DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHURRASCARIA IRMÃOS KIEZA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial é incabível.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação nos autos de ação de nulidade de registro de marca.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 481):<br>LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO DO INPI. CAUSA DE PEDIR. MARCA REGISTRÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DE MARCA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ESPECIALIDADE E TERITORIALIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelação e Recurso Adesivo em face da r. sentença que julgou improcedentes o pedido de nulidade do registro n. 823.082.393 da marca FARROUPILHA, concedido à CHURRASCARIA ESTÂNCIA DO SUL LTDA. - EPP e, consequentemente, a pretensão da parte autora/apelante de condenação da Autarquia na obrigação de promover o registro da marca CHURRASCARIA FARROUPILHA, classe NCL(7) 42, depositado em 17.05.2002, sob o n. 824.524.381. Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.<br>2. De acordo com o art. 174 da Lei n. 9.279/96, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de anulação de registro de marca é quinquenal e conta-se da data da concessão do mesmo (Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.). Não ultrapassado o prazo prescricional, considerada a suspensão do prazo durante o trâmite do procedimento administrativo.<br>3. Segundo já se posicionou o STJ, no julgamento do Resp 1.264.644, a qualidade da intervenção do INPI (se litisconsorte passivo necessário; se assistente simples ou litisconsorcial do réu; se amicus curiae ou como assistente especial) nas ações em que se pretende a nulidade de registro "perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade, sempre levando em conta que a pretensão em comento alcança tanto caráter de interesse público como privado. Na hipótese, nota-se, claramente, que o INPI não ocupa apenas a posição de litisconsorte sui generis como alega.<br>4. Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade e da especialidade.<br>5. Refere a apelante que apesar de atuar no mesmo segmento alimentício da apelada, estão localizadas em circunscrições territoriais diversas e distantes (800km), não havendo a possibilidade de confusão entre os consumidores e desvio de clientela, sendo prova disso o fato de que a autora está em atividade e utiliza o nome fantasia "CHURRASCARIA FARROUPILHA" há 30 anos, sem que as litigantes soubessem uma da existência da outra, bem como ao argumento de que o uso da expressão "FARROUPILHA" concerne ao "churrasco gaúcho", nome pertence ao domínio público e, por isso, é insuscetível de exclusividade por qualquer empresa, conforme determina o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/96.<br>6. O INPI, por sua vez, esclareceu serem inaplicáveis ao caso a análise do disposto no inciso II do art.124 da LPI, por não tratar de letra, algarismo ou data, assim como o impedimento ao registro constante no inciso VI do mesmo dispositivo, ao argumento de que a palavra "FARROUPILHA" não tem relação direta com o produto ou serviço assinalado, nem é comumente empregada para designar característica do mesmo.<br>7. Segundo o Manual de Marcas "O artigo 129 da consagra o princípio da proteção territorial quando prescreve: "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (..)". LPI<br>8. O mesmo Manual detalha as hipóteses em que o sinal é irregistrável por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo (item 5.9.3 - http://manualdemarcas. inpi. gov. br/project/manual), nos termos do inciso VI o art.124 da LPI. Dita o manual que não são registráveis: sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos.<br>9. No caso concreto, conforme anotado pelo INPI, não houve o reconhecimento quer da cidade de Farroupilha/RS quer da expressão "FARROUPILHA" como sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou como signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos, situações que confeririam a impossibilidade de registro Como bem apontou o magistrado, citando o órgão técnico, a expressão " FARROUPILHA" possui mais de uma acepção, não há como considerá-la irregistrável como pretende a parte autora.<br>10. Registro da marca "CHURRASCARIA FARROUPILHA": sustenta a apelante, que embora fosse constatada a afinidade e similitude entre e serviços em questão, poderia haver convivência entre ambos, o que refere já ocorrer, na hipótese, por mais de 30 anos.<br>11. Há de ressaltar, no ponto, que o próprio Manual de Marcas do INPI (item 5.17) ressalta que a possibilidade de convivência entre os sinais marcários afins somente será possível caso afastada a possibilidade de associação ou confusão por parte do consumidores. E é justamente no sentido da possibilidade de confusão ou associação indevida que o INPI negou o registro da autora (n. 824.524.381), com fundamento no inciso XIX do art. 124 da LPI, em relação ao registro anterior n. 823.082.393 da marca "FARROUPILHA".<br>12. Impossibilidade de se infirmar a análise técnica do INPI, no sentido da possibilidade de confusão. A autarquia, como órgão responsável em executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, possui corpo técnico qualificado para analisar os pedidos de registro de marca e a decisão fundamentada em parecer técnico do Instituto, não implica, automaticamente, em desprezo aos argumentos do apelante em sentido contrário, na solução da controvérsia.<br>13. Honorários. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. No caso, o INPI, apesar da qualidade da sua intervenção neste feito não foi condenado ao pagamento de honorários em virtude de não sucumbir, o que resta mantido. Honorários recursais: majorados os honorários fixados em desfavor da apelante em 1%. Deixo de fixar horários recursais em desfavor do INPI, uma vez que não preenchidos os requistos cumulativos.<br>14. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 554):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.<br>2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso es pecial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 124, II, VI e XIX, da Lei n. 9.279/1996, porque a marca registrada pela recorrida é genérica, comum e sem originalidade, sendo insuscetível de exclusividade;<br>b) 129 da Lei n. 9.279/1996, pois a proteção territorial da marca não deveria ser aplicada em casos de marcas genéricas e de uso comum;<br>c) 177, 178 e 181 da Lei n. 9.279/1996, porquanto a expressão "Farroupilha" não constitui indicação geográfica e não induz falsa procedência.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a marca "Farroupilha" é registrável e que a marca "Churrascaria Farroupilha" não pode ser registrada, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.315.621 e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.042.088.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare nula a exclusividade do registro da marca "Farroupilha", concedido à recorrida, e se determine o registro da marca "Churrascaria Farroupilha".<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível, tem caráter protelatório e não apresenta fundamentação específica. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996<br>O inciso II do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) veda o registro como marca de brasões, armas, medalhas, bandeiras e emblemas oficiais. No caso concreto, não se cogitou de utilização de sinal oficial, mas sim de imitação parcial de marca preexistente.<br>Assim, o dispositivo é impertinente à controvérsia, inexistindo violação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II - Art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996<br>O inciso VI do art. 124 da LPI estabelece que não são registráveis sinais de caráter genérico, necessário, vulgar ou descritivo, quando tiverem relação com o produto ou serviço a distinguir.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que, em hipóteses de marcas evocativas ou fracas, a exclusividade pode ser mitigada.<br>Na espécie, entretanto, o Tribunal recorrido não tratou da evocatividade, mas de anterioridade e risco de confusão decorrente de reprodução parcial de marca registrada.<br>Por isso, o acórdão recorrido não se distanciou da orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto pela titular de marcas concedidas pelo INPI contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa para julgar improcedentes os pedidos de nulidade e de abstenção de uso de sinais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns. 913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".<br>4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX).<br>5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos sinais.<br>6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.759/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>III - Art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996<br>O inciso XIX do art. 124 da LPI veda o registro de sinais que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marca alheia já registrada, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida.<br>Essa é precisamente a situação reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e ratificada pelo Tribunal de origem, que identificou risco concreto de associação indevida. A decisão recorrida alinhou-se à função técnica do INPI de prevenir tais colidências, em consonância com precedentes do STJ.<br>Assim, não se evidencia ofensa ao dispositivo, mas aplicação correta, incidindo na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se precedente em caso semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONCESSÃO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há risco de confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.222/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>IV - Art. 129 da Lei n. 9.279/1996<br>O dispositivo acima assegura ao titular de marca registrada o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.<br>No caso, a negativa de registro pela autarquia impede o surgimento desse direito, justamente para resguardar a anterioridade e evitar confusão. Não há, portanto, afronta ao art. 129, mas aplicação sistemática em harmonia com a finalidade da lei, conforme precedentes desta Corte.<br>Nessa linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOBRE MARCA. SISTEMA ATRIBUTIVO DE DIREITO. EXCEÇÃO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96)" (REsp n. 2.040.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.849.132/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>V - Arts. 177, 178 e 181 da Lei n. 9.279/1996<br>Os arts. 177, 178 e 181 da LPI disciplinam a nulidade de registro de marca, fixando hipóteses, efeitos e legitimidade para a propositura da ação própria.<br>Na espécie, a não anulação da marca já registrada e, concomitantemente, a negativa de registro pelo INPI de marca semelhante ratificam a aplicação escorreita das normas destacadas.<br>Registre-se a relevância da atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a quem a lei atribui a competência para proceder ao exame técnico dos pedidos de registro de marca. A autarquia exerce discricionariedade técnica, cabendo-lhe tanto a função preventiva, ao indeferir registros que possam induzir o consumidor a erro ou gerar indevida associação com marcas preexistentes, bem como a função repressiva, ao propor a anulação de registros já concedidos que violem os limites da legislação.<br>No caso concreto, o INPI atuou de forma preventiva, negando o registro diante da constatação de risco concreto de confusão e associação indevida. O Tribunal recorrido, ao chancelar essa análise, prestigiou a especialidade técnica da autarquia e aplicou corretamente a lei.<br>Rever tais conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA EXTINTA PELO INPI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOME EMPRESARIAL. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA ANULADA. PRODUTOS INSERIDOS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.279/96 E COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Ação ajuizada em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 13/1/2014 e concluso ao Gabinete em 12/4/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo do INPI que decretou a nulidade do registro marcário n. 814980627.<br>3. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.<br>4. Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.<br>5. O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece situação que enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo órgão competente: quando se constatar que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome empresarial previamente registrado por terceiros possa causar confusão ou associação indevida no público consumidor (hipótese dos autos).<br>6. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedente.<br>7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que as empresas litigantes atuam no mesmo ramo de atividades e que o uso da expressão LEADER pela recorrente é suscetível de causar confusão e associação indevida nos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.867.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, destaquei.)<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pela titular de marcas concedidas pelo INPI contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa para julgar improcedentes os pedidos de nulidade e de abstenção de uso de sinais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns.<br>913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".<br>4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX).<br>5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos sinais.<br>6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido.<br>Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e 129, caput, da Lei 9.279/96. (REsp n. 2.167.759/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei.)<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Não houve o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com os precedentes eleitos como paradigmas. Enquanto os precedentes referidos pela recorrente enfrentam hipóteses de marcas evocativas e a consequente mitigação da exclusividade (REsp n. 1.315.621/SP e AREsp n. 1.042.088/SP), o caso concreto tratou da proteção de marca anterior, com risco concreto de associação indevida caso deferido o novo registro de marca similar, pleiteado pela recorrente. Não há, portanto, identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os referidos pela recorrente.<br>A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual também incide na espécie a Súmula 83 do STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio de jurisprudencial.<br>O recurso especial, portanto, encontra múltiplos óbices: ausência de pertinência normativa (art. 124, II, da LPI), Súmula n. 83 do STJ (arts. 124, VI e XIX, e 129 da LPI), Súmula n. 7 do STJ (arts. 177, 178 e 181 da LPI), além da ausência de similitude fática no dissídio.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de g ratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA