DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHELI BITTENCOURT contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a questão envolve matéria de direito federal e não simples revaloração de provas. Alega violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; e 45, § 1º, do Código Penal.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e veicular, o que acarretaria a nulidade das provas obtidas e, subsidiariamente, a inadequação do valor fixado para a prestação pecuniária acima do mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal.<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 334-343):<br>1. Observados os direitos daquele que é submetido a revista pessoal e havendo fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo.<br>2. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na absolvição diante da nulidade das provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal da Cidadania, a fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime.<br>4. Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se obter a modificação da decisão condenatória, sob alegação de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões, bem como redução do valor da prestação pecuniária por estar fixado em dissonância com a situação financeira da recorrente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para demonstrar a inexistência de fundadas suspeitas que legitimaram a busca, bem como nova análise das condições econômicas da recorrente para redimensionar a prestação pecuniária.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que "a busca pessoal e veicular foi lícita, pois comprovada a "fundada suspeita", baseada em critério objetivo decorrente de prévio alerta repassado à Autoridade Policial com descrição precisa do veículo ocupado pelos suspeitos" e que o valor da prestação pecuniária foi "fixado de forma devidamente fundamentada e consoante a condição econômico-financeira declarada pela Apelante em audiência".<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>16. Ademais, sendo recurso de natureza extraordinária, o apelo especial cabe legalmente para resguardar o primado da legislação federal e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático probatório<br>dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias.<br>17. Para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da presença de justa causa para a realização da busca pessoal e veicular e da suficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>18. Igualmente, desmerece guarida o pleito subsidiário de redução da prestação<br>pecuniária ao mínimo legal, à míngua de flagrante ilegalidade a autorizar sua revisão na via<br>estreita do apelo raro.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA . QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art . 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal.<br>3. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral, na quantidade das drogas, na variedade e forma de fracionamento, assim como na apreensão de dinheiro em espécie.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725 .534/SP, de minh a relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 4/3/2024, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>2. No caso, o valor da prestação pecuniária foi fixado considerando a renda mensal do réu, os tributos iludidos com a prática criminosa e a ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar o referido ônus. Portanto, a conjugação dos fatores apontados se revela suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária.<br>3. Ademais, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.596/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, julgado em 15/10/2024, Sexta Turma, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA