DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.440):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF, RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões recursais, sustenta que (e-STJ, fls. 1.457-1.458):<br>Conforme destacou o ente público, na espécie, o acórdão rescindendo violou manifestamente os arts. 15 e 18 da Lei nº 9.527/97, que, de forma clara, objetiva e explícita, extinguiram a incorporação de quintos e revogaram a legislação correspondente (arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94).<br>Demais disso, a decisão violou frontalmente a Lei nº 9.624/98, que não restaurou a referida parcela dos quintos, assim como não revogou, ainda que tacitamente, os arts. 15 e 18, da Lei nº 9.527/97, e tampouco repristinou os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94.<br>Ainda, houve ferimento patente do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que essa norma não tutela o efeito repristinatório encampado pela decisão a ser rescindida.<br>Outrossim, a decisão desrespeitou a própria MP 2.225/2001, a qual apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das parcelas outrora existentes, não tendo restaurado a eficácia de um benefício já extinto. A interpretação levada a efeito pelo acórdão rescindendo viola frontalmente o conteúdo e a teleologia da norma. E, por fim, sob o prisma constitucional, incorreu-se em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, na medida em que se conferiu benefício remuneratório a servidor público sem respaldo legal. Sendo assim, não há como defender que não houve interpretação jurídica absolutamente insustentável como pretende a decisão ora combatida. Pelo contrário. Tanto é insustentável que o Supremo Tribunal Federal proibiu a referida interpretação da MP 2.225/2001, nos autos do RE 638.115/CE, como é de amplo conhecimento.<br>Afirma, ainda, não incidir a Súmula 343/STF na espécie, pois, à época em que o acórdão rescindendo transitou em julgado, a Suprema Corte já havia realizado o julgamento do RE 638.115/CE.<br>Impugnação às fls. 1.463-1.466 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero as decisões de fls. 1.440-1.447 e 1.471-1.472 (e-STJ), e passo a um novo exame do recurso especial.<br>Preliminarmente, vale rememorar que a Súmula 343/STF prevê o não cabimento da ação rescisória por violação a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Ademais, registre-se que esta Casa já se posicionou no sentido de que a pacificação da matéria relativa à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 se deu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.<br> .. <br>V - A pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Feitas tais ponderações, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na inicial , sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento do RE 638.115/CE - que pacificou a questão acerca da incorporação dos quintos -, o título judicial que se pretende desconstituir já teria sido definitivamente formado.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.019-1.021):<br>Inicialmente, aponto que o feito transitou em julgado em 13/12/2016 (ev. 01 - ANEX013 - p. 40), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 09/11/2018, já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.<br> .. <br>Sobre o caso concreto, após instrução do feito e análise do acórdão originário, entendo ser caso de improcedência do pedido.<br>O caso concreto baseia-se, entre outros fundamentos, em julgamento posterior proferido pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no RE 638115, Rel. Min. Gilmar Mendes, que concluiu por firmar o enunciado do Tema 395: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.<br>Embora isso, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF art. 5º , inc. XXXVI), o julgamento, mesmo que em repercussão geral, não tem a capacidade de desconstituir os títulos judiciais anteriormente formados. Nesse sentido jurisprudência da Corte Suprema:<br>  <br>Por esse precedente, o próprio STF confirmou a impropriedade da ação rescisória para fins de uniformização jurisprudencial, em especial da sua jurisprudência.<br>A autora busca justamente a rescisão de julgado que se encontra fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se perfeitamente no caso da ementa acima transcrita.<br>Das informações constantes acima, percebe-se que o aresto que se busca rescindir transitou em julgado em 13/12/2016, enquanto a pacificação da matéria relacionada à incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 se deu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral.<br>Nesse contexto, fica claro que o acórdão rescindendo contrariou o entendimento que já havia sido pacificado anteriormente no RE 638.115/CE, tendo violado a literalidade de norma jurídica.<br>O Tribunal de origem, contudo, julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória, por não vislumbrar violação literal à lei, com base em uma suposta jurisprudência controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo (Súmula 343/STF).<br>Ocorre que a Súmula 343/STF não incide na espécie. É possível a rescisão, por violação manifesta a norma jurídica, dos julgados transitados em julgado após a publicação do RE 638.115/CE e em sentido contrário à jurisprudência pacificada naquela oportunidade, como é o caso do acórdão rescindendo objeto destes autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastando a incidência da Súmula 343/STF, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.