DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA VARGAS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF .<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissão desatendeu a Súmula n. 123 do STJ. Sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Reitera ofensa aos arts. 226 e 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Renova pedido de redimensionamento da pena e invoca dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 392-399)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 459):<br>Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP da defesa. Acórdão que manteve a condenação da recorrente por estelionato. Pleito de absolvição.<br>Do ARESP: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Deficiente a fundamentação do R Esp, não deve ser conhecido. 3. Pelo desprovimento.<br>Do RESP: 1. A responsabilização criminal da recorrente se embasa em elementos de prova constantes nos autos. 2. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se obter a modificação o acórdão do Tribunal de origem para absolver a recorrente ou redimensionar a pena aplicada.<br>A pretensão absolutória, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reavaliar fatos e provas.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a condenação (fl. 344 ):<br>Como se nota, ao contrário do que pretende fazer a crer a defesa, as provas produzidas nos autos, não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito de estelionato majorado, nem da autoria imputada à apelante.<br>Isso porque, os relatos da vítima e das testemunhas colhidos em ambas as fases procedimentais, somados ao reconhecimento da acusada pela vítima e, a prova documental, evidenciam, de forma inequívoca, que a recorrente obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima mediante ardil e induzimento ao erro, exatamente como narra a peça exordial.<br>E dessa forma, tendo em vista que os elementos probatórios apresentam coerência, demonstrando que a senhora Regina, inicialmente foi abordada por uma mulher morena, ainda não identificada, a qual pediu informações sobre uma costureira que teria um estabelecimento naquela região porque gostaria de trocar um bilhete premiado, e logo em seguida a acusada se aproximou das duas e se identificou como engenheira, oportunidade em que propôs para a ofendida que ambas comprassem o bilhete premiado, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, para que posteriormente então dividissem o prêmio juntas, sendo a vítima induzida a acreditar na história por elas contada, e a realizar a transferência do valor acordado com a acusada, indo juntas até a agência bancária para efetuar a operação, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, porquanto demonstrado o ardil na conduta empregada, a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.<br>Ademais, ainda que a defesa alegue que a condenação carece de provas, porquanto a acusada não possui as características descritas pela vítima, bem como, que o reconhecimento procedido por ela não atendeu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, cumpre registrar, que referido dispositivo traz apenas recomendações legais, quanto ao procedimento a ser preferencialmente adotado no reconhecimento de pessoas, de modo que, no caso, tendo a ofendida reconhecido a acusada como uma das autoras do crime, por meio de fotografias na fase policial e posteriormente confirmado a assertiva quando da audiência de instrução e julgamento, ao ver a recorrente por vídeo, não há que se falar em ilegalidade da prova, tendo em vista que a ausência do procedimento nos moldes do CPP não compromete a robustez da prova testemunhal apresentada, que com clareza descreveu os detalhes da ação criminosa, os quais se conectaram diretamente com as evidências obtidas pelas autoridades policiais.<br>Portanto, diante dos elementos apresentados aos autos, é de se dizer que a negativa de autoria sustentada, não merece qualquer credibilidade, mormente porque foram apresentadas meras alegações genéricas por parte da defesa, sem qualquer manifestação de argumentação específica ao caso concreto que pudesse comprovar a inocência da ré.<br>A condenação foi mantida com base em conjunto probatório reputado coerente. A agravante pretende absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade do reconhecimento e ocorrência de violação do art. 226 do CPP. Para infirmar as conclusões adotadas seria necessário reavaliar fatos e provas. Eventual discussão sobre regularidade do reconhecimento pessoal demanda exame do contexto fático da colheita da prova, o que igualmente encontra o mesmo óbice.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>No tocante à invocada violação do art. 59 do CP e ao pedido genérico de redimensionamento da pena, verifica-se ausência de indicação clara e particularizada do ponto do acórdão recorrido que teria afrontado o dispositivo federal. A peça não demonstra, com precisão, qual vetor teria sido negativado de forma indevida, tampouco desenvolve argumento correlato às premissas fáticas fixadas.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Igualmente, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado ao caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA