DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1627-1630), assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, APENAS PARA REDUZIR A MULTA PARA O PATAMAR DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PARTE AUTORA QUE INFORMA À ADESÃO AO REFIS APÓS SENTENÇA DE MÉRITO, COM A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO UNILATERAL, QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECLARADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ART. 1º, § 3º, DO DECRETO Nº 10.766 /2022. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.<br>O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes providos com efeitos infringentes em decisão assim ementada (fls. 1697-1700):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, EM RAZÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, FIXANDO HONORÁRIOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO APLICAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 10.766/2022. PARTE QUE ADERIU AO REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA (ART. 90, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VÍCIO SANADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RESTOU PREJUDICADO, EM RAZÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu os aclaratórios da parte adversa, tendo sido estes desprovidos (fls. 1777-1779).<br>O ESTADO DO PARANÁ opôs novos embargos de declaração, tendo sido estes acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 1777-1779).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS ANTERIORES, APENAS PARA MANTER A VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE ALEGA ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA ADESÃO AO REFIS (ART. 90, DO CPC). PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGADA. OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, I A V, E § 5º, DO CPC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 373, I, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, e divergência em relação ao Tema n. 400/STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, do CPC<br>Com relação às supostas violações aos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA