DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS FIDELIS GRANDO, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007315-31.2013.8.24.0018).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de "6 anos, 3 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 90, caput (4 vezes) e 96, I (2 vezes), da Lei n. 8.666/93, reconhecendo a continuidade delitiva para os crimes idênticos e aplicando o concurso material para os 2 delitos continuados" (e-STJ fls. 8.556/8.557).<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8.544/8.551):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS DOZE RÉUS CONDENADOS. NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS REUNIDAS NA AÇÃO PENAL - SOLUÇÃO POSSÍVEL NO MÉRITO DO APELO - PREJUÍZOS PORVENTURA VERIFICADOS APROVEITADOS PELOS RÉUS POR EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. I - O entendimento sedimentado é de que o "julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 24.10.2017). II - Questionada na via recursal a não análise de todas as teses defensivas, com a concomitante argumentação de não comprovação das práticas objeto da condenação, há, em principio, duas formas de encarar a sentença: (i) uma primeira, na qual as provas apontadas bastam ao édito condenatório, tornando prescindível o enfrentamento de todas as alegações de defesa, conforme orientação superior; e (ii) outra, no sentido contrário, em que uma ou mais teses defensivas eram realmente capazes de derruir as acusações, tomando desacertada a condenação. Concluir qual delas corresponde à solução do caso, porém, só é possível ao enfrentar o mérito do recurso, porque resulta diretamente do cotejo analítico das alegações e provas reunidas na ação penal, de sorte que eventual omissão prejudicial aos acusados, se reconhecida, aproveita-se-lhes por meio da absolvição, se for o caso. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AVENTADA OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES ANTERIORES Ã LEI N. 12.234/2010 - RAZÃO EM PARTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SOMENTE ALCANÇA AS PRÁTICAS DE FRAUDE LICITATÓRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA LEVADAS A EFEITO ANTES DOS 4 (QUATRO) ANOS QUE PRECEDERAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 110, §§ 1º E 2º (VIGENTES À ÉPOCA) DO CP - RECURSOS ALUDINDO À PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EXTENSÃO DE EFEITOS PARA OS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO (CPP, ART. 580). I - A prescrição da pretensão punitiva, por fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n, 12.234/2010, pode observar data anterior à do recebimento da denúncia para o reconhecimento com base na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória), forte nos §§ I o e 2o do art. 110 do CP, vigentes ao tempo das práticas. II - Reconhecido o transcurso do prazo prescricional entre o cometimento de parte dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia, justifica-se, além prover os correspondentes recursos, conceder-lhes também efeito extensivo, a fim de que demais acusados na mesma situação, silentes a respeito da prescrição, recebam igual tratamento, extinguindo-lhes a punibilidade (CPP, art. 580). FRAUDES CONTRA O CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 90). QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO E TAMBÉM DO PROVEITO OBTIDO PELOS ENVOLVIDOS - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME FORMAL - INFRAÇÃO PENAL VERIFICADA ASSIM QUE EMPREGADA FRAUDE EM PREJUÍZO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÔRIO. A jurisprudência, a respeito da conduta tipificada no art. 90 da Lei n. 8.666/93, é firme no sentido de se tratar de delito formal, que, para restar configurado, dispensa a demonstração do prejuízo causado ao erário, assim como da vantagem indevida obtida pelos agentes responsáveis. Entende-se que a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal é depreendida da simples quebra da competitividade entre os interessados em contratar com a Administração  resultado da fraude empregada contra a lisura do certame, daí restando configurada a prática criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.793.069/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10.9.2019; EDcl no REsp m 1,623.985/SP. rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 5.9.2019; AgRg no AREsp n. 1.345.383/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 3.9.2019; RHC n. 94,327/SC. rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.8.2019; AgRg no REsp n. 1.533.488/PB, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 13.12.2018). PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR NAS LICITAÇÕES - DEFENDIDA POSSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CRIADAS E ADMINISTRADAS POR SÓCIOS COMUNS (ALGUNS COM PARENTESCO ENTRE SI) - UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PESSOAS JURÍDICAS PARA OBTER VANTAGENS E SIMULAR CONCORRÊNCIA PROMOÇÃO DE DISPUTAS FICTÍCIAS ENTRE AS DUAS EMPRESAS DO GRUPO CRIMINOSO - ATUAÇÃO DE UMA DESSAS SOCIEDADES COM ARTIFICIOSA APARÊNCIA DE MICROEMPRESA - PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MALICIOSAMENTE USADA PARA DESEQUILIBRAR AS DISPUTAS (LC N. 123/06, ART. 44) - AJUSTE PRÉVIO COM EMPRESA FORNECEDORA PARA AFASTAR OUTROS INTERESSADOS EM CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (PRÃTICA ANTICOMPETITIVA DENOMINADA "MAPEAMENTO" ENTRE OS ENVOLVIDOS) - ILEGALIDADES GRITANTES. I - A disputa em licitações de empresas criadas e administradas pelo mesmo grupo de pessoas, com falsa aparência de adversárias e combinação prévia de qual deveria vencer, simulando concorrência e contando com o recurso de oferecer propostas em benefício indistinto às duas empresas, constitui meio eficiente para afastar e prejudicar terceiros interessados em contratar com o Poder Público, e assim caracteriza nítida fraude contra a competitividade própria dos certames licitatórios. II - Da mesma forma, o ajuste entre sócios de empresa de relevante porte para o fim de criar uma segunda sociedade, com denominação distinta e aparência de microempresa, e utilizá-la para ter assegurada a preferência de contratação trazida pela LC n. 123/06, evidencia igualmente fraude contra o caráter competitivo das licitações. Agindo juntas empresa princtpal e pretensa microempresa, nesses moldes, resta claro o prejuízo a reais empresas de micro e pequeno porte, incapazes de concorrer em condições mínimas de igualdade, e também a médias e grandes empresas, privadas da mesma preferência de contratação (lance de desempate) assegurada à microempresa fraudulentamente operada pelo grupo (LC n. 123/06, art. 44, §§ 1 o e 2º). Afora isso, as sociedades conseguiam vencer licitações com o oferecimento de produtos e/ou serviços a preços maiores, deixando a microempresa fictamente empatada com a empresa principal para, em seguida, manipular a cobertura, ou não, de eventual melhor apresentada (LC n. 123/06, art. 45,1 e § 1 o). III - Por reduzir a disputa ínsita ao procedimento licitatório, caracteriza prática anticompetitiva, e por consequência também fraude contra a licitação, o prévio ajuste entre empresa licitante e fornecedora do objeto licitado, a fim de impedir a participação na disputa de outros revendedores interessados em contratar com o Poder Público. Isso, com muito mais razão, quando é prévia e clandestinamente pactuada a exclusividade de determinada empresa nas disputas de licitações promovidas em expressiva parcela do estado federado, à margem de qualquer critério ou justificativa aceitável, e o objeto licitado compreende produtos de informática deveras específicos, fornecidos por pouquíssimas empresas, com propositada reserva e dominação de mercado. ENVOLVIMENTO DOS RESPONSÁVEIS POR EMPRESAS CONCORRENTES - INSURGÊNCIA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DE CADA QUAL - IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA - DEMONSTRAÇÃO SEGURA NOS AUTOS DE QUE TAIS INDIVÍDUOS FORNECIAM E PERMITIAM A UTILIZAÇÃO DAS SUAS EMPRESAS PARA A SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA - CONVENCIMENTO ESPECIALMENTE APOIADO EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO - CONCURSO PARA AS PRÁTICAS FRAUDULENTAS TAMBÉM CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. I - As declarações do réu colaborador, somadas às interceptações telefônicas, palavras dos demais acusados e objetos apreendidos nos estabelecimentos das empresas investigadas, permitem identificar e se convencer do madus operandi adotado pela quadrilha, que acertava com empresas concorrentes a formulação de falsas propostas e participação fictícia nos procedimentos licitatórios, encenando verdadeira atuação no grande teatro em que transformadas as competições públicas, II - Os sócios-responsáveis de sociedades empresárias que contribuem para fraudar licitações, simulando concorrência com o fornecimento e permissão de uso dos documentos das suas empresas em prejuízo das disputas públicas, muitas vezes representando pessoalmente as sociedades nas competições fictas promovidas, responsabilizam-se pela totalidade dos ilícitos penais para os quais deliberadamente concorreram. ENVOLVIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PROVEITO DOS INTERESSES DO GRUPO CRIMINOSO - NEGATIVA DE TER CONCORRIDO PARA AS FRAUDES LICITATÓRIAS - NÃO ACOLHIMENTO - INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA LISURA DAS COMPETIÇÕES PÚBLICAS E COM GRANDE PODER DE INGERÊNCIA NA MUNICIPALIDADE - ATUAÇÃO CLARAMENTE VOLTADA PARA RESTRINGIR E VIABILIZAR A ADJUDICAÇÃO DOS OBJETOS LICITADOS EM FAVOR DA QUADRILHA - SABIDA INEXISTÊNCIA DE COMPETIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - CONCURSO PARA AS FRAUDES QUE TRANSPARECE. Servidor público (Secretário de Administração, presidente da comissão de licitação e pregoeiro) que, ajustado com demais agentes criminosos, valendo-se do poder de ingerência e funções públicas exercidas no âmbito municipal, viabiliza e permite a participação nas licitações de apenas empresas determinadas, operacionalizando a simulação de concorrência entre os admitidos, com a criação de entraves à disputa por outros interessados em contratar com o Poder Público, exige ser responsabilizado pela integralidade das práticas delituosas para as quais concorreu. ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO NAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 96, I) - ESCLARECIMENTOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS DOS OBJETOS LICITADOS - JUSTIFICAÇÃO TEMERÁRIA - ADJUDICAÇÕES OCORRIDAS SEM NENHUMA COMPETIÇÃO - EXPRESSIVA E DESTOANTE VARIAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS NAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO - SUPERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO COBRADO DE EMPRESA PRIVADA PELO MESMO PRODUTO - SOBREPREÇO CONFIRMADO. A elevação arbitrária, e fraudulenta, de preços em licitação, prevista pelo art. 96, l, da Lei n. 8.666/93, resta suficientemente comprovada quando, após uma dezena de contratações com o Poder Público, conquistadas através de nenhuma competição, é possível observar expressiva disparidade - livre de justificativa bastante - nos preços impostos aos objetos licitados, muitos deles alcançando o dobro, o triplo, ou até mais, do praticado em negócio entabulado com empresa privada para o mesmo produto. FORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIFERENTES INTEGRANTES DA QUADRILHA - IMPOSSIBILIDADE DE LHES DISPENSAR IDÊNTICO TRATAMENTO - CONDUTAS DISTRIBUÍDAS ENTRE INDIVÍDUOS COM E SEM CONTROLE FINAL DAS PRÁTICAS DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA DOS ACUSADOS CONDENADOS POR DELITOS SOBRE OS QUAIS NÃO DETINHAM CONTROLE FINALÍSTICO - SENTENÇA REPARADA PONTUALMENTE NESSE PARTICULAR. I - Dentro da estrutura, de um grupo criminoso, é perfeitamente possível a responsabilização penal dos integrantes a partir de diferentes critérios. Aqueles que idealizam e levam a efeito as práticas criminosas, do planejamento à execução de todos os atos necessários à consecução dos ilícitos (diretamente ou por terceiros), considerados senhores dos fatos, com controle final dos delitos, responsabilizam-se p la integralidade das infrações penais determinadas pelo grupo. Ao revés,. aqueles integrantes abaixo na estrutura, que seguem ordens, obedecem às determinações e orientações dos verdadeiros controladores dos fatos, sem poder de decisão na realização dos delitos, têm a responsabilidade limitada às infrações em que, em alguma medida, seja com maior ou menor intensidade, tiveram algum envolvimento (direto ou indireto). II - Exige-se, assim, guardar a necessária distinção para a responsabilização dos envolvidos em delitos praticados através de grupos criminosos. Em crimes resultantes de fraudes empregadas contra procedimentos licitatórios, cometidos com larga utilização de sociedades empresárias, os sócios-adminístradores das empresas envolvidas, movidas conscientemente para a consecução dos ilícitos, sujeitam-se a toda sorte de infrações penais consumadas; já os empregados das empresas envolvidas, mesmo à disposição e integrando o grupo criminoso, acaso verificada atuação estritamente vinculada a ordens superiores, só podem ser punidos pelos delitos para os quais concorreram a mando dos autores por detrás (senhores dos fatos). FALSIDADES IDEOLÓGICAS - ALEGAÇÕES A RESPEITO DA ABSORÇÃO PELAS FRAUDES EMPREGADAS CONTRA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - RAZÃO NOVAMENTE EM PARTE - NARRATIVA TRAZIDA NA DENÚNCIA QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA AUTONOMIA DAS FALSIDADES EM RELAÇÃO ÀS FRAUDES - PRODUTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE TAMBÉM NÃO SOLUCIONA O IMPASSE - ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA COM FULCRO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEPREENDER A AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSO INTELECTUAL. Ainda que reunidas provas irrefutáveis das práticas de falsidade ideológica imputadas aos acusados, inexistindo clara delimitação na denúncia de quais condutas caracterizadoras do falso intelectual seriam autônomas em relação ás fraudes licitatórias, e não permitindo o conjunto probatório divorciar com segurança a relação de causa e efeito naturalmente havida entre as falsidades (meio) e as fraudes (fim), mostra-se de rigor promover a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP, forte na dúvida que permeia tanto a autonomia dos crimes de falso como a absorção deles pelas fraudes empregadas contra os certames licitatórios vulnerados. FORMAÇÃO DE QUADRILHA - QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - DISCUSSÃO QUE PERDE FORÇA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES - ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA O COMETIMÊNTO DESENFREADO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO LONGO PERÍODO EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS E TAMBÉM DA S FORTE DEDICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA QUADRILHA - CONDENAÇÃO ACERTADA. | Para a caracterização e condenação pelo crime de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do CP antes da x entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, é suficiente a 3 demonstração nos autos de que os acusados, em número muito superior a três pessoas, associaram-se para o | cometimento de crimes tipificados na Lei n. 8.666/93, preservando firme e eficiente essa relação ao longo do tempo, com caráter manifestamente estável e permanente. RECURSO DO ACUSADO CLÓVIS DESPROVIDO E DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25.342/25.344):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - FRAUDES E ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO EM LICITAÇÕES, FALSIDADES IDEOLÓGICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (LEI N. 8.666/93, ARTS. 90 E 96, I; CP, ARTS. 299 E 288, ESTE COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.850/2013) - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A UMA PARCELA DOS RECURSOS DEFENSIVOS - EMBARGOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - VOLUMES ANEXOS DO PROCESSO ENCAMINHADOS APÓS PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE NOVA VISTA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NEM VERIFICADO - FALTA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DA PROCURADORIA APÓS O JULGAMENTO - PRELIMINAR RECHAÇADA. I - Em se tratando de autos físicos, a remessa dos volumes anexos do processo para o Tribunal de Justiça, após o encaminhamento do autos principais à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, não necessariamente reclama nova vista. Dada a possibilidade de cooperação entre os órgãos do Ministério Público (de primeiro grau e Procuradoria), e até mesmo da irrelevância de análise direta dos documentos nos anexos do processo, muitos referidos ou transladados para os autos principais, não há como reconhecer automaticamente qualquer espécie de nulidade. II - Como corolário das nulidades relativas no processo penal, é necessário que se demonstre um prejuízo efetivo à parte, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 da codificação processual penal. FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - INSTITUTO BENÉFICO EDITADO DEPOIS DO JULGAMENTO DOS RECURSOS - APLICAÇÃO RETROATIVA DESCABIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Consoante posição externada pelo STJ, é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida (HC n. 628.647, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. em 9.3.2021). FATO SUPERVENIENTE NÃO CONSIDERADO - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO FATOS SEMELHANTES QUE NÃO PRODUZ REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. Por expressa previsão legal, algumas decisões proferidas na esfera penal são capazes de produzir efeitos em outros âmbitos, prejudicando ou condicionando o julgamento de certas matérias (CPP, arts. 65 e 66). O inverso, todavia, não ocorre, de modo que é irrelevante para o processo penal a improcedência de ação civil pública na qual fatos semelhantes eram tratados como improbidade administrativa. ALEGAÇÕES DE VARIADOS VÍCIOS (OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES) NA ANÁLISE DAS PROVAS E ARGUMENTOS DEFENSIVOS, NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS EMBARGANTES, NO EXAME DAS ELEVAÇÕES ARBITRÁRIAS DE PREÇO, NO NÃO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 E 96, I, DA LEI N. 8.666/93, NA VERIFICAÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E NA APLICAÇÕES DE PENAS TOTAIS IGUAIS PARA ACUSADOS CONDENADOS POR NÚMEROS DISTINTOS DE CRIMES (EXASPERAÇÃO MÁXIMA POR CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA) - VÍCIOS INEXISTENTES - ACLARATÓRIOS MANEJADOS, NESSES PONTOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA TENTAR PROVOCAR REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg n. 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15.5.2012). ASSERTIVAS DE INEXISTÊNCIA DE CERTOS DOCUMENTOS NOS VOLUMES ANEXOS DO PROCESSO, FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUPOSTO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO DETERMINADO FATO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO OBSERVADAS NA SENTENÇA POR CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONHECIMENTO - MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL - CONFORMAÇÃO OU INAÇÃO DAS DEFESAS, DIANTE DA SENTENÇA, QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO ACÓRDÃO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. A prestação jurisdicional de segunda instância limita-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma que a matéria não suscitada no recurso de apelação, por conformação ou inação das defesas diante da sentença condenatória, não pode ser levantada em prejuízo do acórdão. REQUERIMENTOS DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto. PETIÇÕES ATRAVESSADAS PELOS ACUSADOS, COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 96, I, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, OU INSERÇÃO JUNTO DA NOVA FIGURA PREVISTA PARA O CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES - INOCORRÊNCIA - TRANSMUDAÇÃO GEOGRÁFICA DOS DELITOS - LEI N. 14.133/2021 QUE TRANSPORTOU AS FIGURAS TÍPICAS DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES PARA O CÓDIGO PENAL, REVOGANDO APENAS FORMALMENTE OS DELITOS - HIPÓTESE DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. I - Com a edição da Lei n. 14.133/2021, não houve abolitio criminis em relação ao delito até então previsto pelo art. 96, I, da Lei n. 8.666/93 (elevação arbitrária de preço), tampouco seu deslocamento para o tipo penal inserido no art. 337-F do CP. Na verdade, os crimes de fraude e sobrepreço nas disputas públicas, previstos nos arts. 90 e 96, I, da antiga Lei de Licitações, acabaram simplesmente deslocados para o Código Penal, nos recém criados arts. 337-F e 337-L, V. II - Na prática, portanto, a Lei n. 14.133/2021 manteve ambas as figuras criminosas, em separado, operando a denominada transmudação geográfica dos delitos, com a revogação exclusivamente formal, e não material, dos antigos tipos penais, trazidos agora para o Código Penal (hipótese de continuidade típico-normativa). REQUERIMENTO PARA SUSPENDER O JULGAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ A APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU CONDICIONANTE LEGAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM À INTEGRAÇÃO DO MOTIVADO NO ACÓRDÃO, E NÃO DO DEBATIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. A formulação de requerimento objetivando a disponibilização da gravação da sessão de julgamento, dirigido ao presidente do órgão colegiado, não condiciona nem justifica suspender o julgamento dos embargos declaratórios concomitantemente opostos pelos acusados, haja vista que os aclaratórios se prestam a integrar o motivado no acórdão, e não o debatido na sessão de julgamento. LIBERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INVIABILIDADE - NORMA PREVISTA NO ART. 197 DO REGIMENTO INTERNO QUE SE MOSTRA INTERNA CORPORIS E VISA APENAS SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO, APRESENTADO, AINDA, MUITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO REGIMENTALMENTE PREVISTO - PLEITO QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. I - Normas regimentais, no que se refere à gravação das sessões de julgamento, são interna corporis, não se dirigindo (em regra) às partes (nesse sentido: STJ, ED na AP n. 702/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 4.11.2015; PET no R Esp n. 1.626.287/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15.4.2021; AgRg na PET no REsp n. 1.331.103/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.5.2013). II - Uma vez publicado o acórdão com a exposição do entendimento externado pelo colegiado, é certo que os votos escritos superam os debates, devendo eventuais aclaratórios se voltarem contra o expresso no aresto. III - Para que as partes tenham acesso a notas e gravações do julgamento, precisam demonstrar a necessidade para a satisfação dos seus direitos (nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl na Pet nos EAREsp 161.074/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 2.12.2015). EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS - REQUERIMENTOS POSTERIORES DOS ACUSADOS, EM PETIÇÕES AVULSAS, NEGADOS.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 26.267/26.308), no qual a defesa alega que violação aos arts. 71, 44 e 107, III, do Código Penal; aos arts. 155, 156, 315, § 2º, 610, todos do Código de Processo Penal; aos arts. 90, 96, I, 15, V, todos da Lei n. 8.666/1993; e ao art. 193, I, da Lei n. 14.133/2021.<br>Aponta ocorrência de nulidade em razão de não ter sido dado nova vista ao Procurador Geral de Justiça antes do julgamento do recurso de apelação, com violação ao art. 610 do Código de Processo Penal.<br>Aduz ocorrência de abolitio criminis com relação ao crime do art. 96, I, da Lei de Licitações.<br>Afirma que o recorrente deveria ser absolvido, destacando que "todos os atos formais da licitação foram obedecidos, desde a solicitação de compra, publicação de edital e adjudicação dos objetos licitados" (e-STJ fl. 26.285). Argumenta, também, que "o recorrente não tinha como saber (e não sabia) que se tratava de empresas do mesmo grupo econômico. Pela documentação apresentada e argumentos aduzidos não houve nenhuma convicção judicial amparada em documentos produzidos durante o contraditório jucicial (art. 155, caput, CPP). Tanto é verdade que, ao analisar a conduta do ora recorrente, o Tribunal a quo fundamenta de forma genérica, violando o dispositivo previsto no artigo 315, § 2º, IV, do CPP" (e-STJ fl. 26.286).<br>Sustenta, também, a ausência de ocorrência de sobrepreço.<br>Aponta ocorrência de equívoco na escolha das frações referentes à continuidade delitiva.<br>Afirma que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para (e-STJ fls. 26.307/26.308):<br>i. proclamar a nulidade do julgamento dos recursos de apelação criminal por ofensa ao artigo 610 do Código de Processo Penal, uma vez que face a juntada de novos documentos probatórios os autos não foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça;<br>ii. reconhecer a ofensa ao artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal, face as alterações promovidas pela Lei nº. 14.133/2021 que revogou o artigo 96, inciso I, da Lei nº. 8.666/93 e a abolitio criminis, extinguindo a punibilidade do recorrente em relação a este delito nos termos do artigo 107, III, do CP27;<br>iii. reconhecer a ofensa ao artigo 155, 156 e 315, §2, todos do Código de Processo Penal para que seja afastada a condenação referente ao artigo 90, caput, da Lei de Licitações face os argumentos anteriormente expostos;<br>iv. subsidiariamente, afastada a tese da abolitio criminis, que seja reconhecida a ofensa ao artigo 155, 156 e 315, §2, todos do Código de Processo Penal e artigo 15, inciso V, da Lei de Licitações, e reformado o acórdão que manteve a condenação do recorrente no que tange ao artigo 96, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, face os argumentos anteriormente expostos;<br>v. que seja reconhecida violação ao artigo 71, do Código Penal e concedida, ainda que de ofício caso mantida a condenação, que a fração do crime continuado seja aplicada de acordo com o número de infrações, ou seja 1/5 (um quinto) em caso de manutenção pelo delito previsto no artigo 96, I, da Lei 8.666/93 e 1/4 (um quarto) para aquele inserido no artigo 90, caput, do mesmo diploma legal;<br>vi. que seja reconhecida violação ao artigo 44, do Código Penal e concedida, ainda que de ofício e mantida a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade de ambos os delitos pela restritiva de direitos, uma vez que o recorrente cumpre os requisitos legais;<br>vii. que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial para proclamar que o acórdão da c. Quarta Câmara Criminal do TJSC julgou de forma contrária a jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça quando não reconheceu, ainda que de ofício, a ilegalidade referente a fração aplicada a pena decorrente dos crimes restritiva de direitos;<br>viii. que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial no tocante a interpretação do tipo penal previsto no artigo 96, inciso I, da Lei de Licitações, uma vez não acatada a violação a norma prevista no artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, face a divergência de entendimento existente entre os julgados do TJSC e TJMG, prevalecendo o entendimento do segundo Sodalício.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 27.108/27.110).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 90 da Lei de Licitações.<br>Isso porque, foi fixada a pena de 2 anos de detenção, para o crime do art. 90, caput, da Lei de Licitações (e-STJ fl. 7.872), sendo descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF), reprimenda que prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram julgados em 27/5/2021 (e-STJ fl. 25.344), verifica-se o transcurso do lapso temporal mencionado.<br>No concernente a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público, constou do acórdão de embargos de declaração que (e-STJ fl. 25.351):<br>1. Da nulidade do julgamento em segundo grau<br>Os embargantes Sérgio, Waldelei, Marcelo, Angélica, Márcia, Solange, Volmir e Clóvis alegam que o julgamento seria nulo em razão de não ter sido concedida vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para novo parecer, após a remessa dos volumes anexos deste processo pela comarca de origem.<br>Todavia, sem razão.<br>Em primeiro lugar, intimado o Ministério Público após o julgamento dos recursos (Evento 264, PROCJUDICI2, fl. 7522), sinalizou ele claramente, através da falta de insurgência, não ter sido prejudicado pela superveniente remessa dos volumes anexos do processo (após seu parecer). Depois, também não é possível afirmar que tais documentos eram desconhecidos da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o acesso era possível por diligência própria, através do órgão ministerial na instância de origem. No mais, ao contrário do que argumentam alguns dos embargantes, a suposta nulidade não dispensa a comprovação de prejuízo, como se fosse absoluta, com um pronunciamento automático; a regra no processo penal é que, para o reconhecimento de qualquer nulidade, faz-se necessário provar o prejuízo (CPP, art. 563), o que não se verifica por meio de simples ilações defensivas.<br>Assim, fica afastada a alegação de nulidade.<br>Não é possível acolher a referida nulidade, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal, houve manifestação do Ministério Público, sendo destacado, inclusive, que "não é possível afirmar que tais documentos eram desconhecidos da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o acesso era possível por diligência própria, através do órgão ministerial na instância de origem".<br>De mais a mais, de fato, não foi demonstrado o prejuízo, e o Ministério Público nem sequer apresentou qualquer insurgência com relação ao ponto.<br>Assim, inviável acolher o pedido de nulidade defensivo.<br>No tocante à alegação de abolitio criminis do crime previsto no art. 96, I, da Lei de Licitações, destaco que "é entendimento da Terceira Seção que " n ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Em relação ao pedido absolutório, verifica-se que a condenação pelo art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 8.625/8.713):<br>4.4 SERVIDOR PÚBLICO COM ENVOLVIMENTO PONTUAL NAS PRATICAS CRIMINOSAS (CLOVIS)<br>Por fim, como último dos acusados condenados, Clóvis tem sua responsabilidade limitada aos procedimentos licitatórios fraudados em que interveio se valendo das funções públicas exercidas no município de Cordilheira Alta (Secretário de Administração, presidente da comissão de licitação e pregoeiro), concorrendo assim para fraudes e práticas de sobrepreço, exatamente nos moldes da decisão recorrida.<br>Ao contrário do sustentado no apelo do acusado Clóvis, sua atuação consciente e deliberada para a consecução dos delitos orquestrados pelo grupo criminoso é, sim, extraída com total segurança das provas reunidas nos autos. Ajustado com demais acusados, Clóvis concorreu de maneira significante para as fraudes e práticas de sobrepreço no município de Cordilheira Alta, com usos e abusos do poder de ingerência nas licitações em que atuava, permitindo às empresas S&V e MS participarem juntas das disputas públicas, consciente da malícia e identidade dos sócios. Para que não houvesse erro, Clóvis ainda obstaculizava a disputa por outros concorrentes, negando-lhes documentos informações sobre as licitações, sem limitar sua atuação á fase externa do procedimento licitatório, o que em princípio lhe cabia.<br>Tanto é que as testemunhas ouvidas, quer durante as s investigações, quer durante o curso da instrução processual, foram enfáticas sobre a atuação criminosa generalizada de Clóvis. Afrânío Gallon (também servidor da Prefeitura de Cordilheira Alta), ouvido na etapa inquisitiva, relatou que " ..  em janeiro de 2012 começaram a surgir boatos de que Clóvis estava envolvido com irregularidades nas licitações; quando começou a trabalhar nas licitações, o declarante percebeu que ninguém efetivamente participava,  ..  ou seja, não havia sessão de julgamento das licitações; o declarante recebia os envelopes, protocolizava e levava para a sala do Clóvis  .. , e lá eram resolvidas as licitações, sem mais ninguém da prefeitura acompanhar; apenas os empresários ficavam dentro da sala com Clóvis" (fís. 898-900). Confirmando a atuação criminosa de Clóvis, a testemunha Leandro Carniel, em ambas as fases procedimentais, forneceu detalhes das negativas de Clóvis em lhe fornecer o determinado edital de licitação alvo do grupo criminoso, com a imposição o barreiras, minando a sua participação no certame (fls. 159-162 e mídia ç depositada na fl. 5674).<br>É preciso expressamente pontuar que, embora Afrânio Gallon só tenha sido ouvido na fase investigativa, suas palavras acabaram corroboradas pelas provas submetidas ao contraditório judicial e, por óbvio, houvesse necessidade de esclarecimentos ou confrontação com outros elementos de convencimento, qualquer das defesas poderia tê-lo arrolado. E não o fizeram, conscientes de que não aproveitariam isso à absolvição, porque parece muito mais conveniente sustentar a carência de provas para a condenação do que adotar uma postura minimamente ativa para a produção de contraprovas.<br>Registre-se igualmente que, à medida que as defesas pinçam trechos do depoimento de Marcelo Adolfo Franzosi (testemunha defensiva), descontextualizando-o da sua essência, a parte mais importante do que foi esclarecido pela dita testemunha restou ignorada de forma propositada nos recursos. Instado acerca de como eram promovidos os sorteios dos convites dos procedimentos licitatórios realizados no município de Cordilheira Alta, a testemunha em questão reconheceu que esse sorteio incumbia a Clóvis, contradizendo a tese de que a distribuição dos convites ocorria de modo aleatório, sem qualquer espécie de direcionamento (mídia depositada a fl. 5479).<br>A verdade, portanto, é que toda a atuação de Clóvis mostra atendimento deliberado dos interesses do grupo criminoso, agindo em concurso para reduzir o caráter competitivo das licitações, e o fato de não ter sido apontado como um dos associados da quadrilha não exime de responsabilização pelos delitos para os quais contribuiu.<br>Assim; resta demonstrado o concurso de Clóvis para as fraudes e práticas de sobrepreço imputadas, na medida em que o servidor público agia na exata contramão da sua função, em prejuízo à lisura dos certames públicos sob sua responsabilidade; o que desperta alguma dúvida é tão só quanto ao grau de envolvimento com a quadrilha, algo que só apresentaria relevância tivesse sido imputada a Clóvis também a prática do crime do art. 288 do CP (e não foi).<br>Em vista disso, Clóvis, tal como Marcelo, Angélica, Pedro, Lindacir, Luciano e Caleb, tem sua responsabilidade igualmente restrita aos procedimentos licitatórios em que concorreu para as fraudes contra o caráter competitivo e elevações arbitrárias de preço.<br>Delimitada então a atuação de todos acusados/recorrentes, é possível avançar para a análise de cada um dos 58 fatos (procedimentos licitatórios) e individualizar as práticas criminosas objeto desta ação, com o aprofundamento das infrações cometidas.<br> .. <br>4.5.2 DAS PRÁTICAS DE SOBREPREÇO EM PARTE DAS LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/93, ART. 96, I)<br>No que se refere às práticas de sobrepreço nas licitações, crime previsto no art. 96, I, da Lei n. 8.666/93, de partida é preciso esclarecer que, conquanto Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei tenham sido condenados por 10 práticas, observa-se que, na verdade, referido delito restou praticado por eles 11 vezes, conforme fundamentado na decisão. Da mesma forma, embora Luciano tenha sido condenado por 3 práticas, acabaram reconhecidas 4 na sentença (tudo o que não faz maior diferença, para qualquer deles, ante a vedação da reformatio in pejus, embora o registro seja importante).<br>Todas as elevações arbitrárias de preço, registre-se também, ocorreram exclusivamente com a venda de lousas eletrônicas para o Poder Público, aplicando-se preços que iam muito além dos praticados com a iniciativa privada. Tais práticas de sobrepreço deram-se, inclusive, concomitantemente às fraudes em prejuízo do caráter competitivo das licitações, tratadas no tópico anterior, evidenciando que o ânimo dos indivíduos envolvidos era explorar ao máximo, e sem limites, as contratações públicas. Nem por isso, fique claro, cogita-se de absorção ou crime único, haja vista a tutela de objetos distintos o pelos delitos dos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/93 (STJ, REsp n. 1.315.619/RJ, rel. Min. Campbell Marques, j. em 15.8.2013).<br>Para facilitar a compreensão, convém destacar que as práticas de sobrepreço ocorreram nos procedimentos licitatórios correspondentes aos: Fatos 37, 38, 44, 49-51, e 54-58. E, se bem observar, é possível identificar que elas tiveram início em 5.7.2010 (Fato 37), com algum espaçamento entre as licitações fraudadas na sequência, porém, entre agosto de 2011 e março de 2012, o seguiram descontroladamente (Fatos 49-51 e 54-58).<br>Com efeito, ainda que os condenados (Volmir, Solange, Sérgio, Márcia, Waldelei, Luciano e Clóvis) questionem o reconhecimento do sobrepreço, inclusive tachando a sentença de omissa, e insistam que os preços cobrados variavam de acordo com inúmeros fatores (sobretudo treinamento das pessoas que operariam as lousas), fato é que, observadas as provas que lastreiam a condenação, resta claro que houve elevação arbitrária de preço nas licitações, mesmo porque se deram em meio a um cenário de nenhuma concorrência, proporcionado pelas fraudes empregadas contra os certames.<br>O ponto de partida aqui é simples: ao tempo dos fatos, qual era aproximadamente o preço de uma lousa eletrônica  E a melhor resposta, descomprometida com os envolvidos, surge nos autos com as informações de Jussara Isabel Tumelero, franqueada de uma escola de idiomas, que adquiriu da empresa S&V uma lousa interativa, marca Promethean, tal como as negociadas com o Poder Público. Jussara esclareceu ter consultado outras empresas, constatando um valor médio para a mencionada lousa que variava entre R$ 3.800,00 e R$ 4.000,00; no entanto, afirmou ter realizado negócio com S&V, adquirindo uma lousa por R$ 4.530,00, em razão do treinamento de 30 horas oferecido pela empresa para seus professores (conforme declarações às fls. 909- 910, prestadas na fase investigativa, e depoimento colhido em juízo, em meio audiovisual, à fl. 5674).<br>Não fossem só as palavras de Jussara, sustentam também a sentença as declarações de Leandro Carniel, sócio-proprietárío da empresa Targettech Serviços de Computador Ltda, concorrente das empresas S&V e MS. Ao GAECO, durante as investigações, Leandro esclareceu que as lousas negociadas pelas empresas S&V e MS custavam em torno de R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 (corroborando o que foi dito por Jussara), enquanto modelos mais modernos, já com projetor, aproximavam-se de R$ 7.000,00 (fls. 159-162). Inclusive, na etapa instrutória, Leandro confirmou tais valores, tão só esclarecendo que havia, adicionalmente, a cobrança do treinamento para utilização das lousas, com o custo variando de acordo com a política de cada empresa (mídia à fl. 5674).<br>Faz-se necessário ainda ressaltar que o treinamento referido por Leandro Carniel, em juízo, no valor de R$ 5.000,00, tanto reverberado pelas defesas, diz respeito à capacitação de funcionário seu para ensinar consumidores finais a utilizarem as lousas (o que explica o montante cobrado); se bem observados os relatos da testemunha Jussara, em especial o preço da aquisição da lousa eletrônica junto do treinamento para os professores (R$ 4.530,00), fica claro que o valor do treinamento de professores para uso da lousa, sozinho, ficava muito aquém do da própria lousa interativa.<br>Daí, para verificar o descalabro advindo das negociações com o Poder Público, basta atentar para os valores cobrados das prefeituras para a compra das lousas eletrônicas em questão:<br> .. <br>Consigne-se que as justificativas apresentadas pelos acusados para os diferentes preços cobrados nas licitações objeto destes autos, muitas delas mencionando o valor de aquisição de produtos do gênero por outros órgãos públicos, acabam ignorando se tratar de realidades diversas, aqui desconhecida. Ademais, quando os acusados tentam atribuir a diferença de preços unicamente ao treinamento exigido para utilização das lousas, casado à aquisição dos bens, não percebem que as notas fiscais trazidas por eles próprios falam por si só, revelando a arbitrariedade na composição dos preços, vez que nas notas inexiste qualquer discriminação para a cobrança do mencionado serviço, que seria o tal responsável pela variação e exorbitância dos valores (fls. 4634, 4656, 4670, 4736, 4767 e 4784).<br>A partir das notas fiscais apresentadas pelos acusados, é possível ainda traçar um curioso comparativo dos preços praticados em diferentes municípios do Oeste Catarinense para as lousas e produtos que as acompanhavam, transparecendo a arbitrariedade dos valores cobrados:<br> .. <br>Portanto, não há mínima dúvida de que houve, sim, elevações arbitrárias de preço, tendo os acusados lucrado, e muito, nessas negociações com o Poder Público. Aproveitaram a exclusividade dos produtos, resultado da prévia operação de "mapeamento com a fornecedora, e também o contexto de nenhuma competição. Ainda, por se tratar de objeto licitado um tanto quanto incomum, comparado a tantos outros bens e serviços que são adquiridos costumeiramente por pequenas prefeituras, os acusados cuidaram de bem explorar a inexperiência dos funcionários públicos e/ou agente políticos responsáveis, obstando a verificação do sobrepreço praticado.<br>A responsabilidade pelos delitos, conforme já dito quando examinado o envolvimento de cada um dos acusados (itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4), varia de acordo com o controle finalístico da ação. Os sócios das empresas S&V e MS (Volmir, Solange, Sérgio, Márcia e Waldelei), naturalmente, pela idealização e contribuição para os ilícitos, responsabilizam-se por todas as práticas denunciadas e provadas; já Marcelo, Angélica, Luciano e Clóvis, com responsabilidade limitada (sem domínio do fato), só podem ser punidos por aqueles para os quaís contribuíram de alguma forma (direta ou indireta).<br>Assim, em razão do envolvimento comprovado de cada um dos acusados em cada procedimento licitatório, conforme anotado quando examinados os crimes do art. 90 da Lei n, 8.666/93 (tópico anterior), diante do concurso para fraudar a competitividade dos certames e promover elevações arbitrárias de preço, tudo realizado simultaneamente, a responsabilização pelo crime do art. 96,1, da Lei n. 8666/93 ocorre nos seguintes moldes:<br> .. <br>Como Luciano restou condenado por 3 práticas de sobrepreço (apesar de 4 reconhecidas no corpo da sentença), e os sócios das empresas S&V e MS foram condenados por 10 elevações arbitrárias de preço (a despeito das 11 práticas reconhecidas na fundamentação da sentença), ficam mantidas as respectivas condenações, evitando-se a ocorrência de reformatio in pejus, como anteriormente pontuado.<br>Por outro lado, para o acusado Clóvis, nada muda, porque os crimes ora confirmados espelham a condenação trazida na sentença.<br>Por fim, não demonstrado qualquer envolvimento, direto ou indireto, de Marcelo e Angélica nos demais fatos, afora os apontados acima, não há como manter a condenação de ambos pela integralidade dos crimes de elevação de arbitrária de preço. Inaplicável, pois, o domínio do fato em relação a eles, na medida em que a dupla não detinha o controle final da prática criminosa, diferentemente dos sócios das empresas utilizadas para os crimes.<br>Como se vê, a Corte de origem apontou elementos concretos para fundamentar a manutenção da condenação de Clóvis, destacando que "Clóvis concorreu de maneira significante para as fraudes e práticas de sobrepreço no município de Cordilheira Alta, com usos e abusos do poder de ingerência nas licitações em que atuava, permitindo às empresas S&V e MS participarem juntas das disputas públicas, consciente da malícia e identidade dos sócios. Para que não houvesse erro, Clóvis ainda obstaculizava a disputa por outros concorrentes, negando-lhes documentos informações sobre as licitações, sem limitar sua atuação á fase externa do procedimento licitatório, o que em princípio lhe cabia".<br>O acórdão de apelação traz um quadro apresentando a diferença dos valores praticados em outros municípios, destacando que, "a partir das notas fiscais apresentadas pelos acusados, é possível ainda traçar um curioso comparativo dos preços praticados em diferentes municípios do Oeste Catarinense para as lousas e produtos que as acompanhavam".<br>Assim, não é possível acolher as alegações defensivas de que o art. 15, I, da Lei de Licitações não foi observado, e tampouco de que os acórdãos proferidos em âmbito de apelação e embargos de declaração não estariam fundamentados.<br>Dessa maneira, verifica-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de prova, o que não é possível em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Por fim, entendo que deve ser concedido habeas corpus de ofício com relação à fixação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva, uma vez que consta expressamente da sentença condenatória (e-STJ fl. 7.873) que foram cometidos dois delitos, devendo, portanto, ser aplicada a fração de 1/6.<br>Assim, a pena final deve ser reduzida a 3 anos e 6 meses de detenção, e 11 dias-multa.<br>Por fim, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com relação ao art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que a pena final foi fixada em patamar inferior a 4 anos de detenção, e ainda, levando-se em consideração a ausência de reconhecimento de reincidência e a fixação da pena-base no mínimo legal, de rigor o abrandamento do regime inicial para o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Concedo, ainda, habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda final a 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA