DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/BA, assim ementado (fl. 387):<br>Ação Ordinária. Convênio de Cooperação Financeira. Repasse de Verba Pública para realização dos Festejos Juninos de 2022. Exigência de apresentação de certidões negativas para a celebração do convênio. A transferência voluntária de recursos financeiros, a outro ente federativo, para aplicação em convênios de cooperação, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, à saúde e à assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. Evidenciado que, o convênio para repasse de recursos ao Autor, tem o objetivo de implementar política pública de fomento à cultura/educação, consubstanciada no incremento dos festejos juninos, conforme entendimento desta Corte, impositiva é a procedência parcial da ação, apenas para determinar que os Réus, em relação ao "Edital Bahiatursa - Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para Viabilização do "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022", se abstenham de exigir do Município Autor a prova de Regularidade e as certidões mencionadas no pedido exordial. Ação Procedente em Parte.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 25, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 101/2000, sob o argumento de que a Corte de origem afastou indevidamente a exigência de comprovação da regularidade jurídico-fiscal para a celebração de convênio destinado à viabilização das festividades juninas.<br>Alega que "o art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, apenas dispensa o ente destinatário da transferência voluntária se comprovar sua regularidade financeira quando a verba tiver por objeto ações de educação, saúde e assistência social" (fl. 572).<br>Defende que a interpretação a ser conferida ao referido dispositivo legal deve ser restritiva, sob o argumento de que "não é possível incluir os festejos juninos na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque, concluir de forma diversa, resultaria indevida ampliação do sentido do texto normativo, o que, in casu, não se admite por se tratar de exceção à regra" (fl. 573).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 695-706.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial merece provimento.<br>A Corte de origem, ao resolver a controvérsia, firmou o seguinte entendimento (fls. 391/396):<br>No caso em análise, é fato incontroverso que o Município Acionante buscou a celebração de convênio de cooperação financeira com a parte Ré, para obter o repasse de verbas destinadas ao incremento e realização dos festejos juninos.<br>É indiscutível, outrossim, como afirmado na exordial, que a continuidade do processo administrativo, instaurado para a celebração do convênio, foi condicionada à apresentação de certidões de situação de adimplência, sendo a aferição da validade de tal exigência o objeto da controvérsia a ser dirimida.<br>É certo que a legislação regente da quaestio, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, condiciona a transferência voluntária de recursos financeiros, para aplicação em convênios de cooperação, ao atendimento de inúmeras condicionantes.<br>Dentre elas está a comprovação, por parte do beneficiário, de que este se acha adimplente em relação a obrigações, dentre outras, de natureza fiscal, empréstimos, financiamentos, encargos trabalhistas, bem como ao encargo de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.<br> .. <br>No caso em exame, o Acionante admite que não está adimplente e que tem os seus dados insertos em cadastros restritivos.<br>Sendo assim, não possui condições de apresentar as correspondentes certidões negativas e/ou as positivas de inadimplência com efeitos de negativas, exigidas pela parte Acionada.<br>Tais irregularidades, todavia, não podem servir de óbice absoluto à celebração do convênio em questão.<br>Isto porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, excepcionalmente, autoriza o repasse dos recursos para a efetivação do convênio, quando destinados a ações voltadas à educação, saúde e assistência social, ainda que não atendido o requisito acima destacado.<br>Vale conferir, a propósito, o disposto no parágrafo 3º do já reproduzido artigo 25, da Lei em questão  .. <br> .. <br>Ao ente beneficiário do convênio, portanto, não deve ser aplicada a exigibilidade das certidões para celebração do convênio, quando configurado, reitere-se, que o repasse financeiro será destinado ao atendimento de uma das necessidades apontadas acima (ações de educação, saúde e assistência social).<br> .. <br>Os festejos juninos consubstanciam fortes características da cultura sertaneja e nordestina, reconhecida nacionalmente, incrementam a história e a memória regional das tradições populares, notadamente no Nordeste do país, com importante e indispensável preservação da identidade cultural e natural.<br> .. <br>As festas juninas realizadas no Nordeste possuem natureza cultural, reconhecida nacionalmente, se inserindo, assim, nas exceções trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 25, §3º, a justificar a procedência do pedido. (grifo nosso).<br>Evidencia-se que o entendimento firmado pela Corte de origem destoa da orientação jurisprudencial restritiva do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE CONVÊNIOS. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO NO CADIN. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS. POSTERIOR LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, "Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI".<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>3. No caso concreto, verifica-se a inviabilidade da suspensão da restrição lançada em desfavor do Município agravante, tendo em vista que a drenagem profunda de águas pluviais e a pavimentação de via pública, nada obstante sua importância para o desenvolvimento urbano e para o o bem-estar da comunidade, não se amoldam ao conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.<br>4. Na demanda em que o ente municipal pretende suspender a restrição de repasse da segunda parcela dos recursos financeiros provenientes de convênio firmado com a União, a posterior liberação, seguida da efetiva aplicação da verba no objeto do contrato não tem o condão de acarretar a perda do objeto da lide, nem torna prejudicado o recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.197/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>No caso específico dos autos, ao aplicar a exceção estabelecida no artigo 25, § 3º - no caso de realização de festejos juninos - à regra que veda a transferência voluntária de recursos de forma abrangente e genérica, a Corte de origem divergiu da orientação desta Corte Superior.<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em casos semelhantes: AREsp n. 2.905.874, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; AgInt no AREsp n. 2.826.329, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/09/2025; AREsp n. 2.763.404, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/12/2024.<br>Portanto, o caso é de provimento do recurso especial para, afastada a interpretação ampliativa do conceito de "ações sociais", conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior supracitado, julgar improcedente o pedido inicial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Inverto os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FINANCEIRA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO. EXCEPCIONALIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.