DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Aparecido de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 88):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. APLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>2. Entretanto, recentemente, a 3ª Seção modificou seu entendimento, a fim de adequar-se ao posicionamento do STJ, para afirmar quer a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), atraindo o dever de retratação.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, eles foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 148-173), o recorrente indica divergência jurisprudencial e ofensa a norma federal.<br>Sustenta, em síntese, que, tratando-se de situação na qual houve guinada jurisprudencial, os valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada seriam irrepetíveis.<br>Assevera que "até o dia 22/10/2014, data em que o TRF4 julgou o recurso de apelação e determinou a implantação do benefício de aposentadoria em forma de tutela antecipada, os Ministros do STJ mantinham, monocraticamente, o entendimento favorável a conversão de tempo comum em especial" (e-STJ, fl. 168).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 275), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, observa-se que o recorrente não apontou, nas razões do apelo especial, os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido supostamente violados ou objeto de interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou de interpretação divergente, sob pena de inadmissão.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Aparecido de Oliveira.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE OFENSA OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE APARECIDO DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.