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante definido na sentença, que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e não a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da condenação) (STJ, AgInt no AgInt na PET no R Esp 1713190/RJ, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6-12-2021).<br> .. <br>Nesse passo, os aclaratórios são em parte acolhidos para esclarecer os tópicos faltantes, possuindo efeito infringente apenas quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, para que incidam somente em relação à diferença do preço oferecido e depositado em Juízo pela autora e o valor da indenização (e não 80%). No particular, o apelo merece parcial provimento para modificar a sentença de primeiro grau apenas nesse ponto (fls. 564-568).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>No caso, os arts. 884 do CC e 927, III, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Com efeito, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao acaso concreto.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela lisura do laudo pericial, asseverando que foram respeitadas as normas técnicas e os parâmetros mínimos necessários para apuração do valor da justa indenização.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal fundada no argumento de que o acórdão teria admitido indenização com base em laudo pericial com equívocos técnicos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br> EMENTA