DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI RUIZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 265-266).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que cabível a rediscussão das condições do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e que os fatos são atípicos, nos seguintes termos (fl. 275):<br>Preliminarmente, deve ser anulada a decisão ora impugnada, por absoluta falta de fundamentação, em ofensa ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afinal, sem demonstrar concretamente as razões de decidir, o Tribunal Paulista não admite o recurso especial interposto invocando argumentos genéricos com relação ao suposto reexame de provas, com a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, sem explicar, de forma detalhada, os seus argumentos ou mesmo a adequação do caso.<br>Com relação à aplicabilidade da Súmula 7, do STJ, não há como prosperar tal entendimento. Em momento algum, conforme se vê pelas razões dos agravantes, pretendeu-se reexaminar a prova, bem como os fatos.<br>O recurso especial interposto tem como única pretensão a revaloração jurídica negativa em se reconhecer a contrariedade/violação ao disposto no artigo 28 do Código Penal, ante a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao caso, bem como ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a patente atipicidade da conduta, o que evidentemente dispensa análise do conjunto probatório.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 287-290).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 313):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE REPARAÇÃO DO DANO. RECUSA DO ANPP. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>- A discussão pretendida pela defesa não pode ser feita, na sede eleita, sem o revolvimento dos fatos e provas reunidos nos autos. Correta aplicação da Súmula n. 7/STJ no caso presente.<br>- O oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação e a recusa pelo agravante configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, sob o argumento de atipicidade da conduta e da não aplicação do ANPP. Requer-se, por isso, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório, a fim de verificar a alegação de atipicidade da conduta.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão recorrido (fls. 224-231, grifei):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. RECURSO DA DEFESA. Sentença condenatória. Recurso interposto pela Defesa, que pleiteia, preliminarmente, a remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de ANPP. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta. (I) Preliminares: (a) Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público em primeiro grau. Juízo de origem que não julgou o acordo inadequado, insuficiente ou abusivo. Preliminar afastada. (II) Mérito: Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do réu que não se sustenta em face dos vídeos juntados aos autos que demonstram a dinâmica dos fatos. Ao condutor se exige dever de cuidado, em especial com veículos menores e pedestres, como no caso dos autos, o que não ocorreu. Condenação mantida. Dosimetria da pena realizada de forma fundamentada, sem merecer reparos. Negado provimento ao recurso.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente.<br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.146.928/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16 /12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez, ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da prognose do Legislador.<br>7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.<br>8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada, dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia definitiva.<br>10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 971.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, acerca do Acordo de Não Persecução Penal, a conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça na forma do art. 28, § 5º, do CPP, pois houve a recusa no aceite por parte do recorrente (fl. 226):<br>Preliminarmente, nos termos da manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, tem-se que não é o caso de remessa dos autos ao d. Procurador-Geral, uma vez que o Ministério Público já ofertou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao apelante e a proposta não foi considerada inadequada, insuficiente ou abusiva pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal.<br>Deste modo inviável a determinação judicial para a oferta do referido benefício, que é de titularidade do Ministério Público.<br>Extrai-se das contrarrazões do recurso de apelação a manifestação da própria Procuradoria-Geral de Justiça sobre o ponto (fl. 201):<br>Registre-se que a reparação do dano é requisito legal para a formulação do acordo, de modo que, em caso de impossibilidade de fazê-lo, caberá ao autor dos fatos comprovar tal circunstância. Na hipótese em exame, muito embora o apelante tenha arguido que não possui condições financeiras de reparar o dano, ele não comprovou tal fato.<br>Vale registrar, por oportuno, que dificuldades financeiras, por si só, não devem e não eximem o autor da responsabilidade de reparar o dano a recusa de proposta do benefício pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada.<br>Logo, diante do não preenchimento dos requisitos legais, não havia outra solução que não fosse o prosseguimento da persecução penal.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 316):<br>Quanto à alegada violação ao art. 28 do CPP, não há que se falar em ofensa ao referido dispositivo legal se o MP propôs o ANPP ao agravante e a proposta não foi considerada inadequada, insuficiente ou abusiva pelo juízo de origem. Com efeito, em decisão de 20/3/24, o juízo de primeiro grau consignou que o agravante não quis aceitar não só a reparação do dano, mas também o pagamento de prestação pecuniária e, com isso, não tendo havido recusa no oferecimento do ANPP, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao PGJ (f. 161). A decisão foi reiterada durante a audiência de 17/5/24 (f. 178).<br>No ponto, o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83/STJ. De se ler:<br> ..  Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano. Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.057.457/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA