DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a sua viabilidade e o cumprimento dos requisitos exigidos para a admissibilidade, afastando a incidência de qualquer óbice sumular.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, postulando a despronúncia dos agravantes.<br>Articula que a Corte de Justiça do Estado da Bahia incorreu em violação da lei federal, especificamente ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao manter a decisão de pronúncia que equivocadamente enquadrou a conduta dos recorrentes como o delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), asseverando que não ficou comprovada a existência do animus necandi dos agentes para o cometimento do delito de homicídio.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta apresentada às fls. 853-859.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 888):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ESCORREITA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NA ETAPA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>No recurso especial, busca-se obter a modificação da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia dos agravantes por alegada ausência de animus necandi para a prática do delito de homicídio.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise da existência ou não do dolo eventual na conduta dos agravantes, matéria que se encontra adequadamente demonstrada pelas instâncias ordinárias por meio dos laudos periciais, depoimentos e demais elementos de prova constantes dos autos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, também incide no caso a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A aplicação dessa súmula se justifica porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra consolidada no sentido de que, em matéria de pronúncia por crimes dolosos contra a vida, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via especial.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "mostra-se escorreita a decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, no caso, ademais, a Súmula n. 83 do STJ, visto que foi proferida em consonância com a jurisprudência sedimentada desse e. STJ" (fl. 892).<br>A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a decisão de pronúncia, quando fundamentada na existência de materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo sobre o mérito da acusação. Tal entendimento preserva a competência constitucional do júri popular e respeita o princípio in dubio pro societate aplicável na fase de pronúncia.<br>Dessa forma, não havendo tese jurídica nova ou divergência jurisprudencial a ser dirimida, mas tão somente o inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, revela-se correta a inadmissão do recurso especial também com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.  <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART . 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. IN DICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024, Sexta Turma, DJe de 13/6/2024.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA